Acórdão nº 5527/16.0T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2017

Data11 Julho 2017

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira; 2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. Maria, residente na Rua da …, em Guimarães, J. P.

, residente na Rua …, em Vila Nova de Famalicão, E. P.

, residente na Rua …, em Guimarães, M. P.

, residente na Rua …, em Guimarães, G. P.

, residente na Rua de …, em Guimarães, J. P.

, residente na Travessa …, em Guimarães, A. P.

, residente na Rua do …, em Guimarães, e F. P.

, residente na Rua …, em Guimarães, (aqui Recorrentes), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C. P.

, residente na Rua do …, em Guimarães, (aqui Recorrido), pedindo que: · o Réu fosse condenado a reconhecer que pertence à herança de A. P. a quantia de € 23.486,93 (sendo € 18.160,00 a título de capital, e € 5.326,93 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, contados desde o óbito de A. P. até à data da propositura da acção), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à mesma taxa legal, sobre a quantia de capital, contados desde 04 de Outubro de 2016 até integral pagamento; · fosse declarada a perda do direito que o Réu tem na parte do dinheiro da herança de A. P. aqui reivindicado, em benefício dos restantes co-Herdeiros (aqui co-Autores).

Alegaram para o efeito, em síntese, que sendo todos filhos e herdeiros de A. P., falecido em 19 de Maio de 2009, e tendo o Réu antes de tal óbito levantado de Instituição Bancária parte do dinheiro que àquele pertencia, comunicou-lhes depois da morte do comum Progenitor que o mesmo havia deixado € 30.160,00 em dinheiro, o que lhe reiterou em 19 de Agosto de 2013, em ambas as ocasiões por escrito.

Mais alegaram que, tendo o Réu prometido restituir à herança aquela quantia, não o fez, não obstante interpelado para o efeito, nomeadamente pela cabeça-de-casal, aqui 1ª co-Autora (Maria); e, sendo para isso judicialmente demandado por ela, ficou então provado que pertencia efectivamente à herança a quantia de € 12.000,00 (por ter sido levantada após o óbito de A. P.), da qual o Réu apenas usara € 4.378,80 para pagamento de despesas da responsabilidade da herança, sendo por isso condenado a restituir-lhe € 7.621,20.

Relativamente aos remanescentes € 18.160,00 (€ 30.160,00 - € 12.000,00) objecto desta acção, foi a Cabeça-de-Casal considerada naquela outra parta ilegítima para os reivindicar, já que teriam sido levantados antes do óbito de A. P., cabendo por isso essa legitimidade ao conjunto dos co-Herdeiros.

Por fim, os co-Autores alegaram que, tendo o Réu sonegado dolosamente bens da herança (nomeadamente, a quantia aqui reclamada), não teria direito aos mesmos, nos termos do art. 2096º do C.C..

1.1.2.

Regularmente citado, o Réu (C. P.) contestou, pedindo que a acção fosse julgada totalmente improcedente, sendo ele próprio absolvido dos pedidos formulados.

Alegou para o efeito, em síntese, que tendo ficado provado na acção movida pela 1ª co-Autora (Maria), na qualidade de cabeça-de-casal, contra si, que, à data do óbito de A. P., apenas existia um saldo na conta bancária solidária em causa de € 12.000,00, não lhe poderia estar a ser aqui exigida a quantia de € 18.160,00.

Mais alegou estarem a ser desvirtuados os documentos em que teria referenciado a quantia de € 30.160,00 como pertença de A. P., porque os co-Autores propositadamente não referiram a sua utilização para pagamento de despesas ocorridas antes do seu óbito, de cerca de € 17.824,59, conforme ele próprio também lhes justificara (apenas por lapso lhes tendo afirmando que, à data da abertura da herança, a conta bancária tinha o saldo de € 30.160,00, quando lhes deveria ter dito que - possuindo antes aquele valor - restavam na altura € 12.355,00, por já ter empregue € 17.824,50 na satisfação de despesas várias).

1.1.3.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (reconhecendo tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 23.486,93; definindo o objecto do litígio («apurar as consequências de alegada apropriação indevida de dinheiro pelo Réu, de conta propriedade do falecido»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a realização da audiência de julgamento.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção totalmente improcedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo o Réu C. P. dos pedidos efetuados.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, os co-Autores interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado provido e revogada a sentença recorrida, sendo substituída por acórdão que julgasse a acção totalmente procedente.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados factos que omitiu no elenco dos provados, importando por isso ampliá-lo, por forma a que se aditasse um primeiro novo («O Réu em 19/05/2009, entregou aos restantes herdeiros, ou a quase todos, o documento junto com a petição inicial como nºs 2 e em19/08/2013, entregou aos restantes herdeiros, ou a quase todos, os documentos juntos com a petição inicial como documento nº 3, 4, 5 e 6»), e um segundo novo («O autor da herança, A. P. recebia três reformas, num montante global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros) com os quais suportava despesas de € 600,00 (seiscentos euros), desde setembro de 2007»).

