Acórdão nº 1944/15.0T8BCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. Relatório Nos presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, em que é A.

    1. P.

    e R.

    JRS, Lda.

    , foi junto relatório de exame de escrita à assinatura do A., tendo este este apresentado requerimento a requerer 2.ª perícia, alegando que: «1. O exame ora notificado, às assinaturas apostas nos documentos de fls. 290 a 313 dos autos, que alegadamente pertencem ao autor, não se revela preciso, na medida em que relativamente a determinados caracteres não transparece a semelhança a que o mesmo alude.

  2. Efetivamente, comparando os caracteres “a” e “l” dos documentos fidedignos e dos documentos questionados verifica-se que, contrariamente ao que consta do exame, não há nenhuma semelhança.

  3. Isto porque, “a olho nu” se verifica que a forma como o carácter “a” está escrito nos documentos fidedignos é diferente da forma como está redigido nos documentos questionados.

  4. Sendo que o mesmo sucede com o carácter “l”, 5. Já que nas assinaturas questionadas aquele carácter surge com um traço continuado, isto é, prolonga-se até ao carácter seguinte, 6. O que não sucede com a assinatura fidedigna do autor.

  5. Ora, esta discrepância é tal que só se pode concluir por erro na elaboração do exame, justificando-se, por isso, a realização de uma segunda perícia, para correção dos resultados do exame pericial.

  6. Pelo que, existe fundamento para pôr em causa o teor do relatório pericial, nomeadamente quanto à referida semelhança entre a assinatura real do autor e a assinatura constante dos documentos questionados.» Seguidamente, foi proferido despacho nos seguintes termos: «Pela ré foi requerido exame pericial às assinaturas constantes dos documentos de fls. 290 a 313v, exame esse que foi realizado, encontrando-se junto a fls. 476 e ss. o respectivo relatório.

    Neste último, concluiu-se ser “praticamente provado” que as assinaturas em causa foram manuscritas pelo autor, fixando o grau dessa probabilidade em 95%.

    Não se conformando com este resultado, veio o autor requerer a realização de nova perícia, com o mesmo objecto, a levar a cabo por diferente entidade.

    A ré nada disse.

    Cumpre apreciar e decidir.

    Como resulta do relatório junto aos autos, a entidade que procedeu à realização da perícia não teve quaisquer entraves ou dúvidas em proceder à mesma, estando munida de diversa documentação necessária à análise comparativa da assinatura em apreço.

    Conclui de forma assertiva e firme.

    O autor não requereu quaisquer esclarecimentos ao Sr. Perito, limitando-se a questionar o resultado do exame por defender uma leitura dos caracteres assente na sua própria análise (leitura pessoal).

    Ora, salvo o devido respeito, o autor não é perito pelo que não poderá ajuizar da matéria alvo do exame, designadamente defendendo diferentes leituras a “olho nu”.

    Inexiste qualquer inexactidão do resultado da perícia efectuada que importe corrigir – cfr. art. 487º n.º 3 do CPC -, sendo que o autor não alega factos susceptíveis de fundamentarem uma nova perícia por entidade diversa.

    Julgamos, pois, salvo melhor entendimento, não se justificar tal pretensão.

    Sendo que não deixa de ser curioso que o trabalhador pretenda nova perícia quando, a fls. 326, defendia que a primeira não deveria ter lugar.

    Termos em que se indefere o requerido.» O A., inconformado, veio interpor recurso da decisão, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: «I. Em sede de audiência discussão e julgamento foi requerida pela ré, perícia à letra do Autor, por requerimento de folhas 290, s.s, que foi admitida.

    1. Para a realização da referida perícia ordenou a meritíssima juiz e visto que o Autor se encontrava internado na unidade de cuidados continuados de longa duração e manutenção, a junção os autos dos documentos de identificação do Autor bem como outros documentos nos quais tenha aposta a sua assinatura.

    2. O que veio o Autor a cumprir procedendo à junção de oito documentos, designadamente documentos identificativos, carta de condução, bilhete de identidade, cartão de pensionista, declaração de IRS, entre outros.

    3. Da referida perícia resultou, conforme relatório, de que “É praticamente provado que as assinaturas apostas nos documentos de fls. 290 a 313 vs são da autoria do punho do autor A. P..” V. Demais resultou que da análise comparativa entre si dos caracteres apostos nas folhas 290 a 313 do Processo na forma de assinatura com o nome de A. P. mostra semelhanças entre si o que permite afirmar que é praticamente e provado que foram todas manuscritas pelo mesmo punho, a que segundo a Tabela de Significância usada neste Centro para orientar este tipo de...

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