Acórdão nº 722/12.3TBGMR-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Ministério Público em representação do menor Guilherme, nascido a 11.01.2012, filho de Bernardino e de Dirce, veio (em 08.07.2016) requerer contra estes progenitores a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor, pretendendo que a sua residência se fixe junto pai, que exercerá as responsabilidades parentais relativas ao mesmo, incluindo as questões de particular importância, se fixe a prestação alimentícia devida pela requerida e se assegure o contacto regular do menor com a sua mãe.

Fundamenta o seu pedido, alegando, em síntese, que, por decisão proferida em Abril de 2012, no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, a que estes se encontram apensos, foram reguladas as responsabilidades parentais relativas ao menor, Guilherme, tendo o mesmo ficado à guarda e cuidados de sua mãe.

Acontece que, em Novembro de 2015, no âmbito do processo de promoção e protecção apenso (apenso C) foi aplicada a favor do menor a medida de apoio junto de outro familiar, concretizada na pessoa da tia-avó materna do menor, de nome Maria, com quem o menor reside.

Mais, alega que o progenitor do menor, que reside em França, vem reclamando a guarda e o exercício das responsabilidades parentais deste seu descendente.

Por fim, alega que o pai está profissionalmente activo, apresentando razoável condição socioeconómica e vive com a sua companheira, que aceita a integração do Guilherme no seu agregado familiar.

Citados os requeridos, a progenitora apresentou alegações, nos termos que constam a fls. 28 a 48, defendendo que não se verificam quaisquer alterações significativas que justifiquem a pretendida alteração, designadamente nos moldes em que a mesma é requerida pelo Ministério Público.

Conclui, assim, pela improcedência do pedido de alteração das responsabilidades parentais formulado.

Realizada uma conferência de pais, não foi possível obter qualquer acordo entre os progenitores, tendo-lhes sido tomadas declarações, nos termos que constam da acta de conferência de pais de 15.02.2017.

- A requerida / progenitora do menor declarou: Que se encontra a trabalhar desde, sensivelmente, Agosto de 2016 numa confecção (L. - Indústria de Malhas e Confecções, Lda), auferindo um rendimento mensal não inferior ao salário mínimo nacional, sendo certo que o contrato de trabalho celebrado com a empresa foi renovado, mantendo-se aí a trabalhar em horário completo.

Que, desde Agosto de 2016, se encontra a viver com a sua madrinha e tia-avó dos menores, estando integrada no agregado familiar desta, vivendo, assim, na companhia dos seus filhos e da referida madrinha.

Reafirmou a sua vontade em assumir a guarda dos seus filhos Iara e Guilherme.

Que tem feito um pedido para atribuição de habitação social, pedido esse que se encontra dependente do número de elementos que irão compor o seu respectivo agregado familiar.

- O requerido / progenitor do menor declarou o seguinte: Que a sua habitação dispõe de adequadas condições de habitabilidade, sendo composta por dois quartos e uma sala grande. Dispõe de condições para acolher o seu filho Guilherme, vivendo na mesma habitação a sua companheira e uma filha menor do casal com dezanove meses, de nome Anaisse e um outro filho da sua companheira de sete anos de idade.

Que trabalha na área da pichelaria e a sua esposa na área de limpezas, auferindo ambos um salário global de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) líquidos, quando é certo que ele aufere um salário médio mensal de cerca de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) líquidos e a sua esposa um rendimento médio mensal sensivelmente de igual valor líquido.

Que na sua área de residência existem todas as infra estruturas, designadamente em termos sociais, saúde e educação.

Que a partir do momento em que possa assumir o menor em sua casa, o mesmo irá dispor de estabelecimento escolar adequado.

Que em termos habitacionais é sua intenção arranjar uma habitação maior e com mais quartos, o que já foi solicitado aos serviços sociais da sua área de residência. Mantém, assim, a sua intenção em assumir a guarda e cuidados do seu filho Guilherme, tal como já manifestou várias vezes nos autos.

De seguida, dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público, a mesma promoveu o seguinte: “Face ao desacordo dos progenitores e no sentido da petição inicial da presente acção, entendemos ser de alterar provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais relativamente ao menor Guilherme.

