Acórdão nº 6203/16.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução01 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO AA instaurou, em 11-10-2016, no Tribunal de Comércio de VN de Famalicão, processo especial, ao abrigo do artº 17º-A e sgs, do CIRE.

Conforme pediu, por despacho de 18-10-2016, foi nomeado Administrador Judicial Provisório (AJP) e iniciaram-se as negociações com os credores destinadas a concluir com eles eventual acordo conducente à sua revitalização.

Foi junta a relação provisória de créditos e, por despacho de 06-12-2016, declarou-se que não houve impugnações e que o prazo para negociações terminaria em 29-01-2017.

Por despacho de 30-01-2017, foi deferida, até 01-03-2017, a pedida prorrogação de tal prazo.

Por requerimento de 01-03-2017, a devedora e a AJP expuseram que “decorreram e foram concluídas as negociações do Plano de Revitalização” o qual foi “elaborado” e “enviado a todos os credores (…) em 24-02-2017” e requereram que fosse considerado como prazo final para recepção dos votos escritos o dia 06-03-2017.

Entretanto, por requerimento desse dia (06-03-2017), a AJP juntou aos autos os votos dos credores Instituto (com a mesma data) e Contabilidade, Ldª (datado de 24-02-2017) e a respectiva acta de contagem, também datada de 06-03-2017, desta constando que foram expressos votos dos credores na percentagem de 54,02% dos créditos com direito a voto e que “o plano de revitalização se considera aprovado”.

Aos autos não fora ainda, nem foi posteriormente junto, qualquer acordo ou plano.

Por subsequente despacho de 07-03-2017, relatando-se a tramitação e salientando-se precisamente que “Não foi junto, até ao momento qualquer Plano de Revitalização”, ponderou-se: “Estatui o artigo 17.º, F, n.º 2 do CIRE que, concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, (…), o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal”.

Por seu turno, prevê o artigo 17.º G, n.º 1 do CIRE que “caso seja ultrapassado o prazo previsto no art. 17 –D/5 Cire (prazo para a conclusão das negociações, de 2 ou 3 meses após o fim do prazo para a impugnação da relação provisória de créditos), o processo negocial é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, se possível, por meios electrónicos e publicá-lo no Portal Citius.

Ora, como é consabido, “o processo de revitalização pressupõe uma actuação célere e delimitada no tempo, de forma a que a situação do devedor seja definida rapidamente, sob pena do processo se poder tornar num mecanismo dilatório utilizado pelo devedor em subversão do estipulado na lei. Tal ressalta, mormente dos arts. 17-F/3 e 17-E/1 CIRE, através dos quais se extrai por um lado, que o decurso do prazo de 2 ou 3 meses não se suspende em caso de impugnação da lista provisória de créditos, ou seja, as negociações e elaboração do plano não dependem da decisão final sobre as impugnações e, por outro, a nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas do devedor e, durante todo o tempo que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação. Em conclusão, as negociações entre devedor e os credores devem concluir-se no prazo máximo de 3 meses, contados desde o termo do prazo para a apresentação das impugnações à lista provisória de créditos, não estando sujeito a despacho judicial concedendo, caso solicitado, a prorrogação de prazo”.

Assim entendendo, liminarmente se afirma que já decorreu o prazo para as negociações, não tendo sido junto aos autos qualquer Plano de Recuperação, apesar da junção (intempestiva) do resultado das votações.

Aqui chegadas, urge atentar na natureza do prazo previsto no artigo 17.º D, n.º 5 do CIRE, decidindo-se se se trata ou não de um prazo peremptório e de um prazo de caducidade que, uma vez ultrapassado, implicará o encerramento do processo.

Neste particular, pronunciou-se recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, em aresto de 19/4/2016, relatado pela Sra. Conselheira Ana Paula Boularot, que, alertando para a circunstância de o processo de revitalização constituir um período de «standstill» nas relações entre credores e devedores, em contrapartida, teria uma natureza eminentemente urgente, “de prazos procedimentais curtos, durante os quais os credores concedem ao devedor um período global de «tréguas», auto-impedindo-se de instaurarem e/ou fazerem prosseguir quaisquer acções, declarativas e/ou executivas, para cobrança de dividas contra aquele, que o tempo para a sua finalização seja categórico, o que deflui da tramitação restritiva a que alude o normativo inserto no artigo 17º-D do CIRE, maxime, os segmentos normativos constantes dos seus nºs 2 e 5. Nesta asserção, o período de suspensão apenas poderá ter a duração de três meses, prazo este correspondente ao período legal de negociação do plano de recuperação, artigo 17º-D, nº5 do CIRE, sendo este prazo peremptório e por isso inegociável e (re)improrrogável - cfr. neste sentido o recente Ac. STJ de 17 de Novembro de 2015 (Relator José Rainho), onde se pode ler no respectivo sumário «I - O prazo fixado no nº 5 do art. 17º-D do CIRE para a conclusão das negociações tendentes à revitalização do...

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