Acórdão nº 4047/15.4TBVCT-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrente: “Banco A, SA”.
*Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Por sentença proferida em 06/01/2016, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Manuel, residente na Praça …, concelho de Viana do Castelo.
Iniciou-se o concurso de credores.
A Srª Administradora de Insolvência juntou aos presentes autos a lista de credores reconhecidos nos termos do disposto no artigo 129º do CIRE.
Não foram apresentadas quaisquer impugnações à referida lista pelo que, em face do disposto no nº 4 do artigo 136º do CIRE, uma vez que não foi apresentada qualquer impugnação, consideraram-se verificados os créditos reconhecidos pela Srª Administradora de Insolvência.
A final, foi proferida sentença que julgou verificados e reconhecidos os créditos relacionados na lista apresentada pela Srª Administradora de Insolvência e os graduou da seguinte forma: - todos os créditos reconhecidos, tendo a natureza de créditos comuns, serão pagos proporcionalmente, observando-se o disposto no artigo 176º do CIRE.
Desta sentença apelou o credor “Banco A, SA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - o aqui Recorrente apresentou a sua reclamação de créditos, na qualidade de credor com garantia real de hipoteca; - o Tribunal “a quo” reconheceu e graduou o crédito hipotecário do Credor Reclamante como crédito comum; - o Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão pelo facto do bem apreendido para a massa insolvente ser o direito à meação do insolvente sobre o bem comum do casal (ex-cônjuge não foi declarada insolvente) e não o bem imóvel com garantia real de hipoteca constituída a favor do Recorrente; - não foram apresentadas quaisquer impugnações à referida lista de créditos elaborada pela Administradora de Insolvência nos termos do artigo 129º do CIRE; - estamos perante uma dívida solidária e em situação de incumprimento, de casal dissolvido por divórcio; - o mutuário Manuel foi declarado insolvente nos autos; - foi instaurada pelo Recorrente acção executiva contra a mutuária, ex-cônjuge do insolvente, Maria; - por apenso aos autos de insolvência (Apenso D) correu os seus termos acção de restituição e separação de bens, na qual o credor hipotecário, ora Recorrente, não foi citado para intervir na mesma, nem notificado da douta sentença aí proferida; - na referida acção de restituição e separação de bens, apenas ficou reconhecido o direito à meação da ex-cônjuge do insolvente, o direito a partilhar e não a partilha nos seus exactos...
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