Acórdão nº 5912/11.3TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO FERNANDES FREITAS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I. - António A., residente em Braga, veio requerer a substituição das providências cautelares que foram decretadas nos Apensos B e D, requeridas pelo “Clube Automóvel X”, com sede em Braga, por caução idónea no valor de € 80.872,52, que se propõe prestar por meio de garantia bancária.
Notificado, o “Clube Automóvel X” veio deduzir oposição, impugnando a adequação, idoneidade e o valor da caução. Para tanto, invocou: a) A existência de caso julgado, atenta a decisão já proferida num dos apensos que havia decidido que a prestação de caução não seria adequada nem suficiente; b) Para o caso de se entender que na prestação de caução, à semelhança do que se vem entendendo para as providências cautelares, não ocorre o caso julgado, invoca a inadequação e a falta de idoneidade para salvaguarda das providências que foram decretadas; c) A ser deferida a caução entende que o valor a caucionar deve ser fixado em € 2.448.861,60.
O Requerente respondeu à matéria da excepção.
Produzidas as provas requeridas foi proferida douta sentença que decidiu: “a) Julgar verificada a excepção do caso julgado quanto ao pedido aqui deduzido relativamente à substituição da providência decretada no apenso B por caução e, consequentemente, nesta parte, absolver o requerido da instância; b) Julgar inadequada a substituição da providência cautelar decretada no apenso D por caução e, consequentemente, julgar legalmente inadmissível o pedido deduzido contra o requerido.
” O Requerente, inconformado com a decisão no segmento transcrito sob a alínea b), traz o presente recurso, pretendendo que, reapreciada a matéria de facto, ela seja revogada e substituída por outra que defira o pedido de substituição da providência cautelar decretada no Apenso D, por caução que pretende prestar por meio de garantia bancária no valor de € 66.440,00.
Contra-alegou o Requerido propugnando pela negação de provimento ao recurso. E para a hipótese de se entender julga-lo procedente quanto à matéria de facto, pretende que seja igualmente admitida a ampliação quanto a tal matéria, considerando-se provados os factos que enuncia, deles se devendo extrair a improcedência da pretensão do Requerente.
O recurso foi admitido como de apelação com efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
** II.- O Requerente/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: I – Atenta a certidão constante dos autos relativa à sentença transitada em julgado no âmbito do processo nº 1277/11.1TTBRG, que correu termos pela 1ª Secção do Trabalho, J2, da Instância Central de Braga, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: “1 - No âmbito do processo nº 1277/11.1TTBRG, que correu termos pela 1ª Secção do Trabalho, J2, da Instância Central de Braga, nenhum facto foi apurado que fundamentasse o despedimento do António A., pelo que o seu despedimento foi julgado ilícito, tendo a KYY – Karting Investimentos, SA sido condenada no pagamento ao António A. da quantia arbitrada naqueles autos.” II – Atento o depoimento do legal representante da requerida, António F., cfr. assentada constante da acta de 13/09/2016 e depoimento de António F., acta de 13/09/2016, de 00:39m a 01:26, 02:14 a 02:50 e 09:50 a 11:00, e da testemunha João C., cfr. depoimento de João C., acta de 13/09/2016, de 00:52m a 01:35 e 03:27m a 03:36, deveria o Tribunal a quo ter dado como provado que: “2 - O Clube Automóvel X procedeu à venda da totalidade das acções que possuía na KYY – Karting Investimentos, SA.; 3 - Nos últimos 5 anos, o Clube Automóvel X garantiu a manutenção nos cargos de administração da sociedade; 4 - São corretas às condições pelas quais o Clube Automóvel X vendeu as acções que detém na KYY – Karting Investimentos, SA, conforme consta na ata, junto ao apenso D, de 29-07-2015; e 5 - O Clube Automóvel X prometeu já vender à sociedade GJ, SA, caso a acção principal tenha provimento, as mesmas 12.488 acções pelo preço de 66.440,00€.” III – A possibilidade de ser admitida a caução pressupõe que a mesma é “adequada quando, em si mesma, se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência. A caução é meio desadequado se, com a sua admissão, se faz frustrar o objectivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão.” IV - A avaliação da adequação da caução terá de ser feita pelo Tribunal a quo atendendo às circunstâncias do momento no qual é feita a avaliação dessa adequação.
V - Quando o Tribunal da Relação proferiu o Acórdão constante do Apenso D o Clube Automóvel X era acionista da KYY – Karting Investimentos, S. A., qualidade que hoje não possui.
VI – Esta perda da qualidade de acionista, que constitui facto superveniente, não pode deixar de ser atendido pelo Tribunal a quo na apreciação do pedido de caução.
VII – Da mesma forma que não poderia o Tribunal a quo não valorar a sentença proferida no âmbito do processo nº 1277/11.1TTBRG, que correu termos pela 1ª Secção do Trabalho, J2, da Instância Central de Braga, já transitada em julgado e também ela superveniente à prolação do aludido acórdão, e cuja pendencia constituiu argumento apresentado no aludido acórdão como fundamento da existência de interesses extra-societários por parte do agora recorrente.
VIII – Na medida em que o Clube Automóvel X já prometeu vender as acções cuja titularidade é objecto de apreciação na acção principal, é objectivo que o eventual direito que venha a ser reconhecido ao Clube Automóvel X se encontra limitado a uma mera questão patrimonial.
IX – Na verdade, se o Clube Automóvel X vencer a acção principal, o que apenas por mera questão académica se aceita, vai, acto seguinte, vender as acções objecto daquela mesma acção pelo preço de 66.440,00€.
X – Nessa medida, dúvidas não deverão existir que o valor a atribuir à caução terá de ser este mesmo valor que o próprio Clube atribuiu às acções para efeito da sua venda.
XI – Atendendo à matéria de facto dada como provada e aos factos supervenientes não atendidos pelo Tribunal a quo mas que seguramente serão atendidos pelo Tribunal da Relação na apreciação do presente recurso, a caução mostra-se meio adequado e suficiente para garantir a salvaguarda dos alegados interesses do Clube Automóvel X.
XII - A sentença proferida, violou o disposto no artigo 368º, nº 3, do Código do Processo Civil, ao ter concluído pela improcedência do pedido de caução apresentado pelo recorrente.
** III.- O Requerido/Apelado formula as seguintes conclusões: 1.º Os factos que o recorrente pretende que sejam considerados como provados são absolutamente irrelevantes para aquilatar da adequação e idoneidade da caução que propõe prestar para substituir a providência decretada no apenso D.
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Com os factos que pretende que sejam considerados como provados, o recorrente visa o reexame dos fundamentos que levaram ao decretamento das providências em consequência de factos que terão ocorrido depois das...
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