Acórdão nº 3442/13.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente(s): - A. C.

e marido A. G.; Recorrido (a/s): - A. – Companhia de Seguros, S.A..

* Acordam os Juízes na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO A. C. e marido, A. G., residentes na Rua do …, Barcelos, intentaram a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra A. – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, com sede na rua …, Lisboa, pedindo:

  1. Que se declare inválida e totalmente ineficaz a anulação do contrato de seguro ramo vida com o nº 0420-50030..., por parte da Ré; b) Que se declare existente, válido e eficaz o contrato de seguro ramo vida com o nº 0420-50030... cobrindo o risco de morte e invalidez permanente de A. C..

  2. A condenação da Ré a proceder à liquidação total do crédito hipotecário dos Autores no Banco A, concedido para pagamento integral de um empréstimo contraído junto do Banco X, o qual se destinou à construção do prédio, composto por duas frações autónomas, sito na Rua do …, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbA. C. sob o artigo ... e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº …, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 0420-50030....

  3. A condenação da Ré a pagar aos Autores todas as prestações do empréstimo que estes pagaram à Banco A, desde 1 de Outubro de 2012, inclusive, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento.

  4. A condenação da Ré no pagamento das prestações mensais vincendas que vier, a partir de agora, a pagar à Banco A, até à liquidação total do empréstimo, acrescido dos juros legais contados da data do vencimento de cada prestação até ao seu reembolso, bem como as despesas bancárias daí decorrentes.

  5. A condenação da Ré a pagar aos Autores o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo.

  6. A condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a favor dos Autores a título de danos não patrimoniais, nunca inferior a € 10.000,00.

    Requereram, por fim, a intervenção principal do “Banco A”, como sua associada.

    A Ré contestou e concluiu pedindo a procedência da exceção dilatória de ilegitimidade e a improcedência da ação, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos.

    Os Autores reponderam e terminaram, pedindo a improcedência das exceções deduzidas pela Ré.

    Admitida a intervenção principal requerida pelos Autores, veio a “Banco A” apresentar articulado próprio (fls. 118 e 119), confirmando ter concedido aos Autores o financiamento alegado na petição inicial, mas invocando o desconhecimento da restante factualidade aí invocada.

    Na sequência do convite formulado através do despacho de 27-11-2014 (fls. 132 e 133 do processo físico), os Autores apresentaram a fls. 139 e segs. nova petição inicial corrigida, onde liquidaram os pedidos formulados inicialmente sob as als. c), d e f), que passaram a ter a seguinte redação: c) Condenar-se a Ré a proceder à liquidação total do crédito hipotecário dos Autores no Banco A, (credito cujo valor inicial foi de €: 125.000,00), concedido para pagamento integral de um empréstimo contraído junto do Banco X, que em 1 de Outubro de 2012, data da interpelação para o pagamento, se cifra em 103891,60€, ou o valor que se mostre estar em dívida na data da sentença, em virtude do pagamento das prestações vincendas entretanto realizadas pelos Autores, o qual se destinou à construção do prédio, composto por duas frações autónomas, sito na Rua do …, concelho de Barcelos, inscrito na matriz predial urbA. C. sob o artigo ... e descrito na respectiva conservatória do registo predial sob o nº …, pagando ao referido banco a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice com o nº 0420-50030....

  7. Condenar-se a Ré a pagar aos Autores todas as prestações do empréstimo que estes pagaram à Banco A, desde 1 de Outubro de 2012, inclusive, que em Dezembro de 2014 é de € 9510,26, acrescido dos respectivos juros de mora contados desde a data do seu vencimento até efetivo pagamento.

  8. Condenar-se a Ré a pagar aos Autores o capital do seguro remanescente ao capital em dívida do empréstimo, que em 1 de Outubro de 2012, data da interpelação para o pagamento, perfazia a quantia de € 21108,40.

    Em 18 de Outubro de 2016 (a fls. 392 a 394), a Ré apresentou articulado superveniente na sequência da junção aos autos da documentação clínica respeitante à Autora, o qual foi admitido por despacho de 02-11-2016 (a fls. 401).

    Por sua vez, os Autores apresentaram em 17-11-2016 (a fls. 406 e 407) um articulado a complementar a resposta às exceções que haviam oportunamente deduzido, invocando a nulidade da cláusula invocada no art. 15º da contestação, por violação do dever de informação.

