Acórdão nº 136/11.2TBPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os Recorrentes: 1. J. A., casado, reformado; 2. R. P., viúva, reformada; 3.
M. C., casada, doméstica; Todos residentes em …, Ponte da Barca.
Instauraram, em 28-12-2016, neste Tribunal de Relação, por apenso(1) a uma acção com processo sumário que, em recurso, aqui subira para o respectivo julgamento, um recurso extraordinário de revisão contra os Recorridos: 1. CONSELHO DIRECTIVO DE BALDIOS DA FREGUESIA DE A, com sede no edifício da antiga escola da …; 2. FÁBRICA XX PAROQUIAL DE SM DE A, com sede no lugar da …, ambos na freguesia de A, do mesmo Concelho.
Formularam o seguinte pedido inicial: “Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a revisão procedente, em consequência do que deve ser anulada a douta decisão deste venerando tribunal de 13 de Outubro de 2014, que julgou válida a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo dos Baldios da freguesia de A, absolvendo a então ré Fábrica XX Paroquial de SM de A do mesmo, condenando o então autor (Conselho Directivo […]) em custas, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2014, bem como todos os actos posteriores, nomeadamente a conta de custas, com as legais consequências, incluindo a condenação do requerido Conselho Directivo […] em custas do presente recurso, como é, aliás, de inteira justiça” E, depois, o seguinte pedido corrigido: “Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a revisão procedente, em consequência do que deve ordenar-se que os autos sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se apenas a parte do processo que o fundamento da revisão agora invocado não tenha prejudicado no caso, vai até à prolação da decisão deste venerando tribunal que homologou a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo […], ou seja, excluindo esta última douta decisão, com as legais consequências, como é, aliás, de inteira Justiça”.
Alegaram os recorrentes, em resumo: -No ano de 2011, o recorrido Conselho Directivo dos Baldios instaurou no Tribunal de Ponte da Barca uma acção declarativa, com processo sumário, nº 136/11.2TBPTB de que este agora é apenso, contra a recorrida Fábrica XX; -Nela aquele pediu que esta fosse condenada a reconhecer que certo prédio rústico (identificado na respectiva petição inicial) objecto de uma anterior escritura de justificação notarial pela mesma outorgada na qual, invocando como título aquisitivo originário a usucapião, se arrogou sua proprietária e possuidora, invocando como título de aquisição a usucapião, não lhe pertencia, que o referido prédio fosse declarado baldio e que a referida escritura fosse declarada nula e de nenhum efeito; -Tal acção foi julgada procedente em 1ª instância por sentença de 20-02-2014, em função do que foi: a) declarada ineficaz e de nenhum efeito a dita escritura; b) declarado que o prédio constitui terreno baldio gerido pelo Conselho Directivo; c) foi condenada a Fábrica XX a reconhecer que o prédio não lhe pertencia; -Esta ré interpôs recurso de tal sentença para o tribunal de 2ª instância; -Julgando-o, a Relação de Guimarães deu-lhe provimento parcial por acórdão de 26-06-2014 e, em consequência, foi revogado o segmento constante da alínea b) da sentença, no mais a confirmando; -Numa assembleia extraordinária de compartes realizada em 23-08-2014 foi deliberado, por maioria, que o aludido prédio rústico é pertença exclusiva da Fábrica XX Paroquial de SM de A; dar poderes ao Conselho Directivo para desistir do pedido e para convidar aquela a, em conjunto, procederem à efectiva demarcação do prédio; -Nessa sequência, em 03-09-2014, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios apresentou nos autos, então pendentes na Relação, um requerimento desistindo do pedido respectivo; -Em 13-10-2014, foi proferida decisão, já transitada em julgado em 03-11-2014, julgando válida tal desistência, absolvendo a Fábrica XX do mesmo e condenando o Conselho Directivo em custas; -Assim se manteve válida e eficaz a supra referida escritura de justificação; -Sucedeu que os ora recorrentes, como eleitores da freguesia e compartes dos baldios nela existentes instauraram, no Tribunal de Arcos de Valdevez, contra o Conselho Directivo e a Assembleia, uma acção declarativa comum (nº 169/14.7T8AVV), na qual pediram a declaração de nulidade ou a anulação, conforme melhor fosse entendido, das deliberações tomadas pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de A nas suas reuniões de 23-08-2014 e 30-08-2014 (esta de aprovação da acta da sessão anterior); -Após julgamento, foi proferida sentença em 26-09-2016, julgando a acção procedente, por provada, em consequência do que foram anuladas todas as deliberações em causa; -Tal sentença transitou em julgado em 14-11-2016; -Apesar disso, a Fábrica XX manteve-se no domínio e posse do prédio e os órgãos representativos dos baldios nada fizeram; -Não obstante mas em consequência da decisão, as referidas deliberações da assembleia desapareceram da ordem jurídica e deixaram de no seio desta produzir quaisquer efeitos de tal natureza e, sendo retroactiva a eficácia da anulação declarada, o Presidente do Conselho Directivo perdeu os poderes de representação com que, em nome dos compartes, apareceu investido na acção a declarar a desistência do pedido, pelo que esta “nenhum valor jurídico tem, nem nenhum efeito jurídico produziu” e a decisão da Relação (13-10-2014) “assentou num pressuposto errado e falso, ou seja, assentou no pressuposto da validade da desistência, que, por sua vez, assentava na validade das deliberações da Assembleia”; -Por isso, tal decisão deve ser revista e revogada e o processo prosseguir os seus normais trâmites, para o que se verificam os demais pressupostos.
