Acórdão nº 124/14.7TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.” APELADA: A. A.

I – RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Juízo do Trabalho de Vila Real, – J1, A. A. intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra HIPERMERCADOS A, S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A. e outras pedindo que se condenem as RR. no pagamento das quantias por si peticionadas, na medida das suas responsabilidades.

Tal como alega a sentença recorrida, no dia 6/08/2013, pelas 18h30 a Autora, que exercia funções como operadora de frescos auferindo o vencimento mensal de €530,00 acrescido de subsídio de alimentação no valor de €6,00/ dia, quando efectuava o transporte de mercadorias, num carrinho próprio, entre a zona de armazém para a loja, ao subir uma rampa que ali se encontra de acesso ao armazém, enquanto suportava o peso do carrinho com o seu corpo, a A. colocou mal o seu pé direito no chão e sofreu de imediato muitas dores, tendo dificuldade em se movimentar. Foi assistida nas urgências do Centro Hospitalar, nesse mesmo dia e no dia seguinte, tendo-lhe sido diagnosticada uma lesão no pé direito, a qual lhe determinou 15 dias de ITA e 17 dias de ITP até 06/09/2013, data da respectiva alta clínica, tendo ficado curada sem qualquer desvalorização; requerendo, por discordar da inexistência de IPP, a realização de exame por junta médica.

*A Ré Seguradora contestou, não aceitando o sinistro invocado pela Autora, não atribuindo a dor por esta apresentada a qualquer lesão, concluindo, pela descaracterização do acidente, por inexistência de traumatismo que lhe tenha advindo no cumprimento das tarefas de que estava incumbida no seu posto de trabalho e pela sua consequente absolvição dos pedidos formulados pela Autora.

Foi proferido despacho saneador tabelar, selecionados os factos assentes e a base instrutória e foi determinado o desdobramento dos autos.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela produzida.

Foi proferida sentença que absolveu da instância a Ré Hipermercados A, S.A. e julgou a ação procedente por provada relativamente aos demais Réus, tendo terminado com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se parcialmente procedentes por provados os pedidos formulados pela aqui A., condenando-se as RR. Companhia de Seguros A, S.A. e as demais intervenientes (na proporção entre todas consignadas no doc. de fls. 34) no pagamento da quantia de € 797,78 (setecentos e noventa e sete euros e setenta e oito cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 06/09/2013 e dos vincendos até integral pagamento. Mais se condenam as RR. no pagamento da quantia a apurar em sede de execução de sentença e relativa ao período de incapacidade temporária sofrida pela A. entre 01/09/2013 e 06/09/2013.

Fixam-se aos autos o valor legal de €797,78 – cfr. art. 120º do C.P.T.

Custas pelas A. e RR. na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que demandante beneficia.

Registe e notifique.”*A Ré Companhia de Seguros A, inconformada, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: “1ª- O presente recurso versa sobre a apreciação da matéria de facto, porquanto entende que erro de apreciação de prova produzida em sede audiência de julgamento e documentos juntos e consequente interpretação e aplicação da legislação aos factos apurados.

  1. - A reapreciação da matéria de factos incide sobre a resposta dada aos pontos ou artigos 1º, 3º, 5º, 6º, 8º, 9º e 13º da douta base instrutória, pois que não ignorando o princípio da livre apreciação da prova, mas tal não se pode confundir com discricionariedade e arbitrariedade, antes exige uma profunda ponderação e reflexão de toda a prova produzida e a sua análise crítica.

  2. - Salvo sempre o devido respeito, entendemos da análise de todos os elementos constantes dos autos, dos autos de exame por junta médica, esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em sede de audiência de julgamento, tais factos não podem ser dados como provados nos termos em que consta dos autos.

  3. - A resposta ao quesito 1º da douta base instrutória que o Tribunal a quo respondeu “Artigo 1º – Provado”, terá de ser negativa, ou restritiva, pois apenas que: “No dia 06/08/2013, em hora não concretamente apurada, a Autora sentiu uma dor no seu local de trabalho, no Hipermercado A, S.A. de Chaves, e que se deslocou ao CMHTAD, em Chaves, para ser assistida.” 5ª- A Mª Juiz do Tribunal a quo fundamentou esta resposta no relatório médico-legal de fls 81 a 83, porém, salvo o devido respeito, este relatório foi elaborado apenas e só por um perito médico, que não especialista em ortopedia, como o são os três peritos em sede de Junta Médica, e foi contrariado por estes e três vezes: - em 08.11.2016 em sede de Junta Médica, - em 29.11.2016 em sede de Junta Médica para esclarecimentos (conforme Apenso de Fixação de Incapacidade) e - em 18.04.2017 em sede de audiência de julgamento quando convocados pela Mª Juiz para prestar esclarecimentos.

  4. - Aliás o próprio Sr Perito do IML elaborou “...fazendo fé na história do acidente relatada pelo examinada...”, e não em elementos objectivos e/ou documentais.

