Acórdão nº 11/15.1T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Rui intentou acção declarativa com processo comum contra Fátima, pedindo seja proferida sentença que nos termos do artº 830º do Código Civil produza os efeitos da declaração negocial em falta da Ré.

Alega, em síntese, que Autor e Ré encontram-se separados de facto desde Dezembro de 2009, tendo o divórcio entre ambos sido decretado a 19 de Março de 2012, e, por contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, outorgado em 04 de Janeiro de 2011, Autor e Ré prometeram partilhar a totalidade do património comum do casal, de modo que ao cônjuge marido, fossem adjudicados os bens imóveis e à cônjuge mulher os bens móveis.

O Autor requereu a Notificação Judicial Avulsa da Ré, interpelando-a para comparecer no Cartório Notarial, em Vila Pouca de Aguiar, no dia 13 de Outubro de 2014, para outorga do contrato supra mencionado, não tendo a Ré comparecido.

Regular e pessoalmente citada veio a Ré contestar, arguindo a excepção de litispendência e invocando, sumariamente, que: o eventual passivo a partilhar será de 1.473.323,42€; executando-se especificamente o contrato promessa em causa nos Autos, a Ré ficaria com um activo de 6.000,00€ e um passivo de 736.661,71€; o contrato promessa de partilha celebrado entre Autor e Ré deverá ser considerado nulo.

E, concluiu, propugnando a absolvição da instância ou a improcedência da acção.

Proferiu-se despacho saneador que julgou improcedente a excepção de litispendência, bem como o despacho que enunciou o objecto do litígio e os temas da prova.

Procedeu-se a Audiência de Discussão e Julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformado veio o Autor recorrer interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões:

  1. A gravação da audiência é impercetível, não sendo possível ouvir ou entender e apreender o sentido e alcance dos depoimentos das testemunhas e das respetivas partes.

  2. O que constitui a nulidade, nos termos 155, n4, 195 e 630, nº 2 do CPP, já arguida no Tribunal " a quo e que aqui se reitera para os devidos e legais efeitos.

  3. Porquanto impede o recorrente de poder efetivar e exercitar na sua plenitude o direito a sindicar/impugnar decisão judicial que lhe é desfavorável e para o que a lei lhe confere legitimidade.

  4. Pois, a deficiente gravação da audiência impedirá a correta apreciação do presente recurso no que concerne à decisão sobre a matéria de facto, por motivo que não é imputável ao recorrente.

    DE TODO O MODO, e) O Contrato de promessa de partilha celebrado ente o Recorrente e Recorrida em causa é válido e eficaz.

  5. No caso dos autos não se verifica qualquer fraude à lei ou vício de vontade que possa concluir a nulidade do contrato promessa de partilha g) Foi, um contrato promessa de partilha de bens comuns do casal, celebrado livremente pelas partes, de boa fé, que conheciam o seu conteúdo e os efeitos dele decorrentes.

  6. Pois, como decorre dos autos, não se logrou provar qualquer vício da vontade que possa colocar em causa a validade do contrato e das declarações aí apostas.

  7. Por outro lado, da análise cuidada da matéria dos autos e dada como provada pelo Mm Juiz a quo, não se poderá aceitar a nulidade do contrato promessa de partilha, por violação da regra da metade, prevista no art. 1730 do C.C.

  8. É certo que à primeira vista, parece ser um contrato injusto para a ré/ recorrida, a quem foi apenas adjudicado um bem móvel.

  9. E, foi apenas esse o único fator que o Mmº Juiz a quo teve em consideração na fundamentação do sentença.

  10. O Mmª Juiz a quo deu como provado o conteúdo e teor do contrato promessa de partilha, com as cláusulas nele constantes, não considerando assunção pelo Recorrente da totalidade do passivo do casal.

  11. Nem sequer o Mmº Juiz a quo se pronunciou relativamente às tornas recebidas pela ré/ recorrente, na outorga na contrato promessa de partilha, nem qual o valor considerado relativamente ao passivo para efeito de compensação daquelas.

  12. Deparando-se a douta sentença de 1ª instância com uma verdadeira omissão de pronúncia, o) Ou seja, O tribunal “a quo”, devendo emitir um juízo sobre questão relevante para a decisão do litigio, omitiu tal juízo.

  13. Constituindo tal omissão, nulidade de decisão judicial, tal como prevê a al. d), nº 1 do art. 615 do C.P.C.

  14. E desde modo, invariavelmente, a douta sentença padece de clara obscuridade, o que, implicará ainda a sua nulidade, ao abrigo da al.c) nº 1 do art. 615ºC.P.C.

  15. Caso o Mmº Juiz “a quo” não olvidasse questões essenciais submetidas ao seu escrutínio ou que deveria procurar indagar claramente a sentença seria diferente.

  16. É que, repete-se, tendo sido assumido o pagamento das tornas, não se verifica qualquer violação à meação de cada um.

  17. Sendo plenamente válido o contrato-promessa de partilha em que se prevê que um cônjuge fique com todos ou a maioria dos bens comuns, embora tenha de dar tornas ao outro no valor de metade daquele património.

  18. Pois, a previsão das tornas, no valor de metade do património comum, reconhece e satisfaz o direito que cada cônjuge tem a metade do valor dos bens comuns.

  19. E dessa forma não se encontra beliscada a regra da metade, constante no artigo 1730 do C.C.

  20. Por outro lado, o passivo foi assumido, livremente, na íntegra pelo recorrente e aceite pela recorrida, assumindo para esta uma verdadeira compensação.

  21. Obrigação que, obviamente, só com a execução do contrato prometido ficará integralmente satisfeita.

  22. Vingar o entendimento perfilhado pelo Tribunal da 1ª instância na Sentença em crise, fazendo uma interpretação restritiva à letra da lei, não há contrato-promessa de partilha de bens do casal que resista ou que sobreviva.

  23. Sendo até tal entendimento materialmente inconstitucional, que aqui se invoca, por...

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