Acórdão nº 3165/13.8TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformados com a sentença que julgou improcedente a acção, os AA A. M. e mulher, M. M., interpuseram o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: 1 - Com o presente recurso pretende-se a revogação da douta sentença, sendo seu fundamento a decisão proferida em matéria de excepção de caducidade, excepção que devia improceder e, consequentemente, determinar-se o tipo de trabalhos de reparação que os vícios construtivos impõem, o prazo necessário à sua execução e apreciar os danos invocados para efeitos de atribuição de compensação; 2 - Num negócio de compra e venda imobiliário vendedor e comprador estão obrigados ao cumprimento integral e pontual das recíprocas obrigações que consistem, para este, no pagamento do preço e, para o primeiro, na entrega da coisa com as qualidades que assegurou ou necessárias ao fim comunicado pela contraparte e sem vícios que a desvalorizem ou impeçam de realizar o fim a que se destina; 3 - A aplicação das regras gerais da responsabilidade contratual implica a repartição do ónus da prova do seguinte modo: o comprador tem de demonstrar a existência do defeito e o vendedor que esse defeito não lhe deve ser imputado, uma vez que neste domínio funciona a presunção de culpa prevista no artigo 799º do Código Civil; 4 - Atendendo ao princípio da boa-fé contratual, o regime da venda de coisas defeituosas depende do desconhecimento sem culpa do vício por parte do comprador, importando distinguir defeitos aparentes e ocultos, já que apenas estes, por não serem detectáveis através dum exame diligente, conferem ao comprador a possibilidade de invocar a existência de incumprimento por parte do vendedor; 5 - O ónus da prova da caducidade do direito de denúncia dos defeitos cabe ao vendedor, nos termos do disposto no artigo 343º, nº 2, do Código Civil; 6 - Por sua vez, o artigo 917º do Código Civil estipula que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo 916º do Código Civil, sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº 2 do artigo 287º; 7 - Neste ponto, importa chamar à colação o artigo 329º, do Código Civil, que estatui que o prazo de caducidade só começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido, se a lei não fixar outra, aplicabilidade que se prende com o facto de se tratar de fazer valer pretensões no quadro da garantia e a esta ligadas, ou seja, recursos contratuais para protecção do comprador de coisa defeituosa; 8 - Por fim, o artigo 331º do Código Civil, estabelece que só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo, no entanto, o n.º 2 ressalva as situações de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, caso em que também constitui facto impeditivo o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido; 9 - Na situação dos autos, a casa vendida pelos Réus aos Autores por escritura pública celebrada no dia 21 de Novembro de 2008 (cujo prazo de cinco anos previsto no artigo 916º, nº 3, do Código Civil terminava em 20 de Novembro de 2013), apresenta vícios – cf. a fundamentação de facto; 10 - Logo em Janeiro de 2009 os Autores comunicaram verbalmente a existência de humidades e fissuras, o que reiteraram em Janeiro de 2010 perante o respectivo agravamento; 11 - No seguimento destas reclamações verbais dos demandantes, os Réus realizaram múltiplas reparações na habitação dos primeiros – cf. o n.º 9 da fundamentação de facto; 12 - Neste caso, a actuação dos Réus nas intervenções que realizaram entre 2010 e 2011, na sequência daquelas denúncias, constitui um reconhecimento tácito da existência de patologias a nível de humidades e fissuração: a colocação de novo revestimento nas paredes exteriores implica um esforço de isolamento do imóvel, o mesmo sucedendo com a substituição de telas de impermeabilização, rufos, caleiros e o revestimento do exterior dos anexos com material cerâmico, sendo certo que o primeiro e último trabalho também tem por efeito ocultar as micro fissuras manifestadas no exterior; por outro lado, a colocação de teto falso e pintura da lavandaria implica o reconhecimento da existência de manifestação de sinais de humidade, tanto mais que se apurou que nos períodos de chuva esse é um dos locais onde a água escorre pelas paredes; 13 - Estamos aqui perante uma causa clara de impedimento da caducidade, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 331º, do código civil; 14 - Causa impeditiva da caducidade reforçada pelo facto dos defeitos construtivos se agravarem de forma continua, progressiva, sem contar com aqueles defeitos que vão aparecendo pela primeira vez com o decurso do tempo, pois apurou-se que, com a sua actuação, os Réus não lograram debelar as patologias que se registam, discriminadas no ponto 10) da fundamentação de facto; 15 - A cópia das facturas de fls. 109, 113, 116, documentam a realização de obras em diversas moradias entre as quais a n.º 10, obras de reparação que decorreram nos anos de 2010 e 2011; 16 - O relatório pericial de fls. 167 a 200, com esclarecimentos de fls. 233 a 240, identifica as patologias do imóvel dos demandantes e respectivas causas, encontrando-se devidamente pormenorizado, ilustrado com fotografias e explanado em função dos conhecimentos técnicos, referindo que a moradia dos Autores padece de inúmeros problemas, sobretudo, a nível de infiltrações, coincidentemente em locais do interior que correspondem a paredes de perímetro, algumas de cave e subcave encostadas ao solo e sob varandas e palas, o que, de acordo com a experiência técnica do senhor perito (e do próprio Tribunal), está relacionado com problemas de isolamento, associados igualmente a fenómenos de assentamentos de terras; 17 - Estes factos são reforçados pelos depoimentos das testemunhas arroladas por Autores e Réus, em especial a testemunha A. S., arquiteta e sócia-gerente da empresa “RB, Lda”, gerida pela testemunha, que trabalhou na construção de algumas moradias dos Réus e nas obras de beneficiação de outras, que identificou as facturas de fls. 109, 113 e 116 como sendo emitidas pela sua empresa à medida que ia executando os trabalhos e que as intervenções realizadas pelos Réus nos anos de 2010 e 2011, não tiveram a intenção de melhorar/beneficiar, mas antes, procurar debelar problemas já patentes; 18 - Contudo, estas intervenções não surtiram efeito pois a intenção primordial dos Réus foi poupar dinheiro, adiar os problemas e fazer decorrer o tempo em benefício próprio; 19 - Os problemas e defeitos desapareceram temporariamente após as obras de 2010 e 2011, os Autores ficam com a ideia (falsa) que tudo vai acabar em bem e, no entretanto, com o decorrer dos anos os problemas, as humidades, os bolores e manchas nas paredes, as infiltrações de águas, os afundamentos e deslizamentos de terras voltam a aparecer e a manifestar-se e a necessidade de voltar a denunciar os defeitos aos Réus começa a contar de novo, pois são novos problemas e situações que surgem; 20 - É manifesto que os vendedores, aqui Réus não conseguiram provar que os defeitos da habitação não lhes devem ser imputados, nem sequer conseguindo afastar a presunção de culpa prevista no artigo 799º do Código Civil; 21 - Resulta à evidência que os Réus no negócio dos autos e em todas as circunstâncias que se lhe seguiram, actuaram com dolo, conclusão que se retira de toda a prova produzida, documental, pericial e testemunhal, mesmo a arrolada por eles, o que concede aos Autores a faculdade de se libertarem do ónus de denunciar o defeito mediante a comunicação expressa, precisa e circunstanciada destes aos vendedores do imóvel, circunstância valorizada pelo facto dos defeitos a que respeita a causa de pedir serem ocultos, só detectáveis a longo prazo e de causas difíceis de determinar; 22 - O ónus da prova da caducidade do direito de denúncia dos defeitos cabe ao vendedor, nos termos do disposto no artigo 343º, nº 2, do Código Civil, facto que os Réus não fizeram prova nos defeitos e circunstâncias que ocorreram após as reparações e intervenções...

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