Acórdão nº 5298/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 05 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RECLAMAÇÃO I. Na presente acção com processo comum que o autor AA… instaurou contra o réu Banco BB… SA,vem estereclamar do despacho judicial quejulgou improcedente a excepção dilatória de incompetência relativa, em razão da divisão judicial do território.
Fundamenta tal reclamação nos argumentos de que, no caso em apreço, o lugar do cumprimento da obrigação é em Lisboa, sendo inaplicável o disposto no artº 774º, do Código Civil (CC), pelo que devia ter sido declarada a competência territorial da Instância Cível de Lisboa para o julgamento dos presentes autos.
A parte contrária respondeu, contrapondo que não assiste razão ao reclamante, estando em causa,quer a responsabilidade do banco demandado, quer a sua responsabilidade extracontratual.
II - Cumpre decidir.
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As incidências fáctico-processuais a considerar são as relatadas no relatório supra (ponto I) e ainda o seguinte: - Na presente acção o autor formulou contra o réu os seguintes pedidos: “a) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 200.000,00 Euros (duzentos mil euros) a título de capital, a que acrescem os juros de mora vencidos em Novembro de 2015, no montante de 1.204,32 Euros, e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 10.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais, e ainda, c) Ser o Réu condenado nas custas e demais encargos legais.
Assim não se entendendo, d) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão ou subscrição que o Réu invoque para ter aplicado os 200.000,00 Euros que o Autor tinha depositado no Banco Réu; e) Ser declarada ineficaz, em relação ao Autor, a aplicação que o Réu tenha feito desse montante; f) Ser o Réu condenado a restituir ao Autor a quantia de 200.000,00 Euros que o Autor lhe havia confiado e que ainda não recebeu, a que acrescem os juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
E sempre, em qualquer caso, g) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 10.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais, e ainda, h) Ser o Réu condenado nas custas e demais encargos legais”.
* Apreciando.
Como bem refere Miguel Teixeira de Sousa, “a competência jurisdicional é um pressuposto processual, isto é, uma condição necessária para que o Tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa através de uma decisão de procedência e improcedência.”(in “A competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, 1994, Lisboa, pág. 36, bem como...
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