Acórdão nº 6108/16.3T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M. R..

Recorrido: Empresa A Ldª.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão – J4.

Veio M. R.

invocar nulidade da sentença por omissão de pronúncia e, em consequência, requerer que seja proferida nova sentença que se pronuncie quanto ao reconhecimento dos seus créditos tempestivamente reclamados, devendo os mesmos ser classificados como laborais, privilegiados e graduados no lugar que lhe competir.

Notificadas as demais partes ni processo não se pronunciaram sobre o teor do aludido requerimento.

Por despacho proferido nos autos foi considerado inexistir a invocada nulidade e por decorrência, indeferido o aludido requerimento.

Inconformado com tal despacho, o Requerente interpôs a presente apelação e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “I. O Tribunal a quo não procedeu ao reconhecimento dos créditos laborais tempestivamente reclamados do recorrente, nem procedeu à sua classificação e graduação.

  1. Do despacho recorrido concluiu-se não existir qualquer nulidade de sentença por omissão de pronúncia quanto ao reconhecimento dos créditos reclamados.

  2. Ora não pode o recorrente sufragar tal entendimento por se constatar que o mesmo reclamou tempestivamente os seus créditos laborais, que os mesmos não foram reconhecidos por erro de contagem do prazo por parte da Sra. Administradora de Insolvência, para o efeito.

  3. E quando os mesmos deveriam ter sido reconhecidos sem que o recorrente tivesse que se ver obrigado a impugnar o não reconhecimento dos seus créditos reclamados dentro do prazo estabelecido.

  4. O que resulta, desde logo, a ilegalidade de tal decisão.

  5. Não obstante a mesma, foi ainda proferida sentença de encerramento do processo de insolvência e com fundamento no mesmo, foi proferida sentença no processo de reclamação de créditos que extinguiu o mesmo por inutilidade superveniente da lide.

  6. Sendo omissa quanto ao reconhecimento dos créditos reclamados pelo recorrente.

  7. O despacho em crise, de improcedência da nulidade arguida pela omissão de pronúncia na sentença proferida, merece sindicância ao desconsiderar o reconhecimento dos créditos laborais tempestivamente reclamados por considerar que tal reconhecimento extravasa o objecto do processo em causa.

  8. Os créditos laborais do ora recorrente, ao não serem reconhecidos consubstancia uma ilegalidade...

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