Acórdão nº 141/15.0T8VPC.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução09 de Novembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães* 1 – RELATÓRIO Sociedade Agrícola A, S.A.

, com sede na Rua Dr. … Oeiras, vem intentar a presente acção (Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Valpaços – Juízo C. Genérica) de condenação em processo comum contra M. S.

e esposa, M. M.

, residentes na Rua da …, Valpaços.

Alega para o efeito ser dona e legítima possuidora do prédio que identifica no art. 1º a) da p.i., beneficiando da presunção derivada do registo, uma vez que está inscrita no registo em seu nome a aquisição do imóvel pela via sucessória, inscrição que faz presumir que o direito registado lhe pertence – art. 7º da CRP.

Continua afirmando que os RR. ocupam uma parcela de 5.000 m2 do referido terreno, há mais de 15 anos, sem autorização da A., e sem que realizem o pagamento de qualquer contrapartida.

Mais afirma ter interpelado o R. marido para desocupar o terreno em meados de Setembro de 2014, ao que estes não acederam, sendo que a sua ocupação é feita contra a vontade da A., causando aqueles prejuízos, uma vez que não o podem destinar ao cultivo, vendê-lo ou dá-lo em arrendamento.

Continua alegando terem os RR., sem o consentimento da A., cortado diversas árvores do imóvel, o que lhe causou prejuízos.

Mais afirma que os RR. abriram uma rodeira no prédio, sem o seu consentimento, e que fizeram uma plantação de oliveiras, pretendendo que o prédio lhe seja entregue sem as oliveiras plantadas e com a rodeira tapada.

Regularmente citados os Réus não contestaram.

De seguida, em 1-10-2015, foi proferido despacho, pelo qual foram considerados provados os factos articulados pela A.

Cumprido o disposto no nº 2 do art. 587º do CPC, veio o R. marido apresentar alegações de direito.

No final, foi proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, a) declaro o Autor proprietário de um prédio rústico, composto por terra de cultivo, figueiras, vinha e pinhal, com a área matriciada e registada de 83607 metros quadrados, sito na freguesia de …, concelho de Valpaços, o qual confronta matricialmente, pelo norte com A. P., pelo nascente com Rio …, pelo poente com herdeiros de A. A. e outros e pelo sul com M. C. e divisão com Possacos, inscrito da matriz sob o artigo ….º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º …/…; b) condeno os Réus a reconhecerem tal direito de propriedade e a entregaram de imediato o mesmo prédio ao Autor completamente livre e devoluto de pessoas e bens; c) condeno os Réus a pagar ao Autor indeminização tendo por base o prejuízo anual de quinhentos euros calculados em função do tempo de ocupação, bem como pelo valor das árvores cortadas no prédio, cujo apuramento se remete para liquidação em execução de sentença; d) absolver os Réus do pagamento da clausula pecuniária compulsória peticionada.

As custas foram fixadas por A. e RR. na proporção de 1/6 e 5/6 respectivamente.

Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação.

Por decisão singular deste Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de Novembro de 2016, julgando procedente a apelação, foi anulada a decisão recorrida, de molde a que o Senhor Juiz do tribunal recorrido, suprindo a referida nulidade, profira despacho a ordenar a junção aos autos de meio de prova idóneo do invocado registo da propriedade do imóvel reivindicado a favor da autora, o qual, deve retractar a realidade do registo à data da instauração desta acção.

Tendo os autos regressado à primeira instância.

Ordenada a junção do meio de prova em causa e após cumprimento do contraditório subsequente à sua junção, foi novamente proferida decisão que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, a) declaro o Autor proprietário de um prédio rústico, composto por terra de cultivo, figueiras, vinha e pinhal, com a área matriciada e registada de 80225 metros quadrados, sito na freguesia de …, concelho de Valpaços, o qual confronta matricialmente, pelo norte com A. P., pelo nascente com Rio …, pelo poente com herdeiros de A. A. e outros e pelo sul com M. C. e divisão com Possacos, inscrito da matriz sob o artigo ...º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valpaços sob o n.º …/…; b) condeno os Réus a reconhecerem tal direito de propriedade e a entregaram de imediato o mesmo prédio ao Autor completamente livre e devoluto de pessoas e bens; c) condeno os Réus a pagar ao Autor indeminização tendo por base o prejuízo anual de quinhentos euros calculados em função do tempo de ocupação, bem como pelo valor das árvores cortadas no prédio, cujo apuramento se remete para liquidação em execução de sentença; d) absolver os Réus do pagamento da clausula pecuniária compulsória peticionada.

As custas foram fixadas por A. e RR. na proporção de 1/6 e 5/6 respectivamente.

Inconformado com tal decisão, o R. interpôs recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:

  1. Em sede de recurso foi exarada decisão singular que declarou a nulidade da primeira sentença exarada nestes autos com fundamento no disposto no art.º 195.º/1 e 2 do CPC uma vez que foi proferida decisão de mérito, que declarou e condenou o Recorrente a reconhecer o peticionado direito de propriedade da Recorrida sobre o prédio objecto dos autos, o que fez apenas com fundamento no meio de prova documento particular informativo que apelidou de certidão de registo predial. Consequentemente foi ordenando que os autos baixassem à primeira instância para cumprir o que deveria ter sido cumprido em sede de despacho pré-saneador e nos termos do art.º 590.º/2, al. c) do CPC, ordenar à Requerida a junção de certidão do registo predial que retratasse a realidade do registo à data da instauração desta acção para prolação de nova sentença.

  2. Pela Recorrida foi junta aos autos a referida certidão da qual resultou que o prédio cuja propriedade para si é reivindica, à data da propositura da acção, quanto à descrição da área, apenas tinha 80225m2 e não os 83607m2 alegados no item 1 da P.I., requerendo esta parte processual que o Tribunal a quo procedesse à correcção da área do prédio e, consequentemente ao item 1 da P.I e do pedido.

  3. Exercido o contraditório e juntando certidão do registo predial obtida on line o Recorrente opôs-se à correcção da área do prédio quanto ao item 1 da P.I e do pedido em virtude de, das certidões juntas, ficar patente que à data da propositura da acção a Recorrida ter perfeito conhecimento que o prédio não tinha a área de 83607m2 dado em data recentemente anterior à propositura da acção ter realizado uma operação de destaque sobre este prédio, tendo-lhe desanexado a área de 3382m2, nada obstando que se conclua que a área reivindicada na presente acção se confunda com a área objecto do destaque.

  4. O Tribunal a quo exarou a segunda sentença, sob notificação com ref.ª 30887246, datada de 16/03/2017, da qual ora se recorre e, começando por indeferir a correcção de área do prédio requerida pela Recorrida quanto ao item 1 e pedido da P.I, com fundamento na não verificação de qualquer imprecisão na alegação da área que consubstanciasse lapso de escrita, deferiu a aludida correcção de área tacitamente, mais adiante na fundamentação de direito e na decisão que exarou, o que fez por considerar tratar-se de uma alteração meramente formal que já se encontrava contida na causa de pedir.

  5. E, com base na certidão de registo predial junta pela Recorrida na sequência do recurso intentado exarou a segunda sentença cuja decisão transcreve integralmente o teor da decisão da primeira sentença, alterando apenas a área do prédio...

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