Acórdão nº 969/13.5TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- F. R.

;*F. R.

instaurou a presente acção declarativa contra Comissão de Festas do ano de 2007 da freguesia X, concelho de Vila Real, representada por F. M.

, E. S.

e M. S.

, formulando os seguintes pedidos:

  1. A condenação solidária da Ré e dos seus representantes no pagamento ao A. da quantia de 11.250,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor no montante de 2.362,50 €, bem como condenados no pagamento da quantia de 2.000,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor no montante de 420,00 €, tudo no montante global de 16.032,50 € (dezasseis mil e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), a que acrescerão juros que se vencerem a contar da data da citação.

    Para tanto alega que contratou com a Ré a apresentação do cantor J. e do grupo A no dia 26.08.2007, na festa da freguesia, pelo preço de €11.250,00 e €2.000,00 mais IVA, e que, devido às condições meteorológicas verificadas naquele dia, nenhum dos artistas pôde actuar, tendo a Ré ficado de indicar nova data para o efeito, o que não fez até à presente data, razão pela qual incumpriu o contrato.

    Citada a Ré, foi apresentada contestação pelos representantes indicados na petição inicial, tendo sido deduzida reconvenção.

    Em contestação foi invocada a ilegitimidade das pessoas indicadas na petição inicial como representantes da comissão de festas; impugnada a matéria alegada na petição inicial; e, em reconvenção, foi pedida a condenação do autor em indemnização de €2.500,00 pelos danos morais sofridos com a falta de actuação dos artistas contratados, e de €2.200,00, correspondente ao montante que tiveram que despender com a contratação à última da hora de artistas para a animação da festa.

    Em réplica veio o Autor dizer que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pela falta de actuação dos artistas contratados, visto ter ocorrido um temporal.

    *Elaborou-se Despacho Saneador, onde se referiu que a acção não foi intentada contra os representantes da comissão de festas, mas contra a Comissão de festas representada por F. M., E. S. e M. S., razão pela qual não se colocava a questão da ilegitimidade destas pessoas singulares; fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.

    *Realizou-se a audiência de julgamento em obediência aos formalismos legais.

    *Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “DECISÃO Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo a ré Comissão de Festas de 2007 do pedido.

    Condeno o autor nas custas do processo quanto ao pedido principal.

    Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado e em consequência absolvo o Autor do pedido contra si formulado.

    Condeno a Ré nas custas do processo quanto ao pedido reconvencional.”*É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1ª Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença…, proferida pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de Vila Real, que julgou improcedente a acção intentada pelo Recorrente com base num contrato celebrado com a Comissão de Festas de X de 2007.

    1. Pretende o Recorrente pôr em crise a douta Sentença, alicerçando-se, em suma, em três fundamentos: a) A questão do pedido de condenação dos representantes daquela Comissão de Festas, por inadmissível; b) O erro na apreciação da prova e aditamento ao ponto 9º da Matéria de Facto Assente; c) E a contradição entre os fundamentos e a decisão e incorrecta interpretação jurídica quando conjugada com a matéria factual dada como provada.

    2. Antes mesmo de nos debruçarmos sobre as pretensões do Recorrente, cumpre notar que a matéria de facto que resultou provada deriva das declarações de parte do Autor, confirmadas pelas testemunhas e os factos dados como provados de 9 a 17 foram admitidos pela Ré, para além de assentarem nos documentos de fls. 20 a 82;*4ª Quanto à alegada “Questão prévia“ cumpre dizer que o Autor intentou a presente acção contra a Comissão de Festas, representada por alguns membros que identificou e formulou um pedido de condenação solidária da Ré e dos seus representantes; 5ª Uma Comissão de Festas, pelo facto de não ter pedido o reconhecimento de personalidade jurídica, enquanto Associação – art. 158º, nº 1, do C.C. – implica que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela – artigo 12º, alínea b) do CPC e arts. 199º e 200º, nº 2, do C.C..

    3. No presente caso, o Autor chamou os representantes daquela Comissão de Festas a título de litisconsórcio voluntário e a título pessoal.

    4. Deste modo, entende-se que ao julgar o pedido de condenação dos representantes da Ré por inadmissível, violou o douto Tribunal “a quo“, entre outras disposições, os arts. 11º, 12º, alínea b), 26º e 30º, todos do CPC e arts. 199º e 200º, do C.C., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

      *8ª No que concerne ao erro na apreciação da prova e aditamento ao ponto 9º dos factos assentes, cumpre dizer o seguinte: 9ª Do ponto 9º dos Factos Assentes consta o seguinte: “Ora, apesar das inúmeras tentativas feitas pelo Autor até ao presente, a Ré Comissão de Festas ainda não agendou nova data, nem a comunicou ao Autor“.

    5. Tal factualidade, conforme consta da motivação, resultou do seguinte: “Os factos 9 a 17 foram admitidos pela Ré, para além de assentarem nos documentos de fls. 20 a 82“.

