Acórdão nº 3481/16.7T8VNF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução08 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório F e M, apresentaram-se à insolvência, invocando em suma: serem casados, viverem por favor em casa da mãe do requerente marido e terem estado desempregados, havendo atualmente a expetativa de prestação de trabalho a tempo parcial.

Mais alegaram terem dívidas – que elencaram – não tendo possibilidade económica de às mesmas fazer face.

Para além da sua declaração de insolvência, requereram ainda a exoneração do passivo restante que não for integralmente pago neste processo ou nos “próximos cinco anos” posteriores ao seu encerramento.

Declararam “que preenchem os requisitos e se dispõem a observar todas as condições exigidas nos art.ºs 236º e ss. do Código de Insolvência”.

Proferida sentença em que se declarou a insolvência dos requerentes (ora recorridos), foi em assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o artigo 155º do CIRE dada a palavra aos credores presentes – nos quais se incluía o ora recorrente - para querendo solicitarem esclarecimentos sobre o relatório já junto aos autos pelo AI e tomarem posição quanto ao teor do mesmo, “tendo os credores presentes requerido que lhes fosse concedido o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciarem por escrito quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, bem como quanto à proposta de encerramentodo processo apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência” Prazo que foi concedido (vide doc. de fls. 21/22 dos autos).

Em resposta o credor J, ora recorrente, alegou ter a conduta dos insolventes agravado a sua posição de credornos termos que descreveu – invocando em abono do que alegou sentença proferida no âmbito dos autos de ação declarativa onde lhe foi reconhecido o crédito que sobre os insolventes detém – concluindo assim pelo indeferimento da requerida exoneração do passivo (tendo então oferecido como prova do alegado cópia da decisão de 1ª instância e da RG proferidos no âmbito dos autos de ação declarativa por si invocados (vide fls. 24 a 47 dos autos).

Em 07/03/2017 (e na sequência do decidido no Acórdão proferido no apenso B), foi a fls. 49 a 51 proferida decisão de admissão do pedido de exoneração do passivo restante, determinando-se: “que durante o período de cinco anos posteriores ao encerramento do presente processo, o rendimento disponível que os insolventes venham a auferir em montante superior a um salário mínimo cada um, contados 12 vezes por ano, seja cedido ao fiduciário aqui designado”.

Notificado do assim decidido, apelou o credor Jdesta decisão, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes “CONCLUSÕES: 1ª - Como o devedor, com a exoneração do passivo restante, vê extintas as suas dívidas não satisfeitas ao fim de cinco anos, há que conciliar esta realidade com o direito dos credores de verem os seus créditos ressarcidos e, nesta medida, é razoável que a lei imponha que aquele benefício só possa ser concedido a quem não contribuiu dolosamente ou com grave negligência, para a situação de insolvência; 2ª - A exoneração do passivo restante tem em vista e deve ser concedido ao devedor que tenha tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência; é para quem, sem culpa, caiu na situação de insolvência; 3ª - Assim, o "prejuízo para os credores" - a que alude o artigo 238º, nº 1 a) do CIRE - compreende os comportamentos do devedor que, encontrando-se em situação de insolvência, continua a contrair novos débitos, assim como comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa-fé; 4ª - Os eventos ou circunstâncias que fizeram o devedor cair em situação de incumprimento e insolvência devem ser explicitados pelo requerente na P.I. - não sendo suficientes meras referências vagas, genéricas e conclusivas - para que o Tribunal possa concluir, a partir de tais eventos e circunstâncias, pela inexistência de elementos indiciadores de existência de culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência; 5ª - Os insolventes/requerentes na P.I. reconheceram-se solidariamente devedores da quantia no valor de 239.829,00 € ao Serviço de Finanças e da quantia de 109.952,00 € ao credor/reclamante J, fixada por sentença no Processo nº 3727/08.5TJVNF - Comarca de Braga - Guimarães - Ins. Central - 2ª Sec. Cível - J4, transitada em julgado em Maio de 2016; 6ª - Conforme resulta do Relatório (arts. 155º do CIRE), bem como dos anexos aí previstos -Inventário e Lista Provisória de Credores - apresentado pelo A.I., a situação de insolvência dos requerentes ocorreu no ano de 2002, respeitando o incumprimento do pagamento de duas declarações de IRS, uma referente ao ano de 2002 e a segunda referente também ao ano de 2002, e ainda a uma dívida de IVA referente ao ano de 2004, no montante de 185.835,45 a que acrescem juros no valor de 106.445,29€; 7ª - Deste modo, quando os aqui insolventes/devedores, na sequência do contrato-promessa de permuta de 03.04.2001 e, depois por escritura pública de 20.07.2001 adquiriram ao credor J e mulher um prédio urbano, com a obrigação de lhes dar em troca uma moradia Tipo T3 no valor atribuído de Esc. 17.000.000$00, em 18.07.2003, data esta por eles alterada para finais de 2004, moradia cuja construção não chegaram a iniciar, tendo entretanto, em 20.12.2004 vendido o prédio urbano que havida sito posto em seu nome, a um tal JL e mulher, os quais, por sua vez, o viriam a vender em 07.04.2005 à firma MJ, sem que, tivessem pago um tostão que fosse ao credor/reclamante, os insolventes/devores ao assim procederem tinham perfeita consciência de que já se encontravam insolventes; 8ª - Das alíneas A), B) e C) da matéria assente e...

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