Acórdão nº 136/11.2TBPTB-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os Recorrentes: 1. J. A., casado, reformado; 2. R. P., viúva, reformada; 3.

M. C., casada, doméstica; Todos residentes em …, Ponte da Barca.

Instauraram, em 28-12-2016, neste Tribunal de Relação, por apenso(1) a uma acção com processo sumário que, em recurso, aqui subira para o respectivo julgamento, um recurso extraordinário de revisão contra os Recorridos: 1. CONSELHO DIRECTIVO DE BALDIOS DA FREGUESIA DE A, com sede no edifício da antiga escola da …; 2. FÁBRICA XX PAROQUIAL DE SM DE A, com sede no lugar da …, ambos na freguesia de A, do mesmo Concelho.

Formularam o seguinte pedido inicial: “Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a revisão procedente, em consequência do que deve ser anulada a douta decisão deste venerando tribunal de 13 de Outubro de 2014, que julgou válida a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo dos Baldios da freguesia de A, absolvendo a então ré Fábrica XX Paroquial de SM de A do mesmo, condenando o então autor (Conselho Directivo […]) em custas, transitada em julgado em 3 de Novembro de 2014, bem como todos os actos posteriores, nomeadamente a conta de custas, com as legais consequências, incluindo a condenação do requerido Conselho Directivo […] em custas do presente recurso, como é, aliás, de inteira justiça” E, depois, o seguinte pedido corrigido: “Deve ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se a revisão procedente, em consequência do que deve ordenar-se que os autos sigam os termos necessários para a causa ser novamente instruída e julgada, aproveitando-se apenas a parte do processo que o fundamento da revisão agora invocado não tenha prejudicado no caso, vai até à prolação da decisão deste venerando tribunal que homologou a desistência do pedido apresentada pelo Conselho Directivo […], ou seja, excluindo esta última douta decisão, com as legais consequências, como é, aliás, de inteira Justiça”.

Alegaram os recorrentes, em resumo: -No ano de 2011, o recorrido Conselho Directivo dos Baldios instaurou no Tribunal de Ponte da Barca uma acção declarativa, com processo sumário, nº 136/11.2TBPTB de que este agora é apenso, contra a recorrida Fábrica XX; -Nela aquele pediu que esta fosse condenada a reconhecer que certo prédio rústico (identificado na respectiva petição inicial) objecto de uma anterior escritura de justificação notarial pela mesma outorgada na qual, invocando como título aquisitivo originário a usucapião, se arrogou sua proprietária e possuidora, invocando como título de aquisição a usucapião, não lhe pertencia, que o referido prédio fosse declarado baldio e que a referida escritura fosse declarada nula e de nenhum efeito; -Tal acção foi julgada procedente em 1ª instância por sentença de 20-02-2014, em função do que foi: a) declarada ineficaz e de nenhum efeito a dita escritura; b) declarado que o prédio constitui terreno baldio gerido pelo Conselho Directivo; c) foi condenada a Fábrica XX a reconhecer que o prédio não lhe pertencia; -Esta ré interpôs recurso de tal sentença para o tribunal de 2ª instância; -Julgando-o, a Relação de Guimarães deu-lhe provimento parcial por acórdão de 26-06-2014 e, em consequência, foi revogado o segmento constante da alínea b) da sentença, no mais a confirmando; -Numa assembleia extraordinária de compartes realizada em 23-08-2014 foi deliberado, por maioria, que o aludido prédio rústico é pertença exclusiva da Fábrica XX Paroquial de SM de A; dar poderes ao Conselho Directivo para desistir do pedido e para convidar aquela a, em conjunto, procederem à efectiva demarcação do prédio; -Nessa sequência, em 03-09-2014, o Presidente do Conselho Directivo dos Baldios apresentou nos autos, então pendentes na Relação, um requerimento desistindo do pedido respectivo; -Em 13-10-2014, foi proferida decisão, já transitada em julgado em 03-11-2014, julgando válida tal desistência, absolvendo a Fábrica XX do mesmo e condenando o Conselho Directivo em custas; -Assim se manteve válida e eficaz a supra referida escritura de justificação; -Sucedeu que os ora recorrentes, como eleitores da freguesia e compartes dos baldios nela existentes instauraram, no Tribunal de Arcos de Valdevez, contra o Conselho Directivo e a Assembleia, uma acção declarativa comum (nº 169/14.7T8AVV), na qual pediram a declaração de nulidade ou a anulação, conforme melhor fosse entendido, das deliberações tomadas pela Assembleia de Compartes dos Baldios da Freguesia de A nas suas reuniões de 23-08-2014 e 30-08-2014 (esta de aprovação da acta da sessão anterior); -Após julgamento, foi proferida sentença em 26-09-2016, julgando a acção procedente, por provada, em consequência do que foram anuladas todas as deliberações em causa; -Tal sentença transitou em julgado em 14-11-2016; -Apesar disso, a Fábrica XX manteve-se no domínio e posse do prédio e os órgãos representativos dos baldios nada fizeram; -Não obstante mas em consequência da decisão, as referidas deliberações da assembleia desapareceram da ordem jurídica e deixaram de no seio desta produzir quaisquer efeitos de tal natureza e, sendo retroactiva a eficácia da anulação declarada, o Presidente do Conselho Directivo perdeu os poderes de representação com que, em nome dos compartes, apareceu investido na acção a declarar a desistência do pedido, pelo que esta “nenhum valor jurídico tem, nem nenhum efeito jurídico produziu” e a decisão da Relação (13-10-2014) “assentou num pressuposto errado e falso, ou seja, assentou no pressuposto da validade da desistência, que, por sua vez, assentava na validade das deliberações da Assembleia”; -Por isso, tal decisão deve ser revista e revogada e o processo prosseguir os seus normais trâmites, para o que se verificam os demais pressupostos.

