Acórdão nº 4592/10.8TBMTS-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Por apenso à execução que A e M, moveu contra, V, veio este executado deduzir oposição alegando, para além do mais, que a assinatura que lhe é imputada no contrato promessa que serve de base à referida execução não é da sua autoria e, portanto, é falsa.

Por esse motivo, deve ser “desobrigado de efetuar o pagamento da quantia peticionada e respetivos juros (…)”.

2- Contra esta pretensão manifestaram-se os exequentes, sustentando, ao invés, que “[a] assinatura aposta no contrato promessa junto aos autos principais, (…) é da autoria do oponente e foi manuscrita pelo seu punho perante e na presença do Doutor FM, Advogado”.

Assim, “a arguida falsidade mais não é do que uma manobra dilatória do Oponente que procura retardar o andamento dos presentes autos, claramente de má-fé (…)”.

Como tal, terminam pedindo a improcedência da oposição e a condenação do oponente como litigante de má-fé.

Requerem ainda o depoimento, como testemunha, do referido Dr. FM.

3- Terminados os articulados, foi proferido despacho saneador e julgada parcialmente procedente a oposição, tendo sido ainda ordenado o prosseguimento dos autos “para instrução tendente a aferir a autoria do contrato promessa exequendo, assim permitindo aferir em termos definitivos a legitimidade do oponente nestes autos”.

Neste sentido, foi selecionada a matéria de facto assente e controvertida, fazendo parte desta última apenas a seguinte questão: “A assinatura constante do documento a que se alude em A) e B) [intitulado de Contrato Promessa de Compra e Venda com Hipoteca], que forma o nome V, foi aí aposta pelo próprio punho do executado/Oponente V ?”.

4- Realizado exame pericial pelo Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, nele se concluiu, no dia 17/06/2013, que “a escrita da assinatura contestada de V, aposta no documento identificado como C1, pode ter sido produzida pelo seu punho”.

5- Entretanto, num outro exame pericial realizado pelo Laboratório de Policia Cientifica da Policia Judiciária, nele se concluiu, em 11/07/2014, que se admite “como muitíssimo provável que a escrita suspeita da assinatura (…) não seja da autoria de V.”.

6- Os autos prosseguiram, tendo sido designado dia para a audiência final.

7- Ao ter conhecimento de que fora convocado para essa audiência, para depor como testemunha, veio o Dr. FM, Advogado, informar que tinha requerido junto do Conselho Distrital do Porto, da Ordem dos Advogados, a dispensa do segredo profissional.

8- Este pedido, porém, por decisão datada de 12/11/2015, foi liminarmente rejeitado, em virtude de não ter sido fundamentado.

9- Vieram, então, os exequentes suscitar o incidente de dispensa do dever de segredo profissional, sustentando, em suma, que: Se...

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