Acórdão nº 1301/16.1T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
A…, intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum contra Associação …, invocando que foi admitido ao serviço da demandada como professor/formador, lecionando diversas disciplinas ao longo dos anos, mediante o pagamento de retribuição mensal. Vem ainda o demandante invocar que a partir do ano letivo 2014/2015 foi-lhe atribuído pela R. um horário semanal de 5 horas, distribuídas entre as 2ºs e as 3ºas feiras, correspondendo-lhe um salário mensal de € 312,44. Inconformado com esta decisão unilateral da R. o A. intentou ação que correu os seus temos nesta mesma Secção sob o nº 825/15.2T8VRL, na qual foi proferida decisão final, do seguinte teor: “ Tudo visto e nos termos expostos, julga-se a presente ação procedente por provada e em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 13.196,88 (treze mil cento e noventa e seis euros e oitenta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais decorrentes da retribuição liquidada e aquela que lhe era efetivamente devida, até 30/04/2015, acrescida dos respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal desde a data da citação e dos vincendos até integral pagamento.
…” Esta decisão final foi confirmada, em sede de recurso ordinário de apelação, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, mas entretanto, em 31/08/2015, o contrato de trabalho que vigorou entre as partes cessou por denúncia apresentada pelo A.
No âmbito da presente lide o A. pede: 1º Seja a R condenada a pagar ao A o montante global de € 10100,56 (dez mil e cem euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente: 1.1. € 5624,08 a título de diferenças salariais referentes ao período compreendido entre 1 de maio de 2015 e 31 de agosto de 2015; 1.2. € 1145,64, a título de diferença atinente ao subsídio de férias vencido em 1 de janeiro de 2015; 1.3. € 2290,00 a titulo de proporcional de férias e subsidio de férias, correspondente ao período de execução do contrato no ano de 2015, até à data da sua cessação, em 31 de agosto de 2015; 1.4. € 1040,84 a titulo de diferença em divida referente ao proporcional do subsidio de Natal, correspondente ao período de execução do contrato no ano de 2015, até à data da sua cessação, em 31 de agosto de 2015; 2º Seja a R condenada ao pagamento de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento; … * A ré contestou reiterando a argumentação de facto e de direito já apresentada no âmbito da ação supra referida, concluindo que perante este circunstancialismo inexistiu violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que a presente ação deverá ser julgada improcedente por não provada e a demandada absolvida dos pedidos formulados.
No despacho saneador apreciou-se a questão do caso julgando, decidindo-se que a anterior decisão constitui autoridade de caso julgado entre as partes o que determina a impossibilidade de pendência desta ação ao abrigo dos artigos 619º, 621º e 625º do CPC.
Inconformado o autor interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: 1º O Tribunal “ a quo” concluiu pela verificação nos presentes autos da exceção de autoridade de caso julgado, julgando a ação improcedente e absolvendo a R da instância.
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Nos termos do artº 621º do C.P.C. “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga….
… 4º O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas.
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A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença.
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O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 621 do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga».
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Mesmo para quem entenda que relativamente à autoridade do caso julgado não é exigível a coexistência da tríplice identidade, será sempre em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado e, consequentemente, a autoridade deste.
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Com efeito, conforme ensina o insigne Mestre Prof. Manuel de Andrade “o caso julgado só se destina a evitar uma contradição prática de decisões, e não já a sua colisão teórica ou lógica. … ( In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, Reimpressão, Pág. 317 e 318).
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Refere ainda o ilustre professor: “ consoante o exposto, o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença. O que adquire a força e autoridade de caso julgado é a posição tomada pelo juiz quanto aos bens ou direitos (materiais) litigados pelas partes e á concessão ou denegação da tutela jurisdicional para esses bens ou direitos” 10º Deste modo, ensina o Prof. Manuel de Andrade: “ Conclui-se pois, que o objeto da ação – e com ele o objeto da decisão e a extensão objetiva da autoridade de caso julgado que lhe corresponde – se identificam através do pedido e da causa de pedir” (In obra citada, pág. 320).
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