5 - Ora, da prova produzida em audiência, dúvidas não restam, que as “duas ocasiões distintas” em que o Réu comunicou aos restantes herdeiros que o progenitor tinha deixado a quantia de € 30.160,00, ocorreram após a morte do referido progenitor.

6 - Veja-se os concretos meios probatórios que fundamentam estes factos, designadamente, o depoimento e declarações de parte do próprio Réu, que foram gravados em registo digital no sistema informático “Citius” em uso no Tribunal “a quo”, nos termos do art. 155º, nºs 1 e 2, do CPC e que constam da respetiva gravação, de 14:37:51 a 15:11:20, foram acima transcritos e que, por brevidade, aqui se dão como reproduzidos.

7 - Embora da ata de audiência de julgamento não conste a respectiva assentada do depoimento do Réu, a verdade é que este, no seu depoimento, confirmou que as comunicações que efetuou aos restantes herdeiros ocorreram depois da morte do progenitor, tendo inclusive referido que os documentos entregues por si, estavam datados.

8 - Dos respetivos documentos facilmente se pode constatar a existência da data de 19/05/2009, ou seja, a data da morte do autor da herança, aposta nos documentos nº 2, 3, 4, 5 e 6 juntos com a petição inicial e a data de 19/08/2013, aposta nos documentos nºs 3, 4, 5 e 6 juntos com o mesmo articulado.

9 - Do depoimento do Réu/Apelado, também resulta inequivocamente, que ele entregou aos restantes herdeiros, ou a quase todos, os referidos documentos juntos com a petição inicial como documentos nºs 2, 3, 4, 5 e 6, o que aliás, resulta também do próprio texto da douta sentença recorrida, designadamente, da sua motivação de facto.

10 - Por isso, deveria ser dado como provado que o Réu em 19/05/2009, entregou aos restantes herdeiros, ou a quase todos, o documento junto com a petição inicial como nºs 2 e que em 19/08/2013, entregou aos restantes herdeiros, ou a quase todos, os documentos juntos com a petição inicial como documentos nºs 3, 4, 5 e 6.

11 - Da prova produzida em audiência de julgamento com relevância para uma boa decisão da causa, designadamente, para aferir da veracidade da versão do Réu, relativamente às despesas efetuadas com o dinheiro pertencente ao progenitor, é também muito importante analisar as declarações de parte prestadas pela autora E. P., gravadas em registo digital no sistema informático “Citius” em uso no Tribunal “a quo”, nos termos do art. 155º, nºs 1 e 2, do CPC e que constam da respetiva gravação, de 15:54:28 a 16:08:00, acima transcritas e que, por brevidade, aqui se dão como reproduzidas.

12 - Assim, dúvidas não restam que o autor da herança, A. P. recebia três reformas, num montante global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros) com os quais suportava as suas despesas de € 600,00 (seiscentos euros), desde Setembro de 2007.

13 - Estes montantes, podem ser confirmados pela análise do extrato da conta bancária do autor da herança (Doc. nº 9 da petição inicial) e o referido depoimento não foi contrariado por qualquer forma na prova produzida na audiência de julgamento.

14 - Por isso, deveria também ser dado como provado que o autor da herança, A. P. recebia três reformas, num montante global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros) com os quais suportava as suas despesas de € 600,00 (seiscentos euros), desde setembro de 2007.

  1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como provados factos considerados na sentença recorrida como indemonstrados, sendo esse o caso de «ter o Réu levantado o dinheiro antes de 19/05/2009 sem autorização do pai ou em proveito próprio» (ficando antes provado que «o referido A. P., na data da sua morte ou seja, em 09/05/2009, deixou como parte da respetiva herança a quantia em dinheiro de € 30.160,00 (trinta mil cento e sessenta euros»), e de «ter o Réu ocultado o dinheiro da herança» (ficando antes provado que «Réu, com a sua descrita conduta, procurou sonegar o dinheiro que pertencia à herança, ocultando dolosamente a sua existência, evidenciado o desígnio fraudulento de apropriação do mesmo dinheiro, para o fazer...

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