Acórdão nº 7559/16.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | CARVALHO GUERRA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é Requerente “Empresa X - Imobiliária, SA”, foi proferido despacho que homologou o plano de revitalização de folhas152 e seguintes.
Deste despacho apelou o credor “Condomínio do Edifício A”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - pese embora o processo especial de revitalização se resolver num procedimento de feição marcadamente extrajudicial, tal não significa que a liberdade e a autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal e se o processo revelar que o devedor se encontra numa situação de insolvência actual, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano que, ainda assim, foi aprovado, pois que em tal situação estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de revitalização) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo; - impende sobre o juiz, como garante da legalidade, nos termos dos artigo 17º-F, n.º 5 e 215º do CIRE, o dever de sindicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à homologação do plano e de a recusar ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, para assim impedir o uso abusivo do processo de revitalização e preservar a natureza e o fim com que a lei o gizou, bem como a credibilidade que a lei lhe conferiu; - no caso dos autos, é por demais evidente que a situação económica da empresa devedora não é apenas difícil, mas um estado de verdadeira insolvência, com suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações há muito tempo; - para além de não ser conhecida qualquer actividade à devedora que pudesse levar à sua recuperação, a mesma não procede ao pagamento de contribuições à segurança social há vários anos, incumprindo desde o ano de 2001 o pagamento das contribuições à segurança social e por isso terá acumulado uma dívida àquele organismo de mais de euros 260.000,00 (conforme reclamação e crédito reconhecido) o que constitui, desde logo, um facto índice da situação de insolvência da devedora, tal como está configurado no artigo 20.º, nº. 1 alínea g) do C.I.R.E.; - a devedora não cumpre também há vários anos o pagamento dos seus impostos (nomeadamente IMI, IRC, IRS, IUC) razão pela qual possui também dívidas tributárias de valor superior a euros 155.000,00, o que igualmente é um facto índice da situação de insolvência, tal como está configurado no mesmo artigo 20º, n.º 1 alínea g) do C.I.R.E.; - tem também dívidas emergentes de contrato de trabalho, conforme consta da mesma lista de credores, o que igualmente é um facto índice da situação de insolvência, tal como está configurado no mesmo artigo 20.º, nº. 1 alínea g) do C.I.R.E.; - como resulta do relatório do senhor administrador, é por demais evidente que o activo da empresa é muitíssimo inferior ao seu passivo, pois que ainda que se dessem por bons os valores atribuídos aos imóveis da devedora (ou seja, o valor total de euros 310.540,38, quando o valor patrimonial dos mesmos é de euros 175.634,73) tal activo, para além de onerado, é muitíssimo inferior ao valor de euros 1.713.763,00 de créditos reconhecidos, ou seja, o valor patrimonial do activo da devedora corresponde a cerca de 10% do valor do seu passivo, o que configura mais um dos factos índices da situação de insolvência da devedora, tal como estatui o artigo 20º, nº. 1 alínea h); - analisadas as contas da empresa verifica-se que, ao longo dos últimos anos, a empresa tem tido uma...
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