Juntaram documentos e procedeu-se à apensação, tendo sido proferido despacho a admitir o recurso e a ordenar a notificação dos recorridos.
Apenas respondeu a recorrida Fábrica XX, alegando, em suma: -Os recorrentes, apesar de compartes, são terceiros, não são directa e efectivamente prejudicados pela decisão mas tão só reflexa ou eventualmente, pelo que não têm (como já não tinham na acção 136/11) o direito de acção, que só aos órgãos de administração dos baldios compete, nem legitimidade para agir em juízo; -O direito de interpor recurso de revisão caducou, uma vez que o mandatário foi notificado em 29-09-2016 da sentença proferida na acção 169/14 e se havia esgotado o prazo legal de 60 dias (iniciado naquela data) quando ele foi apresentado; -A recorrida é um terceiro de boa-fé sendo estranha e ignorando os factos integradores dos vícios em que se fundou a anulação das deliberações não podendo o seu direito adquirido em resultado da definição da situação jurídica objecto da acção 136/11 (impugnação da escritura de justificação) ser prejudicado; -O Conselho Directivo, por competência própria, podia desistir do pedido na acção 136/11 sem necessidade de autorização prévia especial para o acto (embora este devesse ser submetido a ratificação da Assembleia), sendo este, pois, válido (desistência); -Impugna, por falsidade ou desconhecimento, diversos segmentos da alegação fáctica, argumentativa ou conclusiva; -Conclui que deve improceder o recurso.
No âmbito da gestão do processo (artºs 590º e 597º, ex vi do artº 700º, nº 2, CPC), em despacho pré-saneador, ordenou-se a junção de documentos, rectificação de imprecisão no articulado inicial, correcção da expressão literal do pedido e facultou-se aos recorrentes o exercício do contraditório quanto a certos pontos da oposição.
Nesse sentido, os recorrentes apresentaram o articulado de fls. 87 a 96 e os documentos de fls. 97 a 100, sobre que a recorrida (notificada) nada objectou.
Na sequência, exarando-se, em decisão de 21-09-2017, que estamos perante recurso extraordinário de revisão de decisão proferida neste tribunal superior, já transitada em julgado, cuja fisionomia emerge dos artigos 696º a 702º, do CPC, e apontando o fundamento invocado (nulidade da desistência do pedido declarada) para a previsão da alínea d), do artº 696º, e que, portanto, deviam percorrer-se os termos do processo comum declarativo, como manda o nº 2, do artº 700º, foi fixado o valor do recurso no da causa, ou seja, 5.001,00€ - fls. 68 do processo principal, artº 12º, do RCP, e artºs 698º, nº 1, 296º, 301º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, CPC, e dispensada a audiência prévia, por desnecessária e em perspectiva da decisão que viria a seguir-se – artº 597, alínea c), CPC.
Saneando, de seguida, os autos, foi entendido que o Tribunal da Relação era, em singular, competente em razão da nacionalidade, da matéria, do valor, da hierarquia, da estrutura e do território – artºs 697º, nº 1, 700º, nºs 1 e 2, 595º, 599º, 68º, nº 1, CPC, 73º, alínea f), 74º, nº 1, e 56º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o processo próprio e isento de nulidades principais.
Verificou-se que as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mormente por representação, estando patrocinados os recorrentes e a recorrida, e considerou-se que, embora tivesse sido pedida a anulação da decisão judicial em vez da sua revogação (que é o efeito legal previsto) e os recorrentes não tivessem rectificado adequadamente, como lhes foi sugerido, a letra do petitório, que tal não o macula, por aquele efeito sempre estar subentendido no pedido.
Tendo sido questionada a legitimidade dos recorrentes, decidiu-se julgar improcedente tal excepção e que tanto estes como os recorridos a possuem.
Não havendo nulidades secundárias, quaisquer outras excepções dilatórias ou questões prévias, alegadas ou de conhecimento oficioso, de que cumprisse conhecer-se, e contendo o processo já assentes os elementos de facto...
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