Acórdão nº 969/13.5TBVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s):- F. R.
;*F. R.
instaurou a presente acção declarativa contra Comissão de Festas do ano de 2007 da freguesia X, concelho de Vila Real, representada por F. M.
, E. S.
e M. S.
, formulando os seguintes pedidos:
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A condenação solidária da Ré e dos seus representantes no pagamento ao A. da quantia de 11.250,00 €, acrescido de IVA à taxa legal em vigor no montante de 2.362,50 €, bem como condenados no pagamento da quantia de 2.000,00 €, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor no montante de 420,00 €, tudo no montante global de 16.032,50 € (dezasseis mil e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), a que acrescerão juros que se vencerem a contar da data da citação.
Para tanto alega que contratou com a Ré a apresentação do cantor J. e do grupo A no dia 26.08.2007, na festa da freguesia, pelo preço de €11.250,00 e €2.000,00 mais IVA, e que, devido às condições meteorológicas verificadas naquele dia, nenhum dos artistas pôde actuar, tendo a Ré ficado de indicar nova data para o efeito, o que não fez até à presente data, razão pela qual incumpriu o contrato.
Citada a Ré, foi apresentada contestação pelos representantes indicados na petição inicial, tendo sido deduzida reconvenção.
Em contestação foi invocada a ilegitimidade das pessoas indicadas na petição inicial como representantes da comissão de festas; impugnada a matéria alegada na petição inicial; e, em reconvenção, foi pedida a condenação do autor em indemnização de €2.500,00 pelos danos morais sofridos com a falta de actuação dos artistas contratados, e de €2.200,00, correspondente ao montante que tiveram que despender com a contratação à última da hora de artistas para a animação da festa.
Em réplica veio o Autor dizer que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada pela falta de actuação dos artistas contratados, visto ter ocorrido um temporal.
*Elaborou-se Despacho Saneador, onde se referiu que a acção não foi intentada contra os representantes da comissão de festas, mas contra a Comissão de festas representada por F. M., E. S. e M. S., razão pela qual não se colocava a questão da ilegitimidade destas pessoas singulares; fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova.
*Realizou-se a audiência de julgamento em obediência aos formalismos legais.
*Na sequência foi proferida a seguinte sentença: “DECISÃO Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e em consequência absolvo a ré Comissão de Festas de 2007 do pedido.
Condeno o autor nas custas do processo quanto ao pedido principal.
Julgo o pedido reconvencional totalmente improcedente por não provado e em consequência absolvo o Autor do pedido contra si formulado.
Condeno a Ré nas custas do processo quanto ao pedido reconvencional.”*É justamente desta decisão que o Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1ª Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença…, proferida pelo Juízo Local Cível do Tribunal Judicial de Vila Real, que julgou improcedente a acção intentada pelo Recorrente com base num contrato celebrado com a Comissão de Festas de X de 2007.
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Pretende o Recorrente pôr em crise a douta Sentença, alicerçando-se, em suma, em três fundamentos: a) A questão do pedido de condenação dos representantes daquela Comissão de Festas, por inadmissível; b) O erro na apreciação da prova e aditamento ao ponto 9º da Matéria de Facto Assente; c) E a contradição entre os fundamentos e a decisão e incorrecta interpretação jurídica quando conjugada com a matéria factual dada como provada.
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Antes mesmo de nos debruçarmos sobre as pretensões do Recorrente, cumpre notar que a matéria de facto que resultou provada deriva das declarações de parte do Autor, confirmadas pelas testemunhas e os factos dados como provados de 9 a 17 foram admitidos pela Ré, para além de assentarem nos documentos de fls. 20 a 82;*4ª Quanto à alegada “Questão prévia“ cumpre dizer que o Autor intentou a presente acção contra a Comissão de Festas, representada por alguns membros que identificou e formulou um pedido de condenação solidária da Ré e dos seus representantes; 5ª Uma Comissão de Festas, pelo facto de não ter pedido o reconhecimento de personalidade jurídica, enquanto Associação – art. 158º, nº 1, do C.C. – implica que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela – artigo 12º, alínea b) do CPC e arts. 199º e 200º, nº 2, do C.C..
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No presente caso, o Autor chamou os representantes daquela Comissão de Festas a título de litisconsórcio voluntário e a título pessoal.
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Deste modo, entende-se que ao julgar o pedido de condenação dos representantes da Ré por inadmissível, violou o douto Tribunal “a quo“, entre outras disposições, os arts. 11º, 12º, alínea b), 26º e 30º, todos do CPC e arts. 199º e 200º, do C.C., o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
*8ª No que concerne ao erro na apreciação da prova e aditamento ao ponto 9º dos factos assentes, cumpre dizer o seguinte: 9ª Do ponto 9º dos Factos Assentes consta o seguinte: “Ora, apesar das inúmeras tentativas feitas pelo Autor até ao presente, a Ré Comissão de Festas ainda não agendou nova data, nem a comunicou ao Autor“.