    Instruída a causa, procedeu-se a realização de audiência final para prolação de sentença, em que se julgou totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido, com custas pelos Autores.

    *Não se conformando com a decisão, dela apelaram os Autores, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que a seguir se reproduzem: CONCLUSÕES: 1. A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso; 2. Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entendem os Recorrentes que é manifesto e relevante que a Autora prestou declarações sobre o seu estado de saúde condizentes com a realidade, não se verificaram quaisquer inexatidões/omissões, bem como não se verificou qualquer conduta culposa por parte da Autora, pelo que inexiste qualquer fundamento que determine a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n. 0420-50030... e, consequentemente, a absolvição da Recorrida do pedido 3. A sentença em apreço violou disposto nos artigos art. 24º e 25º da RJCS e ainda o disposto nos n.s 1 e 2 do artigo 287º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correta aplicação do direito, conforme se demonstrará.

    1. DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA 5. Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos factos nºs 9º, 16º, 27º, 28º, 29º, 31º, 32º 33º e 34º e como não provada a matéria constante das alíneas c) e d), com a redação constante da fundamentação de facto.

    2. É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V. Ex.ªs, designadamente dos referidos factos, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida 7. Entre os Recorrentes e a Recorrida foi celebrado um contrato de seguro, do ramo vida, denominado “vida crédito habitação”, titulado pela apólice n. 0420 50030..., com início de vigência em 01.01.2009 e vencimento em 1.1.2018, tendo sido indicada como pessoa segura a Recorrente A. C. e como beneficiários, em caso de morte e invalidez total e permanente, a interveniente Banco A, até ao montante máximo de € 125.000,00 e quanto ao remanescente, os herdeiros legais em caso de morte e a pessoa segura em cado de invalidez total e permanente, com início em (cfr. nº 3 dos factos provados).

    3. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a prova produzida - documental e testemunhal - não permite alcançar tais conclusões, até bem pelo contrário.

    4. O que terá, no nosso modesto entendimento, especial importância para efeito da análise e classificação do comportamento da Recorrente na negociação e celebração do contrato de seguro em apreço.

    5. Para fundamentar os factos provados o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no que respeita aos termos e cláusulas do contrato de seguro, à adesão ao mesmo por parte dos Recorrentes e ao questionário respondido pela Recorrente A. C..

    6. Atendeu ainda ao acervo documental junto aos autos, nomeadamente a apólice de seguro e as condições gerais, especiais e particulares de fls. 15 a 18 e de fls. 46 e segs., a proposta de seguro e o questionário de fls. 60 a 62 e a declaração da entidade patronal da Recorrente quanto à profissão por esta exercida (fls. 63-vº).

    7. Relativamente à factualidade que se prende com o estado de saúde da Recorrente e da sua incapacidade, o Meritíssimo Juiz a quo, atendeu aos relatórios médicos de fls. 24 e 25, ao atestado médico de incapacidade de fls. 26.

    8. Igualmente, o Meritíssimo Juiz a quo, valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. J. C. (médico neurologista que acompanha a Recorrente) e A. B. (médica de família da Recorrente), que demonstraram conhecimento direto do seu estado de saúde decorrentes da atividade profissional que desempenham e de acompanharem clinicamente a Recorrente.

    9. O depoimento desta última testemunha foi, ainda, complementado pelos registos clínicos juntos aos autos a fls. 211 e segs. que são da sua autoria, bem como pela declaração médica junta a fls. 67-vº e 68 com a contestação, também da autoria da médica de família da Recorrente.

    10. O Meritíssimo Juiz a quo teve também em conta o relatório do exame médico efetuado pelo gabinete médico-legal que consta de fls. 353 a 358, onde constam também as patologias e respectivas sequelas de que passou a sofrer a Recorrente.

    11. FACTO Nº 28 “Devido a complicação mecânica devida a dispositivo anticoncecional intrauterino, em setembro de 2007 a Autora foi submetida a laparoscopia exploradora para exegese de sistema intrauterino e laqueação tubar bilateral.” 17. Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a matéria de facto demonstrada nos autos não permite dar como provado este facto.

    12. Dos registos clínicos constantes do processo e da prova testemunhal produzida verifica-se nesta questão uma evidente contradição entre a prova documental e testemunhal produzida e a conclusão, senão vejamos.

    13. A Recorrente foi de facto submetida à intervenção cirúrgica em causa, mas cerca de um ano depois de...

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