Acórdão nº 7559/16.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:* Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é Requerente “Empresa X - Imobiliária, SA”, foi proferido despacho que homologou o plano de revitalização de folhas152 e seguintes.

Deste despacho apelou o credor “Condomínio do Edifício A”, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - pese embora o processo especial de revitalização se resolver num procedimento de feição marcadamente extrajudicial, tal não significa que a liberdade e a autonomia da vontade dos intervenientes no processo não sofram limitações e não possam ser contrariadas pelo tribunal e se o processo revelar que o devedor se encontra numa situação de insolvência actual, o juiz deve recusar oficiosamente a homologação do plano que, ainda assim, foi aprovado, pois que em tal situação estamos perante uma violação não negligenciável das regras procedimentais e da norma legal basilar (a que define em que situações é admitido o processo de revitalização) que permite a realização ou preenchimento do seu conteúdo; - impende sobre o juiz, como garante da legalidade, nos termos dos artigo 17º-F, n.º 5 e 215º do CIRE, o dever de sindicar o cumprimento dos requisitos aplicáveis à homologação do plano e de a recusar ao devedor insolvente ou insusceptível de recuperação económica, para assim impedir o uso abusivo do processo de revitalização e preservar a natureza e o fim com que a lei o gizou, bem como a credibilidade que a lei lhe conferiu; - no caso dos autos, é por demais evidente que a situação económica da empresa devedora não é apenas difícil, mas um estado de verdadeira insolvência, com suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações há muito tempo; - para além de não ser conhecida qualquer actividade à devedora que pudesse levar à sua recuperação, a mesma não procede ao pagamento de contribuições à segurança social há vários anos, incumprindo desde o ano de 2001 o pagamento das contribuições à segurança social e por isso terá acumulado uma dívida àquele organismo de mais de euros 260.000,00 (conforme reclamação e crédito reconhecido) o que constitui, desde logo, um facto índice da situação de insolvência da devedora, tal como está configurado no artigo 20.º, nº. 1 alínea g) do C.I.R.E.; - a devedora não cumpre também há vários anos o pagamento dos seus impostos (nomeadamente IMI, IRC, IRS, IUC) razão pela qual possui também dívidas tributárias de valor superior a euros 155.000,00, o que igualmente é um facto índice da situação de insolvência, tal como está configurado no mesmo artigo 20º, n.º 1 alínea g) do C.I.R.E.; - tem também dívidas emergentes de contrato de trabalho, conforme consta da mesma lista de credores, o que igualmente é um facto índice da situação de insolvência, tal como está configurado no mesmo artigo 20.º, nº. 1 alínea g) do C.I.R.E.; - como resulta do relatório do senhor administrador, é por demais evidente que o activo da empresa é muitíssimo inferior ao seu passivo, pois que ainda que se dessem por bons os valores atribuídos aos imóveis da devedora (ou seja, o valor total de euros 310.540,38, quando o valor patrimonial dos mesmos é de euros 175.634,73) tal activo, para além de onerado, é muitíssimo inferior ao valor de euros 1.713.763,00 de créditos reconhecidos, ou seja, o valor patrimonial do activo da devedora corresponde a cerca de 10% do valor do seu passivo, o que configura mais um dos factos índices da situação de insolvência da devedora, tal como estatui o artigo 20º, nº. 1 alínea h); - analisadas as contas da empresa verifica-se que, ao longo dos últimos anos, a empresa tem tido uma...

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