Juntaram documentos e procedeu-se à apensação, tendo sido proferido despacho a admitir o recurso e a ordenar a notificação dos recorridos.

Apenas respondeu a recorrida Fábrica XX, alegando, em suma: -Os recorrentes, apesar de compartes, são terceiros, não são directa e efectivamente prejudicados pela decisão mas tão só reflexa ou eventualmente, pelo que não têm (como já não tinham na acção 136/11) o direito de acção, que só aos órgãos de administração dos baldios compete, nem legitimidade para agir em juízo; -O direito de interpor recurso de revisão caducou, uma vez que o mandatário foi notificado em 29-09-2016 da sentença proferida na acção 169/14 e se havia esgotado o prazo legal de 60 dias (iniciado naquela data) quando ele foi apresentado; -A recorrida é um terceiro de boa-fé sendo estranha e ignorando os factos integradores dos vícios em que se fundou a anulação das deliberações não podendo o seu direito adquirido em resultado da definição da situação jurídica objecto da acção 136/11 (impugnação da escritura de justificação) ser prejudicado; -O Conselho Directivo, por competência própria, podia desistir do pedido na acção 136/11 sem necessidade de autorização prévia especial para o acto (embora este devesse ser submetido a ratificação da Assembleia), sendo este, pois, válido (desistência); -Impugna, por falsidade ou desconhecimento, diversos segmentos da alegação fáctica, argumentativa ou conclusiva; -Conclui que deve improceder o recurso.

No âmbito da gestão do processo (artºs 590º e 597º, ex vi do artº 700º, nº 2, CPC), em despacho pré-saneador, ordenou-se a junção de documentos, rectificação de imprecisão no articulado inicial, correcção da expressão literal do pedido e facultou-se aos recorrentes o exercício do contraditório quanto a certos pontos da oposição.

Nesse sentido, os recorrentes apresentaram o articulado de fls. 87 a 96 e os documentos de fls. 97 a 100, sobre que a recorrida (notificada) nada objectou.

Na sequência, exarando-se, em decisão de 21-09-2017, que estamos perante recurso extraordinário de revisão de decisão proferida neste tribunal superior, já transitada em julgado, cuja fisionomia emerge dos artigos 696º a 702º, do CPC, e apontando o fundamento invocado (nulidade da desistência do pedido declarada) para a previsão da alínea d), do artº 696º, e que, portanto, deviam percorrer-se os termos do processo comum declarativo, como manda o nº 2, do artº 700º, foi fixado o valor do recurso no da causa, ou seja, 5.001,00€ - fls. 68 do processo principal, artº 12º, do RCP, e artºs 698º, nº 1, 296º, 301º, nº 1, e 306º, nºs 1 e 2, CPC, e dispensada a audiência prévia, por desnecessária e em perspectiva da decisão que viria a seguir-se – artº 597, alínea c), CPC.

Saneando, de seguida, os autos, foi entendido que o Tribunal da Relação era, em singular, competente em razão da nacionalidade, da matéria, do valor, da hierarquia, da estrutura e do território – artºs 697º, nº 1, 700º, nºs 1 e 2, 595º, 599º, 68º, nº 1, CPC, 73º, alínea f), 74º, nº 1, e 56º, nº 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, o processo próprio e isento de nulidades principais.

Verificou-se que as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mormente por representação, estando patrocinados os recorrentes e a recorrida, e considerou-se que, embora tivesse sido pedida a anulação da decisão judicial em vez da sua revogação (que é o efeito legal previsto) e os recorrentes não tivessem rectificado adequadamente, como lhes foi sugerido, a letra do petitório, que tal não o macula, por aquele efeito sempre estar subentendido no pedido.

Tendo sido questionada a legitimidade dos recorrentes, decidiu-se julgar improcedente tal excepção e que tanto estes como os recorridos a possuem.

Não havendo nulidades secundárias, quaisquer outras excepções dilatórias ou questões prévias, alegadas ou de conhecimento oficioso, de que cumprisse conhecer-se, e contendo o processo já assentes os elementos de facto...

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