Acórdão nº 1024/15.9T8BGC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Data16 Novembro 2017

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A. P. .

Recorrida: M. R..

Tribunal Judicial da Comarca de Bragança – Juízo Local Cível de Bragança, J2.

Veio o Requerido / progenitor, A. P.

, apresentar requerimento de fis. 322 e ss., alegando, em síntese, ter sido notificado dos relatórios periciais juntos nos autos, entendendo, no entanto, que os mesmos evidenciam “lacunas, ambiguidades, contradições e uma fundamentação genérica nas respectivas conclusões, havendo mesmo quesitos que não foram respondidos”, o que denotaria “falta de fundamentação”.

Mais alegou o Requerido que, no que concerne os relatórios perícias relativos aos menores, os mesmos se fundariam numa única sessão realizada com as crianças, situação essa que seria contrária às regras da arte, uma vez que se exigiria a realização de várias sessões de avaliação e utilização de múltiplas fontes de informação.

Concretizou o Requerido / progenitor tais supostas contradições, no facto de, no relatório relativo à progenitora, se ter considerado “ser evidente o contágio da relação conjugal na imagem que aquela teria do ex-marido como pai” com a circunstância de, no relatório relativo às crianças se fazer constar “não se aparente uma eventual instrumentalização destas ou sujeição das mesmas a coacção” por parte de terceiros (nomeadamente, da progenitora).

Referiu ainda o Requerido que os quesitos 2), 4) e 12) e 18), no que respeita os relatórios sobre as menores, não teriam sido respondidos.

Finalmente, concluiu, solicitando a realização de novo relatório quanto às menores.

Aberta vista ao Ministério Público, veio este pronunciar-se no sentido do indeferimento do requerido, sem prejuízo da prestação de esclarecimentos por parte dos Senhores Peritos em audiência final, alegando, em síntese, que o presente processo obedeceria a um regime próprio, típico dos processos de jurisdição voluntária, apenas devendo o Tribunal realizar as diligências que entendesse necessárias nos termos do artigo 210 do RGPTC, sendo certo que a sujeição das crianças a novas avaliações acabaria por constrangê-las de forma injustificada e protelar desnecessariamente a decisão final do processo quando, na verdade, as questões colocadas pelo progenitor no respectivo requerimento poderiam ser solucionadas mediante a prestações pelos peritos de esclarecimentos em julgamento nos termos do artigo 486° do NCPC.

Por despacho proferido nos autos foi indeferida a realização da uma segunda perícia.

Inconformado com tal decisão, apela o Requerido, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: I – O despacho que indeferiu a requerida segunda perícia às menores, entendeu que não existia qualquer contradição e que respondiam a todos os quesitos, sendo que, o requerimento do Apelante não punha em causa o resultado das perícias efectuadas, e que a realização de uma segunda perícia obrigaria as crianças a nova avaliação psicológica, bem como a responder a questões difíceis e susceptíveis de as perturbar, resultado esse que se afigura absolutamente desnecessário, tendo em conta a possibilidade de os Senhores Peritos poderem ser inquiridos em julgamento quanto aos quesitos formulados e, se necessário, responder-lhes de forma mais pormenorizada.

II – Ora o Apelante, no seu requerimento com a ref.ª citius 818016, pugna por ambiguidades, que se traduzem em inexactidões e mesmo a falta de resposta a determinados quesitos ou respostas que não têm qualquer relação com o que em determinados quesitos vai indagado, alegando as suas razões de discordância quanto aos relatórios periciais elaborados por perito em relação às suas filhas, com o intuito de serem corrigidos.

III – Para a elaboração deste tipo de perícias, é recomendada a utilização de uma abordagem multi-método, com múltiplas fontes de informação e várias sessões de avaliação, (negrito nosso) de forma a poder verificar se existe consonância entre os resultados alcançados e os dados anteriormente recolhidos.

IV – Existindo um protocolo de avaliação da competência parental que é composto por cinco momentos: 1) análise dos documentos processuais; 2) entrevistas clínicas; 3) administração de provas psicológicas; 4) observação da interacção entre a criança e os progenitores; 5) intercâmbio de informação com outros actores processuais.

V – O vertido nos relatórios perícias às menores juntos aos autos com a referência citius 805883 e referência citius 805884, foi alcançado como bem naqueles se escreve, numa única sessão, acompanhadas para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT