Acórdão nº 6977/16.7T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de apelação em separado, vem o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal supra identificado, em 09.03.2017, no Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o nº 6977/16. 7T8VNF, em que é devedora a recorrida e credores a recorrente, entre outros, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela devedora, fixando-se o crédito do Banco em € 138.247,06, na sequência da impugnação deduzida pelos credores e também pela devedora, à lista provisória de credores apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório.

No que à apelação interessa, a devedora impugnou o crédito reclamado pela recorrente/credora, tendo esta na resposta apresentada defendido a manutenção do crédito que lhe havia sido reconhecido.

O senhor Administrador, quanto a este crédito não apresentou resposta.

Na decisão recorrida fez-se constar o seguinte: “ - quanto ao crédito reconhecido ao “Banco”: A devedora, não obstante a credora reclamar um crédito de € 174.501,29, alega que não deve a quantia respeitante à letra no valor de € 36.254,23, emitida em 10.03.2016 e com vencimento em 30.06.2016, sacada e avalizada por S… Unipessoal, Lda.

Alega que não assinou a devedora a letra em causa, pelo que a assinatura só pode ser falsificada.

Nunca a devedora assinou nem nunca viu a letra em causa.

A credora respondeu, alegando que a Devedora tinha pleno conhecimento da existência da Letra em apreço, a qual se encontra por si aceite.

Apreciando.

Em causa, quanto a esta impugnação, está a assinatura pela devedora da letra de câmbio no valor de € 36.254,23, emitida em 10.03.2016 e com vencimento em 30.06.2016, que a credora apresentou para fundamentar o seu crédito e que a devedora nega ter assinado.

Não tem o tribunal, por si, conhecimentos e capacidade para analisar se determinada assinatura foi efectuada pela devedora ou não (entenda-se, pelos seus representantes legais).

Tal exigiria uma perícia a tal assinatura, levada a cabo por entidade especializada.

Contudo, como supra referimos, o legislador não abriu espaço para que se possam produzir meios de prova para além dos documentos juntos pelas partes com os seus articulados, atenta a natureza urgente dos presentes autos e o curto prazo concedido por lei para proferir decisão quanto às impugnações à lista de créditos provisória.

Era à credora que cabia provar que a assinatura em causa efectuada na letra de câmbio, foi efectuada pela devedora – cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil.

Não o tendo feito, outra solução não resta que a de decidir pela procedência da impugnação apresentada, reduzindo-se o valor reconhecido ao Banco para € 138.247,06.”.

Inconformada a apelante nas suas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES: A. Em 01.03.2017 foi proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, nos termos da qual foram apreciadas as Impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial nos termos do art. 17º-D do C.I.R.E..

  1. Considerando-se na douta Sentença de Graduação de Créditos, que o crédito reclamado pela ora Apelante (no valor de € 174.501,29), deveria ser reduzido no montante de € 36.254,23 – correspondente à Letra de Câmbio impugnada pela Devedora com base no desconhecimento da mesma e, consequentemente, na falsidade das assinaturas nela apostas – por não ter a Apelante feito prova da veracidade das assinaturas.

  2. Com efeito, a ora Apelante, deduziu a devida resposta à Impugnação, tempestivamente, demonstrando – através de prova documental junta – que existiu troca de correspondência entre a Apelante e a Devedora sobre a Letra em apreço o que revela que a Devedora não desconhecia o título em causa e a relação que naturalmente lhe subjaz.

  3. A ajuizada letra de câmbio configura título suficiente, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 703.º do CPC, e a dívida é certa, líquida e exigível.

  4. Afigura-se cristalino à Apelante, enquanto legítima portadora e terceira de boa-fé que, a letra dada à acção possui todos os elementos exigíveis no disposto no artigo 1.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL).

  5. Assim, e face à natureza...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT