Acórdão nº 1301/16.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

A…, intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra Associação …, invocando que foi admitido ao serviço da demandada como professor/formador, lecionando diversas disciplinas ao longo dos anos, mediante o pagamento de retribuição mensal. Vem ainda o demandante invocar que a partir do ano letivo 2014/2015 foi-lhe atribuído pela R. um horário semanal de 5 horas, distribuídas entre as 2ºs e as 3ºas feiras, correspondendo-lhe um salário mensal de € 312,44. Inconformado com esta decisão unilateral da R. o A. intentou ação que correu os seus temos nesta mesma Secção sob o nº 825/15.2T8VRL, na qual foi proferida decisão final, do seguinte teor: “ Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 13.196,88 (treze mil cento e noventa e seis euros e oitenta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais decorrentes da retribuição liquidada e aquela que lhe era efetivamente devida, até 30/04/2015, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.

…” Esta decisão final foi confirmada, em sede de recurso ordinário de apelação, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mas entretanto, em 31/08/2015, o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por denúncia apresentada pelo A.

No âmbito da presente lide o A. pede: 1º Seja a R condenada a pagar ao A o montante global de € 10100,56 (dez mil e cem euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente: 1.1. € 5624,08 a título de diferenças salariais referentes ao período compreendido entre 1 de maio de 2015 e 31 de agosto de 2015; 1.2. € 1145,64, a título de diferença atinente ao subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2015; 1.3. € 2290,00 a titulo de proporcional de férias e subsidio de férias, correspondente ao período de execução do contrato no ano de 2015, até à data da sua cessação, em 31 de agosto de 2015; 1.4. € 1040,84 a titulo de diferença em divida referente ao proporcional do subsidio de Natal, correspondente ao período de execução do contrato no ano de 2015, até à data da sua cessação, em 31 de agosto de 2015; 2º Seja a R condenada ao pagamento de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento; … * A ré contestou reiterando a argumentação de facto e de direito já apresentada no âmbito da ação supra referida, concluindo que perante este circunstancialismo inexistiu violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que a presente ação deverá ser julgada improcedente por não provada e a demandada absolvida dos pedidos formulados.

No despacho saneador apreciou-se a questão do caso julgando, decidindo-se que a anterior decisão constitui autoridade de caso julgado entre as partes o que determina a impossibilidade de pendência desta ação ao abrigo dos artigos 619º, 621º e 625º do CPC.

Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1º O Tribunal “ a quo” concluiu pela verificação nos presentes autos da exceção de autoridade de caso julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a R da instância.

  1. Nos termos do artº 621º do C.P.C. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga….

    … 4º O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas.

  2. A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.

  3. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621 do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».

  4. Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.

  5. Com efeito, conforme ensina o insigne Mestre Prof. Manuel de Andrade “o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica. … ( In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, Reimpressão, Pág. 317 e 318).

  6. Refere ainda o ilustre professor: “ consoante o exposto, o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença. O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e á concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos” 10º Deste modo, ensina o Prof. Manuel de Andrade: “ Conclui-se pois, que o objeto da ação – e com ele o objeto da decisão e a extensão objetiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – se identificam através do pedido e da causa de pedir” (In obra citada, pág. 320).

  7. Acresce...

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