Acórdão nº 471/12.2IDBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES
Data da Resolução03 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos P.M., “…, SA”, P.S., J. A., “…, Lda”, A. L., tendo sido proferida sentença que absolveu todos os arguidos, da prática de um crime de fraude fiscal qualificada, do tipo p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a), 104.º, n.º 1 e 2, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Inconformado com a sentença absolutória, o Ministério Público interpôs recurso, tendo sido proferido, em 26-09-2016, acórdão nesta Relação que determinou o reenvio do processo para novo julgamento relativamente os arguidos P.M., “…, SA”, J. A., “…, Lda”.

Por despacho de 18-01-2017, transitado em julgado, foi declarado extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida “…, SA”.

Realizado novo julgamento foi proferida, em 08-02-2017, nova sentença que condenou: - o arguido P.M., pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, suspensão condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, do montante de €40 815,00 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros).

- o arguido J. A.

, pela prática, em coautoria, de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, suspensão condicionada ao pagamento ao Estado, no prazo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses a contar do trânsito em julgado da sentença, do montante de €40 815,00 (quarenta mil, oitocentos e quinze euros).

- a arguida “…, Lda”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º, n.º 1, alínea a) e 104.º, n.º 2, do RGIT, na pena de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros), num total de €3 200,00 (três mil e duzentos euros).

*Inconformado com a nova sentença condenatória, o arguido P.M.

interpôs recurso, que remata com as seguintes CONCLUSÕES:1. À acusação cabia alegar e provar que a empresa do recorrente não suportou os custos constantes das facturas emitidas pela … SA, embora os serviços respectivos tenham sido prestados por outrem; 2. Sem prova dessa...

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