Acórdão nº 1447/16.6T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Data16 Novembro 2017

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães 1.

F. A. e mulher, A. F.

, demandam nesta acção de processo comum os réus 1º.

Banco X, S.A.

; 2º.

Banco Y, S.A.

; 3º Fundo de Resolução, pessoa colectiva de direito público com sede junto do Banco de Portugal; e 4º.

Fundo de Garantia de Depósitos, pessoa colectiva de direito público, pedindo que sejam condenados a reconhecer o contrato de depósito dos autores, e que os 1.º, 2.º e 4.º RR sejam condenados, solidariamente, a pagar aos autores €36.754,43, quantia correspondente ao capital depositado e juros vencidos até Maio de 2016, acrescida dos juros contratuais que se vencerem desde essa data, juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Se assim não se entender e se considerar que o 2.º réu não é parte legítima atenta a deliberação do Banco de Portugal, peticionaram os autores a condenação do 4.º réu a reembolsar os autores da quantia que é sua e foi depositada no 1.º réu.

  1. Peticionaram ainda os autores a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de € 10.000,00 a título de indemnização por danos morais, sendo € 5.000,00 a cada um dos autores.

    Alegaram os autores, entre outros factos, que abriram uma conta de depósitos à ordem no Banco X, S.A.

    em 09.08.2011, e em 11.08.2011 assinaram o contrato de depósito a prazo Poupança Plus, tendo depositado nesta conta €30.820,84, e após a medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco X, S.A.

    , em Agosto de 2015 e após recusas sucessivas, inicialmente pelo réu Banco X, S.A.

    e posteriormente pelo réu Banco Y, S.A.

    , dirigiram-se à agência de Chaves do Banco Y, S.A.

    , informando-os a gestora de conta que não lhes podia entregar o seu dinheiro, entregando-lhes, ao invés, documento referente à solução comercial adoptada pelo réu Banco Y, S.A., que mencionava acções preferenciais AforroA 2006-8, mais constando do mesmo que os autores eram titulares das ditas acções preferenciais, mas nunca subscreveram qualquer instrumento financeiro, nem acções preferenciais. Que por força da medida de resolução de 03.08.2014 aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco X, S.A.

    foi determinada a constituição do banco de transição Banco Y, S.A.

    e, além do mais, a transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Banco X, S.A.

    para o Banco Y, S.A.

    , pelo que, concluem os autores, detém o Banco Y, S.A.

    legitimidade passiva nestes autos, mantendo, todavia, o réu Banco X, S.A.

    legitimidade porquanto os funcionários deste passaram a ser os funcionários do Banco Y, S.A.

    , tendo agido como comissários na comercialização e subscrição dos diversos produtos financeiros, designadamente, o aludido Poupança Plus.

    E que lhes assiste o direito de exigir do réu Fundo de Garantia de Depósitos, subsidiariamente, os montantes depositados no 1.º e, depois, no 2.ºs réus, na medida em que foi criado com o fundamento de garantir o reembolso dos depósitos constituídos nas instituições de crédito que nele participam, como é o caso dos réus e que criou nos autores a expectativa de garantir os seus depósitos até um montante de € 100.000,00, pelo que é também parte legítima na presente acção.

  2. Os réus contestaram.

    Os demandados...

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