Acórdão nº 12/14.7TTBCL-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução02 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Na presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho em que é Sinistrada M. R.

    e Responsável Companhia de seguros A, Sucursal em Portugal, teve oportunamente lugar tentativa de conciliação que se frustrou pelo facto de não haver acordo quanto ao grau de incapacidade que foi atribuído à Sinistrada pelo perito médico do Tribunal.

    Foi requerido exame por junta médica por ambas as partes e, logo após a sua realização, foi proferida sentença, de que interpôs recurso a Sinistrada, tendo este Tribunal julgado procedente a apelação e anulado a sentença, a fim de ser dado cumprimento ao princípio do contraditório, notificando-se às partes o resultado do exame por junta médica previamente à prolação daquela sentença.

    Nessa conformidade, notificado o resultado do exame por junta médica às partes, pela Sinistrada foi apresentado requerimento a requerer, por um lado, a reabertura daquela para prestação de esclarecimentos, e, por outro lado, a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, tendo sido proferido despacho a indeferi-lo.

    A Sinistrada veio interpor recurso do despacho e este Tribunal julgou-o parcialmente procedente, revogando aquele na parte em que indeferiu a prestação dos esclarecimentos pedidos pela Sinistrada no seu requerimento e determinando a reabertura da junta médica para tal efeito.

    Nessa sequência, notificado o resultado do exame por junta médica após a sua reabertura para os efeitos referidos, pela Sinistrada foi apresentado novo requerimento a requerer, por um lado, a reabertura daquela para prestação de esclarecimentos, e, por outro lado, a realização de junta médica da especialidade de neurocirurgia, tendo sido proferido o seguinte despacho: «A reabertura da junta médica teve por objectivo, exclusivo, o cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, quanto à prestação dos esclarecimentos solicitados pela sinistrada.

    Esses esclarecimentos foram prestados, e de forma unânime.

    Cremos, portanto, que todos os pontos duvidosos (da parte da sinistrada) foram devidamente esclarecidos pelos peritos. Por isso, não consideramos necessário a realização de quaisquer exames ou pareceres complementares, ou quaisquer outros esclarecimentos, como os mencionados no requerimento da sinistrada de fls. 317 e ss.

    Por isso, sem mais, vai indeferido o mencionado requerimento.» Inconformada, a Sinistrada veio arguir a nulidade e interpor recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões: «1) A sinistrada por Douto Despacho com a referência citius 144382077 de 05-01-2016, foi notificada do Auto de Perícia por Junta Médica, com a referencia citius 140946766 de 18/06/2015.

    2) A sinistrada por requerimento com referência citius 3014087 de 18-01-2016, veio ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, requerer a reabertura da perícia colegial (para que os senhores peritos esclarecessem as questões assinaladas nas alíneas a) a f) pela sinistrada no seu requerimento com a referencia citius 3014087 de 18-01-2016) bem como requerer a realização de uma junta médica da especialidade de neurocirurgia (para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785).

    3) Na sequência do doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi ordenada a reabertura da junta médica, para que fossem prestados os esclarecimentos solicitados pela sinistrada no seu requerimento com referência citius 3014087 de 18-01-2016 de fls. 263 e ss.

    4) Por douto despacho de 15/02/2017 com a referência citius 151821895, foi a sinistrada notificada do resultado do Exame por Junta Médica (prestação de esclarecimentos), realizado no dia 09/02/2017, com a referencia citius 151694445.

    5) A sinistrada por requerimento com referência citius 5187855 de 27-02-2017, veio ao abrigo do disposto no artigo 139.º, n.ºs 2, 6 e n.º 7, do Código de Processo do Trabalho, requerer, quer a reabertura da perícia colegial (para que os senhores peritos esclarecessem as questões assinalados nos pontos n.ºs1) a 6) pela sinistrada nesse mesmo requerimento) quer a realização de uma Junta Médica da Especialidade de Neurocirurgia (para resposta dar às questões elencadas pela sinistrada com o seu requerimento datado de 04-05-2015 com a referência citius 1575785), tendo a sinistrada fundamentou a sua pretensão na seguinte fundamentação: 6) A sinistrada não conseguiu perceber o percurso lógico que levou os Senhores Peritos Médicos a afastarem-se do quadro clínico mencionado no exame singular realizado em 09/03/2015, quer no que concerne à percentagem de IPP atribuída de 20%, quer em relação à data da consolidação médico-legal das lesões fixada em 25/11/2014 (fls. 118 a 126).

    7) Os Senhores Peritos não justificaram as suas conclusões e discordâncias, quer no que concerne à percentagem de IPP atribuída no exame singular de 20%, quer no que concerne à data da consolidação médico-legal das lesões fixada no exame singular de 25/11/2014.

    8) As conclusões a que chegaram os senhores peritos não se mostram fundamentadas, o que significa, que não foi observado o n.º8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI.

