Acórdão nº 7111/15.6T8VNF-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório No Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, o Banco X, SA instaurou processo de insolvência contra J. O., pedindo a sua declaração de insolvência.
O requerido, J. O., na oposição, requereu a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto no artigo 235.º e ss. do CIRE.
A sentença de declaração de insolvência foi proferida no dia 15-02-16.
No relatório a quer se refere o art. 15º do CIRE, apresentado em 24/03/2016, o administrador da insolvência opôs-se à exoneração do passivo restante, considerando ter havido desrespeito do dever de apresentação à insolvência e existirem nos autos indícios de culpa do devedor na situação de insolvência (cfr. art. 238º, n.º 1, als. d) e e) do CIRE).
Na assembleia para apreciação de relatório, os credores declararam aderir à posição do Administrador de Insolvência quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.
O credor Banco A, SA opôs-se, por escrito, à exoneração do passivo restante.
Por despacho com conclusão de 11/04/2016, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Desse despacho interpôs o insolvente recurso de apelação, sendo que por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de outubro de 2016 foi determinada a anulação da decisão recorrida, tendo sido determinado a prolação de uma outra em que o Tribunal a quo proceda à respectiva fundamentação de facto e de direito nos termos legais (apenso C).
Em 15/06/2016, face à informação do credor Banco Y, SA que, tratando-se de um lapso de escrita, o incumprimento dos contratos de mútuo com hipoteca apenas datavam de fevereiro de 2016 e não de fevereiro de 2015, o administrador da insolvência apresentou novo parecer quanto à exoneração do passivo restante, no qual concluiu nada ter a oBanco Yar a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo restante, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art. 239º do CIRE.
Por despacho com conclusão de 28/11/2016, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 238º do CIRE.
Desse despacho interpôs o insolvente recurso de apelação, sendo que por acórdão da Relação de Guimarães de 1 de junho de 2017 foi determinada a anulação do despacho recorrido, tendo sido determinado que o Tribunal a quo profira decisão em que proceda à discriminação de todos os factos para avaliação dos pressupostos que determinaram a decisão (apenso F).
Por despacho com conclusão de 4/07/2017, foi proferida a seguinte decisão: «Consequentemente, não se pode deixar de concluir se verificam, no caso concreto pressupostos para indeferir in limine o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do C.I.R.E».
*Inconformado com esta decisão, o insolvente J. O. dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem (1)): «1° - No douto despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do disposto na alínea d) do nº1 do Art.238° do C.I.R.E., o tribunal a quo fundamentou aquela decisão no primeiro relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, o qual considerou que "o descalabro financeiro do insolvente ocorre em Fevereiro de 2015, quando entra em incumprimento com o contrato do Banco Y, SA,", relatório esse que padece de erro ao considerar aquele incumprimento; 2° - A situação do incumprimento exarada no relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência está desconforme com a verdade, por assente num lapso praticado pelo credor Banco Y, S.A. (BANCO Y) na reclamação do crédito apresentada, pois o insolvente nunca esteve em incumprimento das suas obrigações para com o Banco Y, tendo pago pontualmente as prestações mensais vencidas; 3° - Aquela referência errada a incumprimento para com o credor Banco Y advêm de mero lapso de escrita, que o insolvente contraditou e demonstrou não ter entrado em incumprimento ou encontrar-se em mora perante aquele credor, pois não existe qualquer dívida para com o Banco Y vencida à data da prolação da declaração de insolvência; 4° - O insolvente insurgiu-se contra esta alegação de incumprimento perante o Banco Y, tendo apresentado nos autos um requerimento resposta em 08/4/2016, com a referência 2231707, no qual demonstra, através de documentos emitidos pelo Banco Y, aquela situação de cumprimento e a desconformidade do alegado; 5° - Em 26.04.2016, com a Refª. 22488876, o Banco Y SA apresentou nos autos o requerimento com a refª. 22488876, no qual reconhece, de forma expressa, o lapso de escrita por si praticado no requerimento de reclamação de créditos, e requereu a rectificação da data ali constante, no sentido de passar a constar, do art°19° do requerimento de reclamação, a data de 02.02.2016 e não a data de 02.02.2015 como, erradamente, consta daquele requerimento inicial; 6° - O Senhor Administrador da Insolvência foi notificado para se pronunciar quanto ao teor do requerimento de retificação do lapso de escrito apresentado pelo credor/reclamante Banco Y, S.A., o qual apresentou, em 15 de Junho de 2016, o 2° relatório (registo de entrada na Secretaria do tribunal n" 3902938), com alteração do seu parecer e com a seguinte conclusão: "Face a todo o exposto, entende o signatário não está preenchido nenhum dos pressupostos legalmente previstos para o indeferimento liminar do pedido de exoneração realizado pelo devedor. Nesta conformidade, sou de parecer que nada" obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i da alínea h) do nº 3 do artigo 239° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas.".