    6. Ora, a factualidade vertida no ponto 9º é parte da factualidade que o Autor alegou no seu artigo 14º da petição e que não foi impugnado e foi admitida pela Ré e está em manifesta contradição com a factualidade vertida no ponto 1 dos factos não provados; 12ª Assim, se aquela factualidade vertida no ponto 9º resulta da admissão da Ré e se aquela transcreve parcialmente o vertido no artigo 14º da petição, deveria, na nossa modesta opinião, o Tribunal “a quo“ dar como assente toda a factualidade constante do artigo 14º da petição, acrescentando ao referido ponto 9º o seguinte: “conforme lhe competia e foi por todos acordado“, sob pena de violação do artigo 574º, nºs 1 e 2 e do artigo 607º, nºs 4 e 5 do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

      *13ª No que se refere à contradição entre os fundamentos e a decisão e incorrecta interpretação jurídica quando conjugada com a matéria factual dada como provada, cumpre dizer o seguinte: 14ª Da factualidade dada como provada resulta que o Autor acordou com a Ré (Comissão de Festas) a actuação do artista J. e o grupo musical “A“, no dia principal da festa, 26 de Agosto de 2007 – cfr. Ponto 3º dos Factos Assentes; 15ª Naquele dia fez-se sentir um enorme temporal, caindo precipitação intensa, que danificou algum material de som e luz e molhou equipamentos, tornando impossível a realização do espectáculo – cfr. Ponto 5 dos Factos Assentes: 16ª Também é facto assente que “imediatamente o Autor e o artista e seu representante se disponibilizaram para realizar novo espectáculo“ – Ponto 6º dos Factos Assentes.

    7. E que naquela noite “o artista J., levado por um representante da Ré, E. S., foi ao microfone do recinto agradecer às pessoas de X e dizer-lhes que brevemente ali voltaria para actuar“ – Ponto 7º dos Factos Assentes.

    8. Ficando ainda provado – Ponto 9º - que “apesar das inúmeras tentativas feitas pelo Autor, até ao presente, a Ré Comissão de Festas ainda não agendou nova data, nem a comunicou ao Autor“.

    9. Ora, da motivação da douta Sentença emerge que “No dia 26.08.2007, o Autor não apresentou os artistas, vale dizer não cumpriu a obrigação a que estava adstrito. Estamos aqui perante o incumprimento do contrato por parte do autor“.

    10. Salvo o devido respeito, tal motivação está em manifesta contradição com a factualidade dada como assente e supra se transcreveu, porque se foi dado como assente que no dia 26.08.2007 se fez sentir um enorme temporal tornando impossível a realização do espectáculo com o artista J. e o grupo “A“, não poderia o douto Tribunal “a quo“ considerar que o ora Recorrente não apresentou os artistas e que não cumpriu a sua obrigação.

    11. O contrato celebrado entre o Autor e a Ré é um contrato de prestação de serviços – cfr. artigo 1154º do C.C. – ou seja, incumbia ao Autor apresentar aqueles artistas para actuarem no dia principal da festa, em 26.08.2007.

    12. Deste modo, o Autor cumpriu a sua obrigação, sucedendo um facto alheio, quer à vontade do Autor, quer da Ré, que inviabilizou a realização do espectáculo: caso de força maior.

    13. Nessas circunstâncias, o artista J., levado por um representante da Ré, E. S., foi ao microfone do recinto agradecer às pessoas e dizer-lhes que brevemente ali voltaria para actuar – Ponto 7º dos Factos Assentes.

    14. Ou seja, em função da alteração das circunstâncias que impossibilitaram a realização do espectáculo, convergiram as partes as suas vontades (cfr. art. 219º do C.C.), no sentido da possibilidade efectiva da realização do espectáculo em nova data, com a anuência da Comissão de Festas cujo membro acompanhou aquele artista ao palco a anunciar que brevemente ali voltaria a actuar.

    15. Sendo tal declaração expressa, feita pelo artista, uma forma de comunicar que é suficiente para um declaratário normal, colocado na posição concreta do declaratário efectivo, concluir com segurança que a Ré acordou a realização de um novo espectáculo – cfr. art. 217º do C.C.

    16. Tendo sido julgado provado que a Ré ainda não agendou nova data, nem a comunicou ao Autor, apesar de ter sido, por diversas vezes, interpelada para o efeito.

    17. Deste modo, é manifesto que o incumprimento do acordado é por parte da Ré e não do ora Recorrente como decidiu o douto Tribunal “a quo“.

    18. Devendo, em consequência, ser dado como provado que o incumprimento do acordado foi por parte da Ré, o que se requer.

    19. Ao não decidir assim e salvo melhor entendimento, violou o douto Tribunal “a quo“, entre outras, as disposições contidas nos artigos 1154º, 79...

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