Acórdão nº 142/14.5JELSB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelFILIPE MELO
Data da Resolução03 de Julho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: Nos autos supra referidos, o arguido R. C veio interpor recurso do despacho judicial de 24.04.2017, que lhe indeferiu o pedido de impedimento da signatária desse despacho, de intervir no julgamento a realizar nos mesmos autos , suscitado por aquele com fundamento no disposto no art. 40°, al. a) do CPPenal .

Tanto quanto parece resultar das apelidadas conclusões da motivação do recurso, mas que menos (ou mais, pois que têm mesmo mais um ponto que a motivação) não são que a reprodução fac simile da motivação, o arguido suscita, apenas a questão de saber se o juiz que tiver proferido decisão de manutenção das medidas de coacção previstas nos art. 200° a 202° do CPP está impedido de intervir no julgamento, na decorrência do que dispõe a al, a) do art. 40° do CPP.

Na resposta o Ministério Público defende a decisão e nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, mantem igual entendimento.

Entende o recorrente que “Na redacção actual do artº40, al. a) do C.P.P. o ter deixado de constar o impedimento decorrente da prolação de decisão que mantenha a prisão preventiva só pode resultar de esquecimento do legislador” Nada disso. Não há qualquer esquecimento do legislador nesta matéria, mas antes, a nosso ver, uma clara opção legislativa, face, nomeadamente, aos constrangimentos de sucessivos impedimentos que protelavam, sem razão substancial de ser, o decurso da marcha processual normal.

O impedimento de intervir em julgamento, referido na al, a) do art. 40° do CPP, na actual redacção respeita agora ao juiz que tiver “aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200° a 202º “.

Na esteira do Exmº Procurador Geral Adjunto temos como incontornável que como sumariado no Ac. da RC de 10.12.2014 proc. 248/13.8] ACBR-C.Cl (in www.dgsi.pt1 : 1- A intervenção que determina o futuro impedimento supõe um «comprometimento decisório sobre a matéria da causa e o objecto do processo».

2 - Na redacção actual, o impedimento abrange não apenas o juiz que aplicou a prisão preventiva, mas também aquele que aplicou as outras medidas de coacção previstas nos arts. 200º a 202º do CPP. Por outro lado caiu o impedimento decorrente da prolação de...

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