Na verdade, o menor Guilherme encontra-se aos cuidados de familiares, designadamente da tia-avó, na sequência da situação de perigo que vivenciou enquanto esteve aos cuidados da progenitora, perigo esse decorrente da instabilidade habitacional, laboral e dificuldades económicas da progenitora, a qual apresentava instabilidade e fragilidade emocional.

Assim, atendendo a que o progenitor apresenta condições de vida que permitem assegurar os cuidados e guarda do Guilherme, bem assim como a sua segurança e bem-estar, entendemos que o regime provisório a fixar deverá ser nos seguintes termos: - O menor Guilherme fica entregue à guarda e cuidados do progenitor, cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais no que respeita às questões de particular importância da vida do menor.

- Considerando a residência do progenitor, entende-se, ainda, ser de fixar a possibilidade da progenitora contactar o menor por telefone, telemóvel ou por qualquer outro meio, designadamente informático, ao final do dia e aos fins de semana.

- Que se consigne, ainda, a possibilidade da progenitora poder estar com o menor em período de férias de verão, ou em outros períodos de pausas lectivas em que o menor Guilherme possa estar ou se encontre em Portugal e que se determine a obrigação da progenitora contribuir para os alimentos do seu filho em quantia mensal de valor nunca inferior a € 80,00 (oitenta euros) por mês.” Após, o Mº Juiz “ a quo” dado considerar, mostrar-se cumprido nos autos o princípio do contraditório, em face dos elementos constantes dos mesmos e sobretudo dos autos de promoção e protecção apensos, considerou existir todo o interesse em que o Tribunal proferisse decisão, o que fez, terminando: “Por conseguinte, em conformidade com o disposto nos arts. 28º, n.º 1 e 38º, n.º 1, do RGPTC, decide-se provisoriamente alterar a anterior regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor Guilherme, nascido a 11.01.2012, nos seguintes termos: 1- O menor Guilherme ficará entregue à guarda e cuidados do progenitor Bernardino, fixando-se a residência do menor junto deste (atualmente em Villejuif, França), que exercerá as respectivas responsabilidades parentais relativamente aos atos da vida corrente do menor e cabendo a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular da vida do menor; 2- O progenitor deverá facultar, de imediato, contato telefónico ou endereço eletrónico, a fim de a progenitora poder contatar com o seu filho menor via telefone ou via Skipe ou outro meio eletrónico análogo, sem prejuízo dos habituais períodos de descanso e afazeres escolares do menor, sugerindo-se, desde já, que esses mesmos contatos se possam realizar, pelo menos, às Terças e Quintas, pelas 20,30 horas e aos Domingos pelas 15 horas (sempre horário do País da residência do menor); 3- Nas férias escolares do Natal e Ano Novo, o progenitor, mediante acordo prévio com a progenitora, providenciará, assumindo o custo da respetiva viagem de ida e volta, no sentido de o menor Guilherme poder privar com a progenitora, num período correspondente a metade dessas mesmas férias, preferencialmente de modo a permitir que o Natal e Ano Novo sejam passados alternadamente com cada um dos progenitores; 4- O progenitor deverá ainda providenciar, assumindo igualmente os custos da viagem de ida e volta do menor, no sentido deste poder passar 15 dias de férias com a progenitora, devendo esta avisar, com pelo menos 90 dias de antecedência, qual o período de férias pretendido; 5- O menor poderá ainda passar metade das férias escolares da Páscoa com a progenitora, sendo que, neste período e para a realização e concretização da mesma visita, caberá à progenitora assumir o respetivo custo da viagem de ida e volta do menor, comunicando previamente ao progenitor o período de férias da Páscoa pretendido; 6- Para a realização das apontadas viagens do menor, designadamente do seu País de residência para Portugal e vice-versa, bastará a autorização do progenitor para o efeito; 7- A progenitora contribuirá, a título de alimentos devidos ao seu filho menor, com a quantia mensal de € 80,00 (oitenta euros), até ao dia 8 de cada mês a que disser respeito, mediante transferência bancária para conta bancária (IBAN ou NIB) a indicar pelo progenitor, no prazo máximo de 5 dias.

*Mais se consigna que a entrega do menor Guilherme ao progenitor deverá ser...

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