Acórdão nº 2254/16.1T8BRG-A.P1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nestes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado T. A.

    e entidade responsável Companhia de Seguros A, veio aquele requerer, ao abrigo do disposto no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, a realização de exame médico de revisão da incapacidade anteriormente fixada, alegando que se encontra pior das lesões que foram consequência do acidente de trabalho participado.

    Realizado o exame médico, e notificadas as partes do respectivo resultado, nada tendo sido requerido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença de que se transcreve a parte relevante da fundamentação e o dispositivo: «A posição assumida pelo perito médico do GML de Braga não merece qualquer reparo, pelo que é de concluir que o sinistrado sofreu modificação (agravamento) na sua capacidade geral de ganho, encontrando-se agora afectado de uma incapacidade permanente e parcial de 52,8133%, sendo que o coeficiente de incapacidade anteriormente fixado era de 47,5703%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, conforme conciliação de fls. 67 a 69.

    Cumpre, deste modo, decidir em consentaneidade com o vertido no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho.

    O regime aplicável é o que resulta da conjugação das disposições dos artigos 47º, 48º, nº 3, alínea b), 50º, nº 2 todos da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

  2. Em face do exposto, tendo em consideração a factualidade apurada e os citados normativos, julga-se procedente o presente incidente, pelo que, consequentemente: a) declara-se que o sinistrado, T. A., em consequência do acidente de trabalho a que se referem os presentes autos, apresenta actualmente uma desvalorização permanente parcial para o trabalho (I.P.P.) de 52,8133%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; b) aumenta-se a pensão a que tem direito, com efeitos a partir de 01/02/2017 – data da apresentação do requerimento para revisão –, para o montante anual de 4.628,20 €, a pagar nos termos do disposto no artigo 72º, nºs 1 e 2 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.

    Custas do incidente de revisão pela seguradora.» O sinistrado, inconformado, interpôs recurso da sentença e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: «1- Na douta sentença proferida, na parte da decisão diz-se que o sinistrado ficou com uma “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”.

    2- Fixada que está a “incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual”, deveria o Mmo. Juíz ter aplicado o factor de bonificação de 1,5, decorrente do art.5.º das Instruções gerais da TNI, conforme Acórdão Uniformizador n.º10/2014 do STJ, datado de 28 de Maio de 2014, havendo consequentemente omissão de pronúncia, que fere de nulidade a sentença proferida nos termos do art.615.º, al.d, do n.º1 do CPC ex vi da alínea a) do n.º2 do art.1.º do CPT.

    3- Nos termos do referido Acórdão do STJ, “A expressão “se a vitima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho” contida na alínea a) do n.º5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto- Lei n.º352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente” 4- O factor de 1,5 é aplicável ao caso concreto, em face das instruções gerais da TNI, em que uma das situações que permitem que a vítima beneficie do factor de 1.5, é o facto de a mesma não ser reconduzível ao posto de trabalho, como é o caso dos autos Termos em que se conclui pedindo seja suprida a nulidade supra referida e proferida decisão que revogue a sentença sindicada e a substitua por outra que aplique o factor de bonificação de 1,5.» A seguradora apresentou resposta ao recurso do sinistrado, pugnando pela sua improcedência.

    O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.

    Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

  3. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca a este tribunal é se o sinistrado deve beneficiar da bonificação do factor 1,5 na fixação da incapacidade residual para o trabalho, não obstante se ter reconhecido que está afectado de IPATH, com as consequências jurídicas daí decorrentes.

  4. Fundamentação de facto Os factos materiais relevantes para a decisão da causa são os que decorrem do Relatório supra.

  5. Apreciação do recurso Como se referiu, está em causa saber se ocorre incompatibilidade na aplicação cumulativa do estatuído na alínea b) do n.º 3 do art. 48.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro – referente a fixação de pensões nas situações de incapacidade absoluta para o trabalho habitual – e na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro – referente a aplicação do factor de bonificação 1,5 –, ou se, pelo contrário, o sinistrado pode beneficiar de ambos os regimes.

    A questão controvertida tem sido objecto de inúmeros arestos dos tribunais superiores, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que vêm acolhendo de modo constante a solução preconizada pelo Recorrente.

    A título exemplificativo, veja-se o que se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 2015, proferido na Revista n.º 28/12.8TTCBR.C1.S1 (Relator António Leones Dantas), disponível em www.dgsi.pt: “3 – Esta Secção debruçou-se já várias vezes sobre a questão que constitui objecto da presente revista, conforme se pode alcançar dos acórdãos de 19 de Março de 2009, proferido na revista n.º 08S3920; de 29 de Março de 2012, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1; de 24 de Outubro de 2012, proferido na revista n.º 383/10.4TTOAZ.P1.S1; e de 5 de Março de 2013, proferido na revista n.º 270/03.2TTVFX.L1.S1.

    Assim, referiu-se no acórdão de 29 de Março de 2009, proferido na revista n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, o seguinte: «2. Importa, então, ajuizar se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto...

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