Acórdão nº 7180/12.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório.

  1. N. M. pede nesta acção declarativa que seja declarada a anulabilidade do contrato de crédito de mútuo do valor de €7.500,00 celebrado com a ré Banco A-Instituição Financeira de Crédito, S.A, para financiamento da compra do veículo automóvel PX, e que a ré seja condenada a restituir-lhe as quantias pagas a liquidar em execução de sentença, com juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    No essencial, alega que na acção judicial intentada contra M. G. e “MG Car” (vendedores do veículo) foi produzida sentença de anulação do contrato de compra e venda do referido veículo, e que a validade do mútuo é dependente da validade do contrato de compra e venda, por aplicação do nº2 do artº 12º do decreto lei 359/91.

  2. Na contestação, a ré sustenta que não se verificam os fundamentos de facto e de direito da anulabilidade do mútuo, contrato que já se encontra extinto por resolução operada pela carta enviada em Fevereiro de 2012 ao autor, e que este actua com abuso de direito ao pretender obter a restituição de quantias relativamente às quais continua credor da vendedora “MG Car” na sequência da sentença proferida na indicada acção judicial contra esta intentada. Para a hipótese de ser julgado procedente o pedido de declaração de anulabilidade do contrato de mútuo, em reconvenção pede que o autor seja condenado a pagar à reconvinte Banco A a totalidade da quantia mutuada, ou seja, a importância de € 7.500,00, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais, contados desde 23 de Abril de 2007, até efectivo e integral pagamento.

  3. Na resposta, o autor alega não ter recebido a carta de resolução do contrato e que nunca deveria 7.500,00. Conclui pela improcedência das excepções e da reconvenção e requereu a intervenção principal provocada de M. G., incidente que foi admitido (citado, o chamado não apresentou articulado).

  4. Realizado o julgamento, foi proferida sentença absolutória do pedido da acção.

    1. O autor interpôs recurso. No essencial, extrai das alegações as seguintes conclusões: a.

      A convicção expressa pelo tribunal recorrido ...não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode demonstrar, acarretando, assim, quer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quer erro notório na apreciação da prova, impondo-se uma decisão diversa quanto aos factos considerados como provados - mormente o ponto 15.º - e não provado, concretamente o da alínea a).

      b.

      E depois, o que também não é razoável, é que o Tribunal a quo, face à prova produzida, tenha dado como provado os factos vertidos em 11.º, 15.º e 16.º e que, sucintamente, dizem respeito a concorrência de instituições de créditos e inexistência de acordo entre a ré e o vendedor do veículo automóvel.

      c.

      Estamos perante a celebração, entre autor e ré, de um crédito ao consumo - mormente um mútuo bancário - ao qual, dada a data da sua celebração, é aplicável o regime do Decreto-Lei 359/91, de 21 de setembro, conforme resulta da redação do art.º 34.º do Decreto-Lei 133/2009.

      d.

      Estamos.. perante uma compra e venda financiada, em que coexistem dois contratos distintos e autónomos: um contrato de compra e venda - que foi anulado por sentença, transitada em julgado, no âmbito de ação judicial intentada também aqui pelo autor/recorrente, mas contra o dono do stand, e que correu os seus termos no extinto 4.º J. Cível do T.J. de Braga, sob o nº 5644/09.2TBBRG - e um contrato de crédito ao consumo.

      1. Tendo o A. comprado um veículo com o financiamento concedido, pago algumas das prestações acordadas e usado o veículo durante algum tempo, e tendo posteriormente sido proferida sentença que anulou o contrato de compra e venda com base em dolo da declaração negocial, é manifesto considerar que o contrato de mútuo também ele, pela relação de interdependência com a compra e venda, ser lesivo dos seus interesses, sob pena de se traduzir numa circunstancia abusiva e contrária ao direito e à boa-fé.

      2. Os requisitos previstos no art. 12.º, n.º 2, do DL 359/91, não têm a ver com a oponibilidade das excepções do comprador ao financiador, mas sim com a questão da responsabilidade subsidiária do vendedor perante o comprador (uma atribuição adicional decorrente daquela norma, adicional porque o comprador não a teria se se estivesse perante uma...

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