  5. - Ao contrário, os Srs. Peritos fundamentam devidamente as respostas aos quesitos formulados a tal respeito, como do auto de exame por junta médica a fls 6 a 9 e a fls 17 a 19 do Apenso, e reiteraram em sede de audiência de julgamento realizada a 18/04/2017 e consta do registo fonográfico respectivo, designadamente como responderam por unanimidade ao quesito 2º da ora Ré, quer em 08.11.2016, quer em 08.11.2016 ao quesito 2º da autora.

  6. - E o mesmo resulta da forma como responderam ao quesito 6 da mesma autora e ao quesito 3 da ora Ré e o reiteraram, explicaram e esclareceram em sede de audiência de julgamento na sessão de 18.04.17 a partir do minuto 04H20.

  7. - Assim, salvo o devido respeito, com base nestes depoimentos técnicos não é possível considerar a dor que a autora sentiu como um acidente de trabalho.

  8. - De igual modo, o Tribunal a quo deu como “Provado” o artigo 3º da douta base instrutória, quando, salvo o devido respeito, não podia ter dado como provado o qualificativo de “imediato” e “imensas”, pois tal é meramente conclusivo e qualificativo.

  9. - Também nenhuma prova foi produzida, até porque ninguém assistiu, quando a “suportando com o peso do seu corpo, tendo colocado mal o seu pé direito no chão”, pelo que não poda tal ser dado como provado.

  10. - Por isso, salvo o devido respeito, não poderia ter sido tal resposta, mas apenas: Artigo 3º) – No dia acima indicado no art. 1º supra, a A. deslocava-se do talho, sito na loja em referência, para o armazém, sentindo dores”.

  11. - O Tribunal a quo deu como provado o artigo 5º da B.I., quando tal não se provou, como resulta do depoimento da testemunha L. D., inquirida em sede de audiência de julgamento, no dia 17.01.2017, que negou tal alegação, como resulta do registo fonográfico com inicio às 11:51 do CD de gravação, sendo a autora que não se quis deslocar ao hospital e não lhe deu qualquer medicação.

  12. - Assim, salvo o devido respeito, manifestamente o teor da resposta ao quesito 5º terá de ser apenas que: “A Autora conclui o seu turno até ás 22H30m desse dia”.

  13. - Por sua vez ao quesito 6º, o Tribunal a quo respondeu “Provado”, quando nenhuma prova foi produzida e não resulta de qualquer documento junto que a Autora foi medicada, nem sequer a receita ou prescrição, não resulta de qualquer documento que deveria permanecer em repouso, nem sequer do próprio relatório de urgência.

  14. - E tal só poderia provar-se e decorrer da ficha de urgência ou outro documento, e por isso deveria ter a resposta restritiva de: “Artigo 6º) – Quando saiu do serviço a A. deslocou-se ao CHTMAD em Chaves, onde foi assistida” .

  15. - Já a resposta ao quesito 8º deveria ter sido simplesmente de “Não provado”, pois, salvo o devido respeito, e como se referiu supra relativamente ao quesito ou artigo 1º e com base nos relatórios dos Srs. Peritos da Junta médica de fls 6 a 9 e de fls 17 a 19 e das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento, teria de ter resposta necessariamente negativa.

  16. - Tal resulta das respostas dos Srs. Peritos, por unanimidade aos quesitos formulados quer pela autora, quer pela Ré a tal respeito, considerando que não foi qualquer acidente de trabalho e por isso não consideraram qualquer período de incapacidade.

  17. - Basta atentar na resposta que os Srs Peritos deram ao quesito 4 formulado pela ora Ré, e em sede de auto de exame por Junta Médica de 08.11.2016: “Quesito 4 – Prejudicado Nota: Uma vez que não houve acidente de trabalho, não é de considerar qualquer período de ITA ou ITP.” 18ª- Relativamente ao art. 9º a Mª Juiz considerou tal quesito como “provado”, quando pelos mesmos motivos supra expostos nos pontos 1º e 8º, que aqui para não sermos repetitivos, se teria de ter resposta negativa, ou seja “não provado “, face ao teor dos referidos relatórios e nas declarações prestadas em sede judicial, confirmando inteiramente que não ocorreram quaisquer lesões e por isso não poderia existir uma consolidação do que não existia.

  18. - Quanto ao artigo 13º) o tribunal a quo respondeu “Não provado” , quando salvo o devido respeito deveria ter respondido: – A A. não sofreu qualquer traumatismo nem no dia 06/08/2013, nem nos dias seguintes, tendo naquele dia continuado a trabalhar, desempenhando normalmente as suas funções.

  19. - Tal resulta inequivocamente das respostas aos quesitos dos Srs. Peritos Médicos em sede de Junta Médica, em sede de Auto de Junta Médica Esclarecimentos, conforme Apenso e em sede de audiência de julgamento e do depoimento da testemunha L. D. e supra transcritos.

  20. - Como referem os Srs. Peritos e do relatório do episódio de urgência não resultou qualquer traumatismo, como consta da resposta ao quesito 1º apresentado pela autora e resulta também da resposta ao quesito 4 da Ré.

  21. - Por outro...

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