Acórdão nº 5912/11.3TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I. - António A., residente em Braga, veio requerer a substituição das providências cautelares que foram decretadas nos Apensos B e D, requeridas pelo “Clube Automóvel X”, com sede em Braga, por caução idónea no valor de € 80.872,52, que se propõe prestar por meio de garantia bancária.

Notificado, o “Clube Automóvel X” veio deduzir oposição, impugnando a adequação, idoneidade e o valor da caução. Para tanto, invocou: a) A existência de caso julgado, atenta a decisão já proferida num dos apensos que havia decidido que a prestação de caução não seria adequada nem suficiente; b) Para o caso de se entender que na prestação de caução, à semelhança do que se vem entendendo para as providências cautelares, não ocorre o caso julgado, invoca a inadequação e a falta de idoneidade para salvaguarda das providências que foram decretadas; c) A ser deferida a caução entende que o valor a caucionar deve ser fixado em € 2.448.861,60.

O Requerente respondeu à matéria da excepção.

Produzidas as provas requeridas foi proferida douta sentença que decidiu: “a) Julgar verificada a excepção do caso julgado quanto ao pedido aqui deduzido relativamente à substituição da providência decretada no apenso B por caução e, consequentemente, nesta parte, absolver o requerido da instância; b) Julgar inadequada a substituição da providência cautelar decretada no apenso D por caução e, consequentemente, julgar legalmente inadmissível o pedido deduzido contra o requerido.

” O Requerente, inconformado com a decisão no segmento transcrito sob a alínea b), traz o presente recurso, pretendendo que, reapreciada a matéria de facto, ela seja revogada e substituída por outra que defira o pedido de substituição da providência cautelar decretada no Apenso D, por caução que pretende prestar por meio de garantia bancária no valor de € 66.440,00.

Contra-alegou o Requerido propugnando pela negação de provimento ao recurso. E para a hipótese de se entender julga-lo procedente quanto à matéria de facto, pretende que seja igualmente admitida a ampliação quanto a tal matéria, considerando-se provados os factos que enuncia, deles se devendo extrair a improcedência da pretensão do Requerente.

O recurso foi admitido como de apelação com efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

** II.- O Requerente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: I – Atenta a certidão constante dos autos relativa à sentença transitada em julgado no âmbito do processo nº 1277/11.1TTBRG, que correu termos pela 1ª Secção do Trabalho, J2, da Instância Central de Braga, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: “1 - No âmbito do processo nº 1277/11.1TTBRG, que correu termos pela 1ª Secção do Trabalho, J2, da Instância Central de Braga, nenhum facto foi apurado que fundamentasse o despedimento do António A., pelo que o seu despedimento foi julgado ilícito, tendo a KYY – Karting Investimentos, SA sido condenada no pagamento ao António A. da quantia arbitrada naqueles autos.” II – Atento o depoimento do legal representante da requerida, António F., cfr. assentada constante da acta de 13/09/2016 e depoimento de António F., acta de 13/09/2016, de 00:39m a 01:26, 02:14 a 02:50 e 09:50 a 11:00, e da testemunha João C., cfr. depoimento de João C., acta de 13/09/2016, de 00:52m a 01:35 e 03:27m a 03:36, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: “2 - O Clube Automóvel X procedeu à venda da totalidade das acções que possuía na KYY – Karting Investimentos, SA.; 3 - Nos últimos 5 anos, o Clube Automóvel X garantiu a manutenção nos cargos de administração da sociedade; 4 - São corretas às condições pelas quais o Clube Automóvel X vendeu as acções que detém na KYY – Karting Investimentos, SA, conforme consta na ata, junto ao apenso D, de 29-07-2015; e 5 - O Clube Automóvel X prometeu já vender à sociedade GJ, SA, caso a acção principal tenha provimento, as mesmas 12.488 acções pelo preço de 66.440,00€.” III – A possibilidade de ser admitida a caução pressupõe que a mesma é “adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência. A caução é meio desadequado se, com a sua admissão, se faz frustrar o objectivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão.” IV - A avaliação da adequação da caução terá de ser feita pelo Tribunal a quo atendendo às circunstâncias do momento no qual é feita a avaliação dessa adequação.

V - Quando o Tribunal da Relação proferiu o Acórdão constante do Apenso D o Clube Automóvel X era acionista da KYY – Karting Investimentos, S. A., qualidade que hoje não possui.

VI – Esta perda da qualidade de acionista, que constitui facto superveniente, não pode deixar de ser atendido pelo Tribunal a quo na apreciação do pedido de caução.

VII – Da mesma forma que não poderia o Tribunal a quo não valorar a sentença proferida no âmbito do processo nº 1277/11.1TTBRG, que correu termos pela 1ª Secção do Trabalho, J2, da Instância Central de Braga, já transitada em julgado e também ela superveniente à prolação do aludido acórdão, e cuja pendencia constituiu argumento apresentado no aludido acórdão como fundamento da existência de interesses extra-societários por parte do agora recorrente.

VIII – Na medida em que o Clube Automóvel X já prometeu vender as acções cuja titularidade é objecto de apreciação na acção principal, é objectivo que o eventual direito que venha a ser reconhecido ao Clube Automóvel X se encontra limitado a uma mera questão patrimonial.

IX – Na verdade, se o Clube Automóvel X vencer a acção principal, o que apenas por mera questão académica se aceita, vai, acto seguinte, vender as acções objecto daquela mesma acção pelo preço de 66.440,00€.

X – Nessa medida, dúvidas não deverão existir que o valor a atribuir à caução terá de ser este mesmo valor que o próprio Clube atribuiu às acções para efeito da sua venda.

XI – Atendendo à matéria de facto dada como provada e aos factos supervenientes não atendidos pelo Tribunal a quo mas que seguramente serão atendidos pelo Tribunal da Relação na apreciação do presente recurso, a caução mostra-se meio adequado e suficiente para garantir a salvaguarda dos alegados interesses do Clube Automóvel X.

XII - A sentença proferida, violou o disposto no artigo 368º, nº 3, do Código do Processo Civil, ao ter concluído pela improcedência do pedido de caução apresentado pelo recorrente.

** III.- O Requerido/Apelado formula as seguintes conclusões: 1.º Os factos que o recorrente pretende que sejam considerados como provados são absolutamente irrelevantes para aquilatar da adequação e idoneidade da caução que propõe prestar para substituir a providência decretada no apenso D.

  1. Com os factos que pretende que sejam considerados como provados, o recorrente visa o reexame dos fundamentos que levaram ao decretamento das providências em consequência de factos que terão ocorrido depois das...

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