Acórdão nº 142/14.5JELSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | FILIPE MELO |
Data da Resolução | 03 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos supra referidos, o arguido R. C veio interpor recurso do despacho judicial de 24.04.2017, que lhe indeferiu o pedido de impedimento da signatária desse despacho, de intervir no julgamento a realizar nos mesmos autos , suscitado por aquele com fundamento no disposto no art. 40°, al. a) do CPPenal .
Tanto quanto parece resultar das apelidadas conclusões da motivação do recurso, mas que menos (ou mais, pois que têm mesmo mais um ponto que a motivação) não são que a reprodução fac simile da motivação, o arguido suscita, apenas a questão de saber se o juiz que tiver proferido decisão de manutenção das medidas de coacção previstas nos art. 200° a 202° do CPP está impedido de intervir no julgamento, na decorrência do que dispõe a al, a) do art. 40° do CPP.
Na resposta o Ministério Público defende a decisão e nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, mantem igual entendimento.
Entende o recorrente que “Na redacção actual do artº40, al. a) do C.P.P. o ter deixado de constar o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantenha a prisão preventiva só pode resultar de esquecimento do legislador” Nada disso. Não há qualquer esquecimento do legislador nesta matéria, mas antes, a nosso ver, uma clara opção legislativa, face, nomeadamente, aos constrangimentos de sucessivos impedimentos que protelavam, sem razão substancial de ser, o decurso da marcha processual normal.
O impedimento de intervir em julgamento, referido na al, a) do art. 40° do CPP, na actual redacção respeita agora ao juiz que tiver “aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200° a 202º “.
Na esteira do Exmº Procurador Geral Adjunto temos como incontornável que como sumariado no Ac. da RC de 10.12.2014 proc. 248/13.8] ACBR-C.Cl (in www.dgsi.pt1 : 1- A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».
2 - Na redacção actual, o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º do CPP. Por outro lado caiu o impedimento decorrente da prolação de...
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