    9) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, consta uma alusão parcial ao relatório médico da especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R. e junto pela sinistrada com ao seu requerimento a requerer a realização de junta médica.

    10) A sinistrada, não sabe, se o mesmo relatório médico na especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. M. R., foi ou não considerado na sua totalidade pelos Senhores Peritos Médicos, e se foram, ou não, atendidas as suas conclusões, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o mesmo relatório e respetivas conclusões: 1. No que concerne à IPP atribuída: capitulo III, alínea 6.1.2 (0,20-0,45) por analogia (lesão pré-ganglionar) atribuiu a incapacidade permanente parcial de 30%; e por ter dor neuropática com características radiculares, alínea 7 (0,10-0,20) atribuiu uma incapacidade permanente parcial de 10%.

  2. No que concerne ao facto de a sinistrada ter a profissão de educadora de infância e a sua limitação motora e álgica impede de exercer a sua profissão com segurança e por esse motivo deve ser dada como incapaz para o exercício da sua profissão.

    11) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, consta uma alusão parcial ao relatório médico na especialidade de neurocirurgia elaborado pelo Dr. V. C., a fls. 115 apenas no que concerne “à ausência de défice motor após o acidente referenciando apenas as queixas de cervicóbraquialgia esquerda e cefaleias”.

    12) A sinistrada, não sabe, se o mesmo relatório médico elaborado pelo Dr. V. C., a fls. 115, foi ou não considerado na sua totalidade pelos Senhores Peritos Médicos, e se foram, ou não, atendidas as suas conclusões, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o mesmo relatório e respetivas conclusões, a saber: 1. A paciente apresenta uma I.P.P. de 27,75 segundo a T.N.I.

    Capitulo III nº 3 3.1: 0.15 Capitulo III, nº7:0.15 2. Existe nexo causalidade entre o acidente e a incapacidade da paciente após o traumatismo vertebro-medular “ em chicote” a 12/09/2013.

  3. Cervicalgías com irradiação dorsal e sub-occipital.

  4. Lesão neurogénica grave, braquial esquerda, nos miótomos de C4, C5 e C6, com parestesias sequelares C4 a C6.

  5. Impotência funcional do Membro superior esquerdo (de predomínio proximal) com hipostesia álgica nos trajectos C4 a C6.

  6. EMG com alterações neurogénicas sugestivas de sofrimento pluriradicular C4 a C6 (predomínio esquerdo). Reinervação do segmento C5C6 esquerdo.

  7. RMN sem sinais de compressão mielo-radicular.

  8. Síndrome depressivo consequente a dor crónica occipito-cervico-braquial esquerdo.

    13) Da análise do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017, não consta qualquer menção ao relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014, qual consta dos dados documentais do exame singular (pagina 3) na qual se refere: “Vitima de acidente de viação, movimento de chicotada cervical. Desde então com cervicobraquialgia esquerda com irradiação compatível com C5 e C6. Refractaria ao tto.” 14) A sinistrada, não sabe, se o relatório médico na especialidade de neurocirurgia, elaborado pelo Prof R. V., datado 27/03/2014, foi ou não considerado aquando da realização do Auto de Exame por Junta Médica realizado em 09/02/2017 e em caso negativo o porquê de não ser considerado, bem como se foram, ou não, atendidas as conclusões constantes do mesmo, e em caso afirmativo qual(ais) o(s) motivo(s) de discordância com o teor do mesmo.

    15) A sinistrada por requerimento datado de 13/12/2016, com a referencia citius 4828312, requereu a junção aos autos dos seguintes Relatórios Médicos e documentos: 1. Cinco eletromiografias e respetivas conclusões realizadas à sinistrada em 09/09/2014, 27/02/2015, 23/06/2015, 10/02/2016 e 18/10/2016.

  9. Seis documentos comprovativos da consulta da dor pela sinistrada.

  10. Dois Relatório Médicos elaborados pelo Dr. M. R., Médico Especialista em Neurocirurgia Funcional e Dor Crónica, datados de 17/0472015 e 21/1072016 .

  11. Um Relatório Médico elaborado pelo Dra. H. R., datado de 16/04/2015.

  12. 17 fotografias da sinistrada.

    16) Os originais desses relatórios, documentos e fotografas, foram apresentados pela Sinistrada no dia 09/02/2017 aquando da reabertura da junta médica para prestação dos esclarecimentos solicitados pela sinistrada nas alíneas a) a f) do seu requerimento da sinistrada datado de 18/01/2016 com a referência citius 3014087 .

    17) Relatórios, documentos e fotografias essas que deveriam ser ter tidos em linha de conta pelos Senhores Peritos no dia 09/02/2017 aquando da reabertura da junta médica para prestação dos esclarecimentos solicitados pela sinistrada nas alíneas a) a f) do seu requerimento da sinistrada datado...

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