Acórdão nº 311/16.3T8VLN de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Data22 Junho 2017

T, veio apresentar processo especial de revitalização, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 17º-A e 17º-C do CIRE, alegando no essencial que é uma sociedade comercial anónima que se dedica, com escopo lucrativo, ao exercício de actividades e serviços conexos com o transporte nacional e internacional de mercadorias, tendo o seu negócio sido rentável até há cerca de 8 anos atrás.

Contudo, desde esse momento a esta parte, a mesma tem vindo a diminuir gradualmente a sua facturação, quer por diminuição da procura dos seus serviços, quer pelo aumento dos custos, quer, ainda, pelo incumprimento de obrigações por parte dos seus devedores.

Como consequência, a requerente encontra-se, actualmente, com dificuldades financeiras e de tesouraria, o que a impossibilita de honrar atempadamente os seus compromissos, quer quanto às suas obrigações já vencidas, quer quanto às suas obrigações vincendas, embora vá, ainda, conseguindo regularizar algumas das situações pendentes, mas com alguma delonga, pelo que, em consequência, foram sendo movidos à Requerente e seus administradores os competentes processos executivos e processos-crime.

Certo é que, constatando a difícil situação em que a mesma se encontra, todos os credores da requerente se prontificaram a colaborar para que a mesma ultrapasse aquela situação.

A requerente tem actualmente quarenta e seis trabalhadores ao seu serviço, é proprietária de inúmeros bens, quer móveis, quer imóveis, com um valor global de, aproximadamente, €1.500.000,00 e há sérias perspetivas de recuperação no sector da actividade da requerente.

Atento o supra exposto, para se lograr tais desideratos de forma mais eficaz e dotar a requerente de maior competitividade, urge intervir junto da mesma, para ajustar as suas dívidas à sua capacidade financeira e de tesouraria.

A requerente pretende, assim, dar início às negociações conducentes à sua recuperação, reunindo todas as condições necessárias para tal, designadamente no âmbito de um Processo Especial de Revitalização.

Acresce que, S, credora da requerente, também já manifestou igual propósito, pelo que estão reunidos todos os requisitos para a procedência do presente pedido.

*Juntou documentos para prova do alegado.

*Foi então proferido o seguinte despacho: “T, com sede no lugar do Tuído, freguesia de Gandra, concelho de Valença, veio requerer a abertura de processo especial de revitalização.

O processo está instruído com declaração escrita da requerente e de um dos seus credores (cfr. fls.153, reverso) no sentido de encetarem negociações tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação, e bem assim com declaração (cfr. fls. 33), também por aquela emitida, atestando que reúne as condições necessárias para a sua recuperação (artigos 17º-A, nºs 2 e 17º-C, nº 1, do CIRE).

Foram apresentados os documentos elencados no artigo 24.°, nº 1, do ClRE, para ficarem patentes na secretaria para consulta pelos credores (artigo 17°-C, n° 3, b) do CIRE).

Assim sendo, declara-se iniciado o processo especial de revitalização, nomeando-se como administrador judicial provisório o Sr. Dr. Secundino Cantinho (indicado pela requerente) (…) (artigo 17.0-C, nº 3, alínea a), do CIRE)…” *Após a prolação do despacho proferido começou a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclamasse os seus créditos, tendo as reclamações sido remetidas ao administrador judicial provisório, o qual elaborou a lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, foi depois publicada no portal Citius, a qual foi impugnada, tendo as impugnações sido decididas por despacho de fls. 290 e ss., tendo sido apresentada nova lista, rectificada, em conformidade com a decisão proferida.

*Concluídas as negociações encetadas (em prazo cuja prorrogação foi solicitada e deferida) as mesmas conduziram à aprovação de um plano de recuperação conducente à revitalização da devedora em que intervenham todos os credores, conforme deu conta ao tribunal o Administrador Judicial provisório, nos seguintes termos: “… 1. A devedora submeteu aos credores um Plano de Revitalização que prevê a continuidade da empresa e a sua recuperação face à actual situação económica difícil.

  1. Na elaboração do referido plano foram tidas em consideração as sugestões remetidas pelos credores.

  2. Nos termos do n.º 7 do artigo 17.º - D do CIRE, qualquer credor que decida participar nas negociações em curso declara-o ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações (…).

  3. O plano de revitalização apresentado pela devedora, foi objecto de votação pelos credores, uma vez que não foi obtida a sua aprovação por unanimidade, a que alude o n.º 1 do artigo 17.º -F do CIRE.

