Acórdão nº 114815/16.8YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DAMI |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s):- M. J.
; Recorrida:- Companhia de Seguros A, S. A.
; *M. J.
intentou o procedimento de injunção contra Companhia de Seguros A, SA.
, que se transmutou na presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.158,42, correspondente a capital, acrescido de €102,00 de taxa de justiça e de juros de mora vincendos até efectivo pagamento.
Para tanto, alegou que celebrou com a requerida um contrato de seguro do ramo automóvel referente a uma viatura da qual é proprietária com a matrícula LD, com a cobertura de danos próprios pelo capital de €14.667,00, com uma franquia de €293,34.
Mais alega que sem o seu consentimento ou conhecimento a sua filha menor apoderou-se das chaves da viatura, conduzindo-a na via pública sem habilitação legal para o efeito, tendo entrado em despiste e embatendo contra um muro. Mercê do embate a viatura da autora ficou totalmente destruída, pretendendo ser indemnizada pela quantia de €14.158,42, correspondente ao valor da desvalorização do capital seguro deduzido da franquia.
Regularmente citada a requerida veio defender-se por excepção dizendo que ao abrigo da cláusula 9º, nº1, b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro estão excluídas das coberturas de seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada, para além de impugnar a dinâmica do acidente e o cálculo de desvalorização.
Em contraditório veio a autora alegar que não se verifica a exclusão do contrato, porquanto não autorizou nem teve conhecimento do acto da sua filha. Entende a autora que a cláusula de exclusão apenas funciona se a tivesse consciente e voluntariamente autorizado a sua filha a conduzir a viatura, o que não sucedeu.
*De seguida, foi proferido saneador sentença que constitui o objecto do presente Recurso, onde o Tribunal de 1ª Instância conclui com a seguinte decisão: “VI. Dispositivo Julgo procedente por provada a excepção peremptória invocada pela ré e em consequência absolvo-a do pedido formulado pela autora. “ *É justamente desta decisão que a Autora/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma: “1º. Fez a sentença recorrida uma errada interpretação e aplicação da cláusula 9ª nº.1 b) das Condições Gerais constantes da Apólice junta aos autos por também errada interpretação dos arts. 236º e 238º do Código Civil; 2º. Com tal interpretação, violou a sentença recorrida a Directiva nº. 93/13/CEE de 05.04.1993; Porém e se assim se não entender: 3º. Deverá tal alínea contratual considerar-se nula por violação das regras constantes dos arts. 5º e 6º da LCCG (DL. 446/85 de 25/10 c/as alterações posteriores); 4º. Bem como por clara contradição com o disposto nos arts. 227º e 334º do Código Civil; 5º. Violou, ainda, a sentença recorrida o disposto no artº. 15º, nº 2 do DL. 291/2007 de 21/8, Pelo que deverá ser revogada, ordenando-se a continuação dos autos para prova dos factos alegados nos pontos 8º a 17º do requerimento de injunção e decidindo-se a final conforme prova a produzir.”*A Recorrida presentou contra-alegações, onde pugna pela improcedência do Recurso.
*Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
*No seguimento desta orientação, a Recorrente coloca as seguintes questões que importa apreciar: 1. Saber se o sinistro participado pela Autora à Ré está coberto pelo contrato de seguro que celebraram (nomeadamente, pela cláusula 9ª, al. b) do contrato celebrado); 1.1. Relevância do facto alegado na petição inicial “a filha da Autora, ao conduzir o veículo segurado na Ré, sem habilitação legal para conduzir, agiu sem o conhecimento e contra a vontade da sua mãe, aqui Autora”- com a consequência de, se se entender que é relevante, a decisão recorrida deverá ser revogada, ordenando-se a continuação dos autos para prova dos factos alegados nos pontos 8º a 17º do requerimento de injunção e decidindo-se a final conforme prova a produzir.
*A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “Factos Provados 1. Em 11.01.2016 a requerente celebrou com a requerida um acordo designado por “contrato de seguro do ramo automóvel” respeitante à viatura, sua propriedade, matrícula LD, marca Hyundai, mod. 130 CW 1.6, titulado pela Apólice nº. 8736564 ......
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Válido pelo prazo de 1 (um) ano e seguintes, com um prémio anual de € 386,39 e pago semestralmente.
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Em 11.01.2016 a requerente procedeu ao pagamento da quantia de € 234,20 correspondente ao 1º. Semestre (recibo nº. …), pelo que o contrato ficou em vigor até 10.07.2016.
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O contrato de seguro celebrado foi do modelo MOTORE EXECUTIVE – denominação exclusiva em uso da requerida – sendo os riscos contratados definidos pela responsabilidade civil obrigatória bem como as condições especiais 003, 004, 005, 052, 053, 054, 056, 058, 077 e 078.
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À data da celebração do contrato, o capital seguro era de € 14.667,00, sujeito a uma tabela de desvalorização calculada nos termos do DL. 214/97 de 16/8 e com uma franquia de € 293,34.
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Em de 20.02.2016 a filha da requerente colocou-se ao volante, accionou o motor de arranque e passou a conduzir o LD na EN.2 no sentido Vila Real-Chaves.
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Por motivos que se desconhecem, no Lugar denominado …. (a cerca de 500 metros da sua residência), a condutora perdeu o controlo do LD, despistando-se e embatendo muro que delimita a via.
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Do referido acidente resultou a destruição total da viatura conforme peritagem ordenada pela requerida e levada a cabo pela firma UC 021589... elaborado em 02.03.2016.
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A condutora do veículo da autora, não dispunha de habilitação legal para conduzir.
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Na cláusula 9º, nº1, b) das Condições Gerais do Contrato de Seguro estão excluídas das coberturas de seguro facultativo os sinistros em que o veículo seguro seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada.
*B)- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Já se referiu em cima a questão que importa apreciar e decidir.
Insiste a Recorrente, com a...
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