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Tal factualidade, conforme consta da motivação, resultou do seguinte: “Os factos 9 a 17 foram admitidos pela Ré, para além de assentarem nos documentos de fls. 20 a 82“.
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Ora, a factualidade vertida no ponto 9º é parte da factualidade que o Autor alegou no seu artigo 14º da petição e que não foi impugnado e foi admitida pela Ré e está em manifesta contradição com a factualidade vertida no ponto 1 dos factos não provados; 12ª Assim, se aquela factualidade vertida no ponto 9º resulta da admissão da Ré e se aquela transcreve parcialmente o vertido no artigo 14º da petição, deveria, na nossa modesta opinião, o Tribunal “a quo“ dar como assente toda a factualidade constante do artigo 14º da petição, acrescentando ao referido ponto 9º o seguinte: “conforme lhe competia e foi por todos acordado“, sob pena de violação do artigo 574º, nºs 1 e 2 e do artigo 607º, nºs 4 e 5 do CPC, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
*13ª No que se refere à contradição entre os fundamentos e a decisão e incorrecta interpretação jurídica quando conjugada com a matéria factual dada como provada, cumpre dizer o seguinte: 14ª Da factualidade dada como provada resulta que o Autor acordou com a Ré (Comissão de Festas) a actuação do artista J. e o grupo musical “A“, no dia principal da festa, 26 de Agosto de 2007 – cfr. Ponto 3º dos Factos Assentes; 15ª Naquele dia fez-se sentir um enorme temporal, caindo precipitação intensa, que danificou algum material de som e luz e molhou equipamentos, tornando impossível a realização do espectáculo – cfr. Ponto 5 dos Factos Assentes: 16ª Também é facto assente que “imediatamente o Autor e o artista e seu representante se disponibilizaram para realizar novo espectáculo“ – Ponto 6º dos Factos Assentes.
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E que naquela noite “o artista J., levado por um representante da Ré, E. S., foi ao microfone do recinto agradecer às pessoas de X e dizer-lhes que brevemente ali voltaria para actuar“ – Ponto 7º dos Factos Assentes.
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Ficando ainda provado – Ponto 9º - que “apesar das inúmeras tentativas feitas pelo Autor, até ao presente, a Ré Comissão de Festas ainda não agendou nova data, nem a comunicou ao Autor“.
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Ora, da motivação da douta Sentença emerge que “No dia 26.08.2007, o Autor não apresentou os artistas, vale dizer não cumpriu a obrigação a que estava adstrito. Estamos aqui perante o incumprimento do contrato por parte do autor“.
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Salvo o devido respeito, tal motivação está em manifesta contradição com a factualidade dada como assente e supra se transcreveu, porque se foi dado como assente que no dia 26.08.2007 se fez sentir um enorme temporal tornando impossível a realização do espectáculo com o artista J. e o grupo “A“, não poderia o douto Tribunal “a quo“ considerar que o ora Recorrente não apresentou os artistas e que não cumpriu a sua obrigação.
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O contrato celebrado entre o Autor e a Ré é um contrato de prestação de serviços – cfr. artigo 1154º do C.C. – ou seja, incumbia ao Autor apresentar aqueles artistas para actuarem no dia principal da festa, em 26.08.2007.
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Deste modo, o Autor cumpriu a sua obrigação, sucedendo um facto alheio, quer à vontade do Autor, quer da Ré, que inviabilizou a realização do espectáculo: caso de força maior.
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Nessas circunstâncias, o artista J., levado por um representante da Ré, E. S., foi ao microfone do recinto agradecer às pessoas e dizer-lhes que brevemente ali voltaria para actuar – Ponto 7º dos Factos Assentes.
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Ou seja, em função da alteração das circunstâncias que impossibilitaram a realização do espectáculo, convergiram as partes as suas vontades (cfr. art. 219º do C.C.), no sentido da possibilidade efectiva da realização do espectáculo em nova data, com a anuência da Comissão de Festas cujo membro acompanhou aquele artista ao palco a anunciar que brevemente ali voltaria a actuar.
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Sendo tal declaração expressa, feita pelo artista, uma forma de comunicar que é suficiente para um declaratário normal, colocado na posição concreta do declaratário efectivo, concluir com segurança que a Ré acordou a realização de um novo espectáculo – cfr. art. 217º do C.C.
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Tendo sido julgado provado que a Ré ainda não agendou nova data, nem a comunicou ao Autor, apesar de ter sido, por diversas vezes, interpelada para o efeito.
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Deste modo, é manifesto que o incumprimento do acordado é por parte da Ré e não do ora Recorrente como decidiu o douto Tribunal “a quo“.
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Devendo, em consequência, ser dado como provado que o incumprimento do acordado foi por parte da Ré, o que se requer.
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Ao não decidir assim e salvo melhor entendimento, violou o douto Tribunal “a quo“, entre outras, as disposições contidas nos artigos 1154º, 79...
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