Acórdão nº 2734/16.9T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

APELAÇÃO PROC. Nº 2734/16.9T8BCL-A.G1 Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: Santa Casa da Misericórdia de AA…e Lar de BB… APELADO: CC… I - RELATÓRIO CC…, casada, operária, residente na Trav. Eng. Alexandre Losa Faria, …, 4740-294 Fão, vem, com o patrocínio do Ministério Público, intentar a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum, contra “Santa Casa da Misericórdia de AA… e Lar de BB…” com o NIPC 500 779 112 e sede na Av. Visconde …, 4740-325 …, Esposende, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €31.512,84, acrescida de €2.524,48 de juros de mora vencidos e de juros de mora vincendos até integral pagamento.

Realizada a audiência de partes e não tendo sido possível obter a conciliação a Ré foi notificada para apresentar contestação.

A Ré contestou a presente acção e no final da contestação fez consignar o seguinte: “DECLARA-SE que a R. está isenta do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, por ser uma Instituição Particular de Solidariedade Social.” Por se suscitarem dúvidas quanto à alegada isenção a secção de processos abriu conclusão, para que o juiz se pronunciasse.

Tendo a Mmª juiz à quo proferido o seguinte despacho: “As dúvidas supra referidas são mais do que pertinentes.

Na verdade, não está a ré isenta do pagamento da taxa de justiça, como defendido na Contestação Assim, deverá ser a mesma notificada para, em 10 dias, liquidar a competente taxa de justiça, sob pena de ser ordenado o desentranhamento da contestação.

” Notificada deste despacho veio a Ré requerer de novo que se declare isenta do pagamento de taxas de justiça e custas, alegando que está registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, por prosseguir entre outras, a actividade de Creche, Pré-escolar, Estrutura Residencial para Pessoas idosas, Centro de Dia e de Serviço de Apoio Domiciliário, sendo uma pessoa colectiva privada sem fins lucrativos e estando em causa a defesa ou reconhecimento dos seus direitos e obrigações necessárias, indispensáveis e instrumentais à prossecução dos seus fins está por isso abrangida pela previsão da al. f) do artigo 4º do RCP.

Seguidamente o Mmº Juz a quo proferiu o seguinte despacho que aqui se transcreve: “ (…) Cumpre apreciar e decidir: Rege a al. f) do n.° 1 do art. 4º do RCP que “Estão isentos de custas (.) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável.

Com tal isenção, visou o legislador fomentar a prossecução de fins com interesse público, ou seja aqueles que interessam à comunidade em geral, ao bem comum, e que são levados a cabo por entidades particulares que não se movem por intuitos lucrativos.

A isenção da al. f), como defende Salvador da Costa, é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado cumpre facilitar e trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa de interesses conferidos pelo seu estatuto au pela própria lei”.

Dúvidas inexistem, pois, de a isenção só ter lugar quando esteja em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários à prossecução dos fins destas entidades, e já não os convenientes, ou seja, aqueles que apenas tem uma conexo de conveniência com os fins prosseguidos.

Como se defende no Ac. da RP de 29/06/2015, referindo-se à ai. f) do n.°1 do art. 4° do RCP, “Estamos, assim, como salienta Salvador da Costa, perante uma isenção de custas condicional na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidas pelo seu estatuto ou pela própria lei. Nesta perspetiva, esta isenção não abrange, nomeadamente os acções que tenham por objecto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebram com vista a obter meios para o...

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