Acórdão nº 52/14.6T9CMN.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1) Academia de Música FF instaurou os presentes autos de execução, em 21-05-2017, contra E. M.
, invocando como título executivo a sentença proferida, em 21-04-2017, no processo penal nº 52/14.6T9CMN, mediante a qual a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.650,56, acrescida de juros de mora desde a notificação.
2) Em 29-05-2017, a executada requereu a extinção da execução por não ter transitado em julgado a sentença cujo cumprimento coercivo se pretendia alcançar.
3) Em 19-06-2017, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Dado que nos autos principais foi conferido, em 31/5/2017, efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença neles proferida e que vem apresentada como título executivo nos presentes autos, determino a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, porquanto só podem ser títulos executivos as sentenças sob recurso com efeito meramente devolutivo – art. 704º nº 1 do CPC e 277º al. e) do CPC».
4) Inconformada com essa decisão, a exequente interpôs dela recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: «1ª A Apelante apresentou tempestivas contra alegações no recurso que a Apelada interpôs contra a douta decisão que, nos autos principais a condenou pela prática de um crime de peculato na forma continuada, e bem assim no pedido de indemnização civil na quantia de 20.650,00 €, 2ª A Apelante deduziu questão prévia precisamente relativa ao efeito do recurso relativamente ao segmento da decisão que condenou a Apelada no pedido de indemnização civil, tendo impugnado efeito suspensivo genericamente fixado na douta decisão ref. 41140516 dos autos principais, considerando que tal efeito deveria ser meramente devolutivo, salvo se a apelante tivesse prestada caução.
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O douto despacho ref. 41140516, que admitiu o recurso interposto nos autos principais relativamente ao efeito nele fixado ao recurso, não é definitivo uma vez que a Apelante impugnou tal efeito relativamente á parte da decisão condenatória no pedido de indemnização civil, cabendo ao Tribunal “ad quem”, o qual não está vinculado ao efeito fixado ao recuso pelo tribunal “a quo”, fixar definitivamente tal efeito.
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Considera a Apelante que o Tribunal “a quo” não poderia ter declarado a extinção da presente execução, com fundamento na ocorrência da inutilidade superveniente da lide uma vez que o efeito suspensivo fixado naquele douto despacho ref...
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