Acórdão nº 4592/10.8TBMTS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Por apenso à execução que A e M, moveu contra, V, veio este executado deduzir oposição alegando, para além do mais, que a assinatura que lhe é imputada no contrato promessa que serve de base à referida execução não é da sua autoria e, portanto, é falsa.
Por esse motivo, deve ser “desobrigado de efetuar o pagamento da quantia peticionada e respetivos juros (…)”.
2- Contra esta pretensão manifestaram-se os exequentes, sustentando, ao invés, que “[a] assinatura aposta no contrato promessa junto aos autos principais, (…) é da autoria do oponente e foi manuscrita pelo seu punho perante e na presença do Doutor FM, Advogado”.
Assim, “a arguida falsidade mais não é do que uma manobra dilatória do Oponente que procura retardar o andamento dos presentes autos, claramente de má-fé (…)”.
Como tal, terminam pedindo a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má-fé.
Requerem ainda o depoimento, como testemunha, do referido Dr. FM.
3- Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador e julgada parcialmente procedente a oposição, tendo sido ainda ordenado o prosseguimento dos autos “para instrução tendente a aferir a autoria do contrato promessa exequendo, assim permitindo aferir em termos definitivos a legitimidade do oponente nestes autos”.
Neste sentido, foi selecionada a matéria de facto assente e controvertida, fazendo parte desta última apenas a seguinte questão: “A assinatura constante do documento a que se alude em A) e B) [intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda com Hipoteca], que forma o nome V, foi aí aposta pelo próprio punho do executado/Oponente V ?”.
4- Realizado exame pericial pelo Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, nele se concluiu, no dia 17/06/2013, que “a escrita da assinatura contestada de V, aposta no documento identificado como C1, pode ter sido produzida pelo seu punho”.
5- Entretanto, num outro exame pericial realizado pelo Laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, nele se concluiu, em 11/07/2014, que se admite “como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura (…) não seja da autoria de V.”.
6- Os autos prosseguiram, tendo sido designado dia para a audiência final.
7- Ao ter conhecimento de que fora convocado para essa audiência, para depor como testemunha, veio o Dr. FM, Advogado, informar que tinha requerido junto do Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados, a dispensa do segredo profissional.
8- Este pedido, porém, por decisão datada de 12/11/2015, foi liminarmente rejeitado, em virtude de não ter sido fundamentado.
9- Vieram, então, os exequentes suscitar o incidente de dispensa do dever de segredo profissional, sustentando, em suma, que: Se...
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