Acórdão nº 7605/08.0TBBRG-AM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Recorrente(s): - AA; Recorrido(a): BB*Na sequência de Requerimento conjunto apresentado pelos Exmos. Mandatários das partes foi proferido no início de diligência em curso o seguinte despacho: “ “Decisão: Atento o ora comunicado pelos ilustres Mandatários das partes, defere-se a requerida suspensão da instância, designando-se o dia 29-6-16, pelas 10 horas, para continuação da presente audiência.

No entanto, e uma vez que foram invocadas as excepções dilatória de incompetência em razão da matéria, pela 2.ª R, e peremptória invocada pela Chamada Seguradora de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro participado pela Ré Dr.ª CC, cumprido, plenamente, o contraditório, cumpre decidir: “*Segue-se, após, a pronúncia sobre as questões enunciadas, tendo o Tribunal Recorrido proferido, quanto às mesmas, as seguintes decisões aqui também postas em crise: (quanto à excepção dilatória de incompetência em razão da matéria invocada pela 2ª Ré) “Termos em que se afirma a competência deste Tribunal em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.” (Quanto à excepção peremptória invocada pela Chamada Seguradora de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro participado pela Ré Dr.ª CC) “Termos em que julgo excluída do contrato de seguro em causa a (eventual) responsabilidade da Ré Dr. CC e absolvo do pedido a Seguradora. “.

*É na sequência destas decisões que a Recorrente AA veio apresentar o seguinte Requerimento: “A 2ª Ré, aqui Reclamante, não se conformando com o teor do douto despacho supra identificado, proferido a fls. do processo e uma vez que o mesmo apreciou a competência absoluta do tribunal e absolveu da instância a Chamada, vem dele interpor recurso, cuja admissão se requer, que é de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos, 637º, 638º, 639º, 640º, 644º nº 1 alínea b) e n.º2 alínea b), todos do CPC, apresentando as suas ALEGAÇÕES.

Termos em que: - se requer a V. Exa. se digne apreciar a questão da nulidade no próprio despacho em que se vier pronunciar sobre a admissibilidade do recurso (cfr. artigo 617º, n.º1, do CPC), devendo, em consequência, o despacho em crise ser declarado nulo, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto no nº 1, d), do artigo 615º,do C.P.C., e demais legislação aplicável, tudo com as legais consequências daí decorrentes; ou, caso assim não se entenda, (ii) deve admitir-se a interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, com o regime e efeitos que lhe vierem a ser fixados.”*Conclui as aludidas alegações com as seguintes conclusões: “ 1.

O douto despacho ora em crise, ao ter julgado improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao ter julgado procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da apólice do sinistro em apreço, durante a pendência do período de suspensão da instância, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e violou, frontalmente, o disposto no artigo 275º, n.º1, do CPC, pelo que deve ser declarado nulo, nos termos do artigo 615º, n.º1, d), do C.P.C.

Todavia e sem prescindir, 2. O douto despacho recorrido que julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, invocada pela 2ª Ré, e, bem assim, julgou procedente a excepção peremptória de exclusão da cobertura temporal da...

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