Acórdão nº 114815/16.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s):- M. J.

; Recorrida:- Companhia de Seguros A, S. A.

; *M. J.

intentou o procedimento de injunção contra Companhia de Seguros A, SA.

, que se transmutou na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.158,42, correspondente a capital, acrescido de €102,00 de taxa de justiça e de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou que celebrou com a requerida um contrato de seguro do ramo automóvel referente a uma viatura da qual é proprietária com a matrícula LD, com a cobertura de danos próprios pelo capital de €14.667,00, com uma franquia de €293,34.

Mais alega que sem o seu consentimento ou conhecimento a sua filha menor apoderou-se das chaves da viatura, conduzindo-a na via pública sem habilitação legal para o efeito, tendo entrado em despiste e embatendo contra um muro. Mercê do embate a viatura da autora ficou totalmente destruída, pretendendo ser indemnizada pela quantia de €14.158,42, correspondente ao valor da desvalorização do capital seguro deduzido da franquia.

Regularmente citada a requerida veio defender-se por excepção dizendo que ao abrigo da cláusula 9º, nº1, b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro estão excluídas das coberturas de seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada, para além de impugnar a dinâmica do acidente e o cálculo de desvalorização.

Em contraditório veio a autora alegar que não se verifica a exclusão do contrato, porquanto não autorizou nem teve conhecimento do acto da sua filha. Entende a autora que a cláusula de exclusão apenas funciona se a tivesse consciente e voluntariamente autorizado a sua filha a conduzir a viatura, o que não sucedeu.

*De seguida, foi proferido saneador sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “VI. Dispositivo Julgo procedente por provada a excepção peremptória invocada pela ré e em consequência absolvo-a do pedido formulado pela autora. “ *É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1º. Fez a sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação da cláusula 9ª nº.1 b) das Condições Gerais constantes da Apólice junta aos autos por também errada interpretação dos arts. 236º e 238º do Código Civil; 2º. Com tal interpretação, violou a sentença recorrida a Directiva nº. 93/13/CEE de 05.04.1993; Porém e se assim se não entender: 3º. Deverá tal alínea contratual considerar-se nula por violação das regras constantes dos arts. 5º e 6º da LCCG (DL. 446/85 de 25/10 c/as alterações posteriores); 4º. Bem como por clara contradição com o disposto nos arts. 227º e 334º do Código Civil; 5º. Violou, ainda, a sentença recorrida o disposto no artº. 15º, nº 2 do DL. 291/2007 de 21/8, Pelo que deverá ser revogada, ordenando-se a continuação dos autos para prova dos factos alegados nos pontos 8º a 17º do requerimento de injunção e decidindo-se a final conforme prova a produzir.”*A Recorrida presentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso.

*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.

*No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: 1. Saber se o sinistro participado pela Autora à Ré está coberto pelo contrato de seguro que celebraram (nomeadamente, pela cláusula 9ª, al. b) do contrato celebrado); 1.1. Relevância do facto alegado na petição inicial “a filha da Autora, ao conduzir o veículo segurado na Ré, sem habilitação legal para conduzir, agiu sem o conhecimento e contra a vontade da sua mãe, aqui Autora”- com a consequência de, se se entender que é relevante, a decisão recorrida deverá ser revogada, ordenando-se a continuação dos autos para prova dos factos alegados nos pontos 8º a 17º do requerimento de injunção e decidindo-se a final conforme prova a produzir.

*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos Provados 1. Em 11.01.2016 a requerente celebrou com a requerida um acordo designado por “contrato de seguro do ramo automóvel” respeitante à viatura, sua propriedade, matrícula LD, marca Hyundai, mod. 130 CW 1.6, titulado pela Apólice nº. 8736564 ......

  1. Válido pelo prazo de 1 (um) ano e seguintes, com um prémio anual de € 386,39 e pago semestralmente.

  2. Em 11.01.2016 a requerente procedeu ao pagamento da quantia de € 234,20 correspondente ao 1º. Semestre (recibo nº. …), pelo que o contrato ficou em vigor até 10.07.2016.

  3. O contrato de seguro celebrado foi do modelo MOTORE EXECUTIVE – denominação exclusiva em uso da requerida – sendo os riscos contratados definidos pela responsabilidade civil obrigatória bem como as condições especiais 003, 004, 005, 052, 053, 054, 056, 058, 077 e 078.

  4. À data da celebração do contrato, o capital seguro era de € 14.667,00, sujeito a uma tabela de desvalorização calculada nos termos do DL. 214/97 de 16/8 e com uma franquia de € 293,34.

  5. Em de 20.02.2016 a filha da requerente colocou-se ao volante, accionou o motor de arranque e passou a conduzir o LD na EN.2 no sentido Vila Real-Chaves.

  6. Por motivos que se desconhecem, no Lugar denominado …. (a cerca de 500 metros da sua residência), a condutora perdeu o controlo do LD, despistando-se e embatendo muro que delimita a via.

  7. Do referido acidente resultou a destruição total da viatura conforme peritagem ordenada pela requerida e levada a cabo pela firma UC 021589... elaborado em 02.03.2016.

  8. A condutora do veículo da autora, não dispunha de habilitação legal para conduzir.

  9. Na cláusula 9º, nº1, b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro estão excluídas das coberturas de seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada.

    *B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiu em cima a questão que importa apreciar e decidir.

    Insiste a Recorrente, com a...

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