Acórdão nº 52/14.6T9CMN.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAUSENDA GON
Data da Resolução20 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: 1) Academia de Música FF instaurou os presentes autos de execução, em 21-05-2017, contra E. M.

, invocando como título executivo a sentença proferida, em 21-04-2017, no processo penal nº 52/14.6T9CMN, mediante a qual a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.650,56, acrescida de juros de mora desde a notificação.

2) Em 29-05-2017, a executada requereu a extinção da execução por não ter transitado em julgado a sentença cujo cumprimento coercivo se pretendia alcançar.

3) Em 19-06-2017, a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: «Dado que nos autos principais foi conferido, em 31/5/2017, efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença neles proferida e que vem apresentada como título executivo nos presentes autos, determino a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, porquanto só podem ser títulos executivos as sentenças sob recurso com efeito meramente devolutivo – art. 704º nº 1 do CPC e 277º al. e) do CPC».

4) Inconformada com essa decisão, a exequente interpôs dela recurso cujo objecto delimitou com as seguintes conclusões: «1ª A Apelante apresentou tempestivas contra alegações no recurso que a Apelada interpôs contra a douta decisão que, nos autos principais a condenou pela prática de um crime de peculato na forma continuada, e bem assim no pedido de indemnização civil na quantia de 20.650,00 €, 2ª A Apelante deduziu questão prévia precisamente relativa ao efeito do recurso relativamente ao segmento da decisão que condenou a Apelada no pedido de indemnização civil, tendo impugnado efeito suspensivo genericamente fixado na douta decisão ref. 41140516 dos autos principais, considerando que tal efeito deveria ser meramente devolutivo, salvo se a apelante tivesse prestada caução.

  1. O douto despacho ref. 41140516, que admitiu o recurso interposto nos autos principais relativamente ao efeito nele fixado ao recurso, não é definitivo uma vez que a Apelante impugnou tal efeito relativamente á parte da decisão condenatória no pedido de indemnização civil, cabendo ao Tribunal “ad quem”, o qual não está vinculado ao efeito fixado ao recuso pelo tribunal “a quo”, fixar definitivamente tal efeito.

  2. Considera a Apelante que o Tribunal “a quo” não poderia ter declarado a extinção da presente execução, com fundamento na ocorrência da inutilidade superveniente da lide uma vez que o efeito suspensivo fixado naquele douto despacho ref...

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