  4. A lista provisória de credores entretanto convertida em definitiva apresenta créditos no montante total de € 6.940.271,77.

  5. Deste modo, compulsados todos os votos recolhidos, foi elaborado o documento "Resultado da Votação" a que alude a parte final do n.º 4 do artigo 17.º -F do CIRE, junto em anexo sob doc. n.º 1.

  6. Deste documento infere-se que os votos emitidos, não se considerando as abstenções, computam-se em € 6.505.239,49, assim distribuídos: Votos a favor € 6.024.812,99; Votos contra € 480.426,50 5. O plano de revitalização deve ser aprovado caso seja votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, 1/3 do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.º(s) 3 e 4 do artigo 17.º -D do CIRE e obtiver votos favoráveis de valor superior a 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.

  7. Atento o montante total de créditos de € 6.940.271,77, cf. decorre da lista de credores publicada no Portal Citius, constata-se a existência do quórum previsto no nº 1 do artigo 212º do CIRE.

  8. Assim sendo, resulta terem votado favoravelmente credores no valor de € 6.024.812,99, representando 92,61% dos votos totais admitidos e votaram contra credores no montante de € 480.426,50, representando 7,39% dos votos totais admitidos.

  9. Por conseguinte, encontram-se reunidos os pressupostos para aprovação do plano de revitalização a que aludem os artigos 17º-F nº 3, com remissão ao artigo 212º, ambos do CIRE.

    Face ao exposto requer a V. Exa. se digne considerar aprovado o plano de revitalização apresentado pela requerente, homologando-o nos termos do disposto no nº 5 do artigo 17º-F do CIRE com as legais consequências…” *O resultado da votação foi enviado ao tribunal em 31.1.2017, juntamente com o plano de revitalização aprovado.

    A fls. 388 verso consta a declaração de “voto contra” da COFIDIS SUCURSAL EM PORTUGAL (ANTERIORMENTE DESIGNADO BANCO COFIDIS S.A.), sem qualquer declaração ou requerimento.

    *Com data de 2.2.2017 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 352 e ss.: analisado o plano de revitalização aprovado pelos credores verifico que o mesmo não foi aprovado por unanimidade nos termos do disposto no artigo 17.º-F, n.º 1, do CIRE.

    Não obstante, tal circunstância não constitui obstáculo à aprovação do dito plano se forem cumpridas as condições (que são alternativas) enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 3 da norma supra citada. E a verdade é que, analisada a documentação que acompanha o plano de revitalização e a lista provisória de credores já junta aos autos, constatamos que o quórum exigido na alínea a) para aquele efeito foi efectivamente alcançado.

    Em face do exposto, inexistindo quaisquer outros motivos (designadamente os previstos nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, ex vi artigo 17.º-F, n.º 5, in fine do mesmo diploma legal) para recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora e uma vez que se considera aprovado tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-F do CIRE, decido homologá-lo ao abrigo do disposto no artigo 17.º-F, n.º 5, do CIRE.

    Custas pela devedora (artigo 17.º-F, n.º 7, do CIRE)…”.

    *Não se conformando com este último despacho proferido dele veio o credor reclamante COFIDIS SUCURSAL EM PORTUGAL (ANTERIORMENTE DESIGNADO BANCO COFIDIS S.A.), interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão de homologação do plano de revitalização.

  10. A Requerente/Devedora não se encontra em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas sim em situação de insolvência.

  11. O passivo da Devedora ascende a 6.938.880,69 €, conforme Lista Provisória de Credores elaborada e junta aos autos pelo Administrador Judicial Provisória.

  12. Com efeito, é considerado em situação de insolvência o devedor que possua um passivo superior ao activo, detendo dividas ao Fisco e Segurança Social sendo, como de resto resulta da Lista Provisória supra referenciada, o caso em apreço.

  13. Verifica-se que o incumprimento da empresa Devedora advém ainda do não pagamento aos seus funcionários e do não pagamento aos seus fornecedores, em suma, a todas as entidades necessárias e imprescindíveis para o exercício da sua actividade.

  14. Para a declaração de insolvência basta o preenchimento de um ou alguns dos factos contidos nas diversas alíneas do artigo 20.º do CIRE, através dos quais a situação de insolvência se manifesta ou exterioriza, uma vez que tais factos são taxativos, e não cumulativos.

  15. A proposta de reembolso do crédito ao Apelante, acima mencionada e descrita no Plano de...

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