7° - Face à alteração fáctica ocorrida e ao teor do novo parecer expresso pelo Senhor Administrador da Insolvência no segundo relatório apresentado deixou subsistir aquele fundamento considerado pelo Sr. Administrador da Insolvência e acolhido na douta decisão recorrida, pois o Recorrente não originou qualquer incumprimento em Fevereiro de 2015, muito menos perante o Banco Y, nem originou o seu "descalabro financeiro", pois continuou a cumprir perante o Banco Y até à data da prolação da declaração da sua situação de insolvente; 8° - O parecer final do Senhor Administrador da Insolvência é favorável ao " ... deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pelo devedor, devendo fixar-se o rendimento disponível nos termos previstos na subalínea i da alínea b) do n03 do artigo 239° do Código da insolvência e da Recuperação de Empresas."; 9° - Na fundamentação do douto despacho recorrido a Meritíssima Sr' Dra Juiz a quo não levou em consideração aquela alteração dos factos e o novo parecer do Senhor Administrador da Insolvência; 10° - O prejuízo para os credores previsto na alínea d) do nº 1 do Art.23So do C.I.R.E. não resulta automaticamente do atraso na apresentação à insolvência; 11° - Conforme factos assentes nos autos e douta decisão de declaração da insolvência, o insolvente somente é responsável por obrigações provenientes de avais, pois não tem débitos a terceiros provenientes de outra natureza, não é devedor ao Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira -, nem a institutos públicos - Instituto da Segurança Social, LP, conforme facto provado (ponto 45): 12° - No processo de insolvência do Recorrente somente subsistem as responsabilidades vencidas provenientes de avais (colectivos) prestados aos credores reclamantes e no âmbito de operações financeiras efectuadas Com sociedades de que era administrador; 13° - A natureza dos créditos reclamados sobre o insolvente provêm dos avais por este prestados àqueles credores em operações financeiras em que são devedores principais sociedades; 14° - As dívidas pelas quais o insolvente também é responsável, por força de avais colectivos prestados em conjunto com terceiros, são dívidas que só após a liquidação dos activos daquelas sociedades devedoras principais, onde os credores reclamaram os mesmos créditos; permitirá ao insolvente tomar consciência da sua própria incapacidade para liquidar as obrigações assumidas por via dos avais colectivos prestados, bem como a incapacidade de cumprimento por via dos outros co obrigados; 15° - O insolvente, só em face da liquidação daqueles activos das sociedades insolventes, o que ainda não ocorreu, tomará consciência da incapacidade para liquidar as obrigações contraídas enquanto co-avalista; 16° - O insolvente, enquanto avalista e na ausência da liquidação dos ati vos das. devedoras principais, não tinha consciência da sua incapacidade para liquidar aqueles créditos reclamados, pois sempre pautou pelo cumprimento das obrigações financeiras que contraiu e manteve em cumprimento as suas obrigações para com o Estado e demais institutos de direito público, e, na ausência de consciência daquela incapacidade não se apresentou à insolvência, nem aquela omissão constitui, em face da lei, um comportamento censurável; 17º - Considera por não verificada a circunstância prevista na alínea d) do n01 do artigo 238° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que obsta ao deferimento do pedido de exoneração, porquanto não está demonstrada a existência de prejuízo para os credores decorrente desse atraso, como se exige no preceito; 18° - Ainda se considera que o simples acumular de juros não integra o conceito de "prejuízo" a que se refere a alínea d) do .nº 1 do artigo 238° do C.I.R.E.; 19° - Após a prestação dos avais colectivos, de onde decorrem as responsabilidades nos autos, o insolvente não contraiu novas responsabilidades ou dívidas; (…) 22° - A alienação do direito a 1/4 do imóvel pelo insolvente não agravou a posição dos credores...
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