Acórdão nº 6977/16.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de apelação em separado, vem o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal supra identificado, em 09.03.2017, no Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o nº 6977/16. 7T8VNF, em que é devedora a recorrida e credores a recorrente, entre outros, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela devedora, fixando-se o crédito do Banco em € 138.247,06, na sequência da impugnação deduzida pelos credores e também pela devedora, à lista provisória de credores apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório.
No que à apelação interessa, a devedora impugnou o crédito reclamado pela recorrente/credora, tendo esta na resposta apresentada defendido a manutenção do crédito que lhe havia sido reconhecido.
O senhor Administrador, quanto a este crédito não apresentou resposta.
Na decisão recorrida fez-se constar o seguinte: “ - quanto ao crédito reconhecido ao “Banco”: A devedora, não obstante a credora reclamar um crédito de € 174.501,29, alega que não deve a quantia respeitante à letra no valor de € 36.254,23, emitida em 10.03.2016 e com vencimento em 30.06.2016, sacada e avalizada por S… Unipessoal, Lda.
Alega que não assinou a devedora a letra em causa, pelo que a assinatura só pode ser falsificada.
Nunca a devedora assinou nem nunca viu a letra em causa.
A credora respondeu, alegando que a Devedora tinha pleno conhecimento da existência da Letra em apreço, a qual se encontra por si aceite.
Apreciando.
Em causa, quanto a esta impugnação, está a assinatura pela devedora da letra de câmbio no valor de € 36.254,23, emitida em 10.03.2016 e com vencimento em 30.06.2016, que a credora apresentou para fundamentar o seu crédito e que a devedora nega ter assinado.
Não tem o tribunal, por si, conhecimentos e capacidade para analisar se determinada assinatura foi efectuada pela devedora ou não (entenda-se, pelos seus representantes legais).
Tal exigiria uma perícia a tal assinatura, levada a cabo por entidade especializada.
Contudo, como supra referimos, o legislador não abriu espaço para que se possam produzir meios de prova para além dos documentos juntos pelas partes com os seus articulados, atenta a natureza urgente dos presentes autos e o curto prazo concedido por lei para proferir decisão quanto às impugnações à lista de créditos provisória.
Era à credora que cabia provar que a assinatura em causa efectuada na letra de câmbio, foi efectuada pela devedora – cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil.
Não o tendo feito, outra solução não resta que a de decidir pela procedência da impugnação apresentada, reduzindo-se o valor reconhecido ao Banco para € 138.247,06.”.
Inconformada a apelante nas suas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES: A. Em 01.03.2017 foi proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, nos termos da qual foram apreciadas as Impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial nos termos do art. 17º-D do C.I.R.E..
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Considerando-se na douta Sentença de Graduação de Créditos, que o crédito reclamado pela ora Apelante (no valor de € 174.501,29), deveria ser reduzido no montante de € 36.254,23 – correspondente à Letra de Câmbio impugnada pela Devedora com base no desconhecimento da mesma e, consequentemente, na falsidade das assinaturas nela apostas – por não ter a Apelante feito prova da veracidade das assinaturas.
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Com efeito, a ora Apelante, deduziu a devida resposta à Impugnação, tempestivamente, demonstrando – através de prova documental junta – que existiu troca de correspondência entre a Apelante e a Devedora sobre a Letra em apreço o que revela que a Devedora não desconhecia o título em causa e a relação que naturalmente lhe subjaz.
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A ajuizada letra de câmbio configura título suficiente, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 703.º do CPC, e a dívida é certa, líquida e exigível.
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Afigura-se cristalino à Apelante, enquanto legítima portadora e terceira de boa-fé que, a letra dada à acção possui todos os elementos exigíveis no disposto no artigo 1.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL).
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Assim, e face à natureza...
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