Acórdão nº 3488/15.1T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório J. M.

, patrocinado pelo Ministério Público, intentou acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Seguros Gerais, S.A.

e Vedantes, Unipessoal, Lda.

, pedindo que as Rés sejam condenadas, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar o capital de remição da pensão no valor de € 232,66, a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, no montante de € 11.079,29, as despesas de transporte no total de € 9,00 e juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal.

Para tanto alega, em síntese, que no dia 26 de Junho de 2015, pelas 11.30 horas, na fábrica de vedantes explorada pela 2.ª Ré, em Viana do Castelo, quando procedia à manutenção de uma máquina, foi atingido por uma roda dentada no dedo indicador direito, do que resultou esmagamento e amputação traumática do dedo indicador direito.

Alega ainda que auferia uma retribuição anual ilíquida de € 11.079,29 mas que apenas estava transferida para a seguradora, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho, o montante de € 9.640,30.

A Ré Seguradora veio contestar, dizendo, em suma, que corresponde à verdade que o Autor foi vítima do acidente a que aludem os autos e que se encontrava em vigor o seguro do ramo de acidentes de trabalho por conta de outrem, celebrado entre ela e a entidade empregadora do Autor, pelo valor de € 9.640,30.

Finalmente, refere que não aceita qualquer responsabilidade pela reparação do acidente uma vez que o mesmo aconteceu devido ao incumprimento de normas de segurança e a culpa grave e temerária do sinistrado, configuradora de uma situação de negligência grosseira.

A Ré Empregadora não veio contestar.

No competente apenso foi decidido que o Autor se encontra curado, com uma IPP 3,00%, tendo tido uma ITA de 26 de Junho de 2015 a 14 de Agosto de 2015 (50 dias), uma ITP de 20% desde 15 de Agosto de 2015 até 01 de Setembro de 2015 (18 dias) e uma ITP de 5% desde 02 de Setembro de 2015 até 26 de Setembro de 2015 (25 dias).

Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide: - condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., o capital de remição calculado com base na pensão anual e vitalícia de Euros 232,67 (duzentos e trinta e dois euros e sessenta e sete cêntimos), com início em 27 de Setembro de 2015; - condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporárias, o valor de Euros 762,16 (setecentos e sessenta e dois euros e dezasseis cêntimos); - condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., a título de despesas com deslocações, o valor de Euros 10,00 (dez euros); - condenar a ré seguradora, “Seguros Gerais, SA” a pagar ao autor, J. M., os juros de mora contados à taxa civil legal em vigor sobre: o capital de remição desde a data da alta até à entrega efectiva deste; a indemnização da ITA desde a data do vencimento da obrigação do seu pagamento; e o montante das despesas reclamadas desde a data da citação.

- absolver a ré entidade patronal, “Vedantes, Unipessoal, Lda”, dos pedidos formulados pelo autor.

Custas pela ré Seguradora.» A Ré Seguradora, inconformada, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - DO ERRO DE JULGAMENTO: 1) O presente recurso sobre a douta decisão proferida quanto à matéria de facto funda-se na convicção da Seguradora Apelante de que o Douto Tribunal “a quo” terá efectuado uma incorrecta apreciação da prova testemunhal e documental e, concretamente, na instrução da matéria plasmada no QUESITOS 6º e 10º da douta base instrutória fixada.

2) Perante a prova produzida, (com especial relevo para o confronto entre a prova documental e a prova testemunhal) impunha-se decisão diversa da proferida quanto à matéria de facto.

3) Em face dos elementos probatórios carreados aos autos, impunha-se que os aludidos quesitos 6º e 10º fossem julgados provados na sua plenitude, e não que tivessem merecido a resposta restritiva vertida na douta decisão proferida sobre a matéria de facto.

4) Não podemos jamais concordar com a total credibilidade conferida à versão dos factos trazida à audiência de julgamento pelo A. e pelas testemunhas, funcionários da entidade patronal, quando a mesma se mostra diferente, em aspectos relevantes, daquela que as mesmas fizeram verter nas declarações por si manuscritas em sede de diligências de averiguação realizadas logo após o sinistro.

5) Acresce ainda que, e no que diz respeito à explicitação de todo o processo inerente à tarefa que o sinistrado efectuava aquando da ocorrência do sinistro, temos para nós que andou mal o Meritíssimo Tribunal “a quo” ao considerar que, por não se tratar de tarefa de limpeza tout court, que as instruções no sentido da necessidade de desligar a máquina para a respectiva realização, não fariam sentido, não se impondo ao sinistrado comportamento diferente daquele por si encetado e que veio a redundar no infortúnio dos autos.

6) Sendo certo que a tarefa em causa não era de limpeza tout court, não menos correcto é afirmar-se que, ainda assim, e mesmo inserida numa tarefa de manutenção/reparação do equipamento, a efectiva operação que o sinistrado fazia no momento do acidente, não pode jamais deixar de considerar-se como de limpeza da máquina extrusora.

7) Pelo que, ao ter diverso entendimento, incorreu aqui o Meritíssimo Tribunal “a quo” num erro de julgamento, consubstanciado em erro de raciocínio.

8) No que diz concretamente respeito à matéria de facto inserta nos quesitos 6º e 10º da base instrutória, entende a Seguradora Apelante que o Meritíssimo Tribunal “a quo” incorreu em erro na apreciação da prova, relativamente aos seguintes elementos probatórios: a. Documentos n.ºs 2,3,4 e 5 juntos aos autos com a contestação da Seguradora R.

  1. Documento junto pela Co-R. entidade patronal, em requerimento de 12/01/2017 c. Depoimento de parte prestado pelo A. J. M., (prestado em audiência de julgamento de 22/03/2017, e gravado em suporte digital ficheiro 20170322101853_1370913_2871833, e cujos concretos minutos se acham referidos no corpo das presentes alegações d. Depoimento da testemunha C. M., prestado em audiência de julgamento de 22/03/2017 e gravado em suporte digital, ficheiro 20170322111056_:1370913_2871833, e cujos concretos minutos se acham referidos no corpo das presentes alegações e. Depoimento da testemunha B. S., prestado em audiência de julgamento de 22/03/2017 e gravado em suporte digital, ficheiro 20170322113004_1370913_2871833, e cujos concretos minutos se acham referidos no corpo das presentes alegações 9) Sempre com o máximo respeito por entendimento diverso, dos elementos de prova supra retratados, e do confronto entre os mesmos, resultou que as intervenções nas partes móveis da máquina extrusora são obrigatoriamente realizadas com a mesma desligada e que o A. tinha instruções expressas para que, caso fosse necessário intervir manualmente nas partes móveis, o fizessem com o equipamento parado.

    10) Naturalmente que aqui a expressão “intervenção” significa e inclui, claro está, o acto de colocar as mãos nessas componentes da máquina, e não, o sentido que o Meritíssimo Tribunal lhes pareceu conferir de “operação” enquanto procedimento composto por vários tipos de concretas actuações.

    11) Ora, face aos elementos de prova aqui revisitados, e sempre com o máximo respeito por diverso entendimento, impunha-se que o quesito 6º e o quesito 10º da B.I. fossem julgados integralmente provados, merecendo a seguinte redacção: Quesito 6º: provado que “As operações de limpeza e/ou intervenções nas partes móveis da máquina referida em 3), são obrigatoriamente efectuada com a máquina desligada” Quesito 10º: provado que “O A. recebera formação da entidade patronal, teórica e prática...

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