Acórdão nº 1655/14.0TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Correios, SA, veio instaurar a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 26.456,01, por força de um acidente de viação, causado por veículo segurado na R., que vitimou um funcionário da A., motivo pelo qual esta teve de suportar o custo das despesas médicas e hospitalares e o pagamento ao sinistrado de prestações com carácter retributivo, sem contrapartida de trabalho, peticionando a A. a condenação da R. no pagamento do montante global relativo a tais despesas e prestações.

A R. contestou, tendo invocado a exceção da nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e tendo impugnado a factualidade alegada pela A., alegando que as lesões sofridas pelo funcionário da A., em consequência do sinistro, não justificavam uma incapacidade para o trabalho tão prolongada, concluindo, assim, pela improcedência da ação.

Realizou-se audiência prévia, tendo-se proferido despacho a julgar improcedente a exceção dilatória invocada pela R. e a convidar a A. a aperfeiçoar a petição inicial.

Na sequência de convite efetuado para o efeito, a A. apresentou petição inicial aperfeiçoada.

Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo ainda sido identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.

Na sequência, por sentença de 17.04.2017, veio a julgar-se procedente a presente ação e, em consequência, foi a ré condenada a pagar à autora o montante de € 26.456,01, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal, devidos desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, veio a ré Companhia de Seguros A, S.A.

interpor recurso de apelação, nele formulando as seguintes CONCLUSÕES I. A ora Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença recorrida, uma vez que esta não teve na devida conta a prova que foi trazida aos autos, e nomeadamente os documentos juntos e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, e que determinaria a improcedência da ação.

  1. Competia à Autora provar que a alegada incapacidade do sinistrado pelo período de 24.04.2013 até 03.06.2014 se deveu às sequelas resultantes das lesões sofridas no acidente de viação ocorrido a 22.04.2013, não tendo a Autora conseguido fazer essa prova.

  2. Além disso, ainda que se entendesse que a ação devia proceder, o que não se espera, não pode aceitar-se que a contagem dos juros moratórios seja efetuada desde a data da citação, atenta a postura da Autora durante todo o processo.

  3. A ora Recorrente entende que a decisão de considerar os factos nºs 20, 21, 22, 23, 25 e 26 como provados não está de acordo com a prova produzida e antes devem ser dados como não provados e, portanto, constar dos Factos não Provados.

  4. Acresce que, tendo em consideração a documentação junta e os depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de julgamento, devem ser julgados provados e aditados aos Factos Provados mais o que segue: i) A Ré, antes da propositura da acção, solicitou a documentação clinica do sinistrado do D.

    à Autora, esta não satisfez esse pedido.

    ii) Apesar de a Ré ter solicitado, não só antes da propositura da ação como no decurso da ação, a documentação clínica do sinistrado bem como os demais elementos, nomeadamente a documentação relativa os períodos de baixa, a Autora não a apresentou.

    iii) A Autora, nos presentes autos, não atuou com a colaboração que lhe era exigível.

    iv) O sinistrado, que já sofria de problemas da coluna, padece de uma doença degenerativa evolutiva da coluna cervical e lombar.

    v) O sinistrado, antes do acidente, já tinha estado de baixa médica por problemas da coluna.

  5. Impõe-se a reapreciação da prova, nomeadamente a audição do depoimento do médico que tratou o sinistrado D.

    , do depoimento do Dr. P. L., medico ortopedista e do depoimento do sinistrado D. bem como a análise relatório de urgência junto com a petição inicial, o relatório médico datado de 04.03.2016, junto pela Autora após o aperfeiçoamento da petição inicial, requerimento da Autora de 16.01.2017, no qual a Autora vem informar que não dispõe de quaisquer documentos relacionados com problemas de saúde do sinistrado D. e o despacho e requerimento da Ré e Autora constante da ata de julgamento de 02.02.2017, na qual a Autora refere que não tem qualquer documentação para além da que foi junta e que não possui qualquer registo de baixas médias anteriores à data que se discute nos autos.

  6. Tanto a Autora como o sinistrado D. ocultaram da Ré e do Tribunal que foi diagnosticado ao sinistrado D. uma doença degenerativa crónica da coluna, que o impede de exercer a sua profissão habitual.

  7. O sinistrado D., que prestou o seu depoimento sob juramento, em momento algum referiu que tinha sido recentemente presente a uma junta dos CORREIOS para obter a reforma por invalidez e que sofria de uma doença cronica evolutiva da coluna, tentando dar a ideia em tribunal de que as maleitas de que sofre a nível da coluna são devidas ao acidente de viação ocorrido em 2013.

  8. Este depoimento não merece qualquer credibilidade.

  9. Por seu turno, a Autora, instada pela Ré, por diversas vezes, para vir juntar aos autos a documentação cínica do sinistrado D., sempre afirmou que nada possuía.

  10. Surpreendentemente, o médico que tratou o sinistrado D., que foi ouvido oficiosamente pelo Tribunal, declarou que o sinistrado D. sofre de uma doença grave da coluna, degenerativa, crónica e evