Acórdão nº 3555/15.1T8GMR-A de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA AM |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Por apenso à acção executiva instaurada pela C, melhor identificada nos autos, contra J, A, JM e M, todos melhor identificados nos autos - os primeiros demandados como subscritores da livrança dada à execução e os segundos como avalistas da mesma -, vieram os últimos deduzir embargos de executado, alegando, em síntese, que não avalizaram a livrança dada à execução, nem conferiram poderes ao executado JM para os representar na assinatura da livrança. Que o constituíram procurador apenas para assinar uma convenção de preenchimento de livrança e na qualidade de avalistas.
Pedem, por isso, a procedência da oposição e a consequente extinção da execução quanto a si.
* A exequente (C) contestou, referindo que os mesmos outorgaram procuração conferindo poderes ao executado JM para assinar, na qualidade de avalistas, tudo o que fosse necessário à celebração da convenção de preenchimento de livrança em branco.
* Vislumbrando-se o conhecimento do mérito da causa, as partes foram disso notificadas e nada foi dito ou requerido (fls. 44).
* Foi então proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo procedente a presente oposição à execução e determino a extinção da execução quanto aos executados embargantes (artigo 732º, nº4, do CPG)…”.
* Não se conformando com a decisão proferida, veio o embargante dela interpor o presente recurso de Apelação, apresentando Alegações e formulando as seguintes Conclusões: “I. A sentença recorrida não deve manter-se pois não consagra a justa e correta aplicação das normas legais e dos princípios jurídicos aplicáveis.
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A Embargada apresentou a competente ação executiva, invocando, expressamente que a subscritora A e os avalistas JMM e MA outorgaram procurações (que se juntam sob os Docs. nºs 2, 3 e 4) a favor do subscritor JM, conferindo-lhe poderes para os representar na assinatura do contrato subjacente e respetiva livrança, pelo que este assina os mesmos em nome próprio e enquanto representante daqueles.
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Contestaram a subscritora e os avalistas, invocando que conferiram poderes ao subscritor da livrança mas apenas e tão só para, em seu nome e representação, na qualidade de avalistas, assinar uma convenção de preenchimento de livrança em branco, assinando e requerendo tudo o que se tornar necessário aos indicados fins", não tendo, por isso, conferido poderes ao executado supra referido para assinar a livrança dada à execução e, bem assim, da mesma não consta a expressão "por procuração", o que se impunha.
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Entendeu, assim, o tribunal a quo dar razão aos Embargantes.
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Não pode, porém, a Recorrente concordar com o teor de tal decisão.
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É certo que existe um lapso no preenchimento da livrança dada à execução, por não constar a alusão à assinatura "por procuração". No entanto, afigura-se à Recorrente tratar-se de um lapso manifestamente evidente.
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No verso da livrança é feita alusão ao aval aos subscritores, sendo certo que apenas consta uma assinatura no local destinado aos subscritores.
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Assim, se por um lado apenas existe a assinatura aposta por JM mas são referidos "os subscritores" no verso da livrança, por outro lado também "o aval" aposto por JM quando é o próprio o subscritor também não faz qualquer sentido a não ser que, aqui está, o estivesse a declarar em representação de terceiros.
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Resulta do próprio título que JM assinou a livrança várias vezes, o que sugere qualidades diferentes nas assinaturas apostas, que pertencem à mesma pessoa.
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Assim, a falta da expressão "por procuração" não choca com a autonomia própria do título executivo.
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Com efeito, releva ainda esclarecer que, conforme consta das procurações juntas aos autos com o requerimento executivo, os Recorridos conferiram poderes a favor de JM, para "em seu nome: assinar, na qualidade de avalista, uma convenção de preenchimento de livrança em branco, a celebrar com o Finibanco, S.A., assinando e requerendo tudo o que se tornar necessário aos indicados fins".
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E a assinatura da livrança é um ato necessário, aliás, o mais necessário, ao fim pretendido - o aval.
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Não se encontram, pois, excedidos os limites da representação constantes da procuração outorgada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 258º do Cód. Civil.
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A letra da procuração é explícita quanto à intenção dos Recorridos ao estenderem o mandato à assinatura, em seu nome e representação, "de tudo quanto se tornar necessário aos indicados fins".
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Inexistem avais destinados a pactos de preenchimento, já que este de nada vale sem a própria livrança anexa.
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Resulta da simples leitura da convenção de preenchimento da livrança em branco que os terceiros e quartos outorgantes, que intervém na qualidade de avalistas no referido título, declaram que possuem um perfeito conhecimento do conteúdo da presente convenção, à qual dão o seu acordo, sem exceções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos precisos termos exarados, sendo certo que, do reconhecimento de assinaturas, elaborado no Cartório Notarial de Vizela, consta ainda a menção expressa "por si e na qualidade de procurador de A, J e de M, e com poderes para o acto, conforme verifiquei por três procurações lavradas em 22/12/2005, cujas letras e assinaturas foram reconhecidas no Cartório Notarial de Coimbra do Notário Sales Leitão no mesmo dia, que me foram apresentadas e restituí".
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A intenção de prestar o aval aos subscritores é inequívoca, já que a procuração com poderes é destinada à celebração deste concreto negócio.
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Caso as procurações outorgadas não estivessem conferidas de poderes suficientes para o ato em causa - assinatura do verso da livrança em representação dos Embargantes - o que, uma vez mais, apenas por mera hipótese de raciocínio e prudente dever de patrocínio se admite, a verdade é que tais avais já estariam devidamente ratificados, nos termos do disposto no artigo 1163º do Código Civil.
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A Recorrente é uma instituição financeira de reconhecido bom nome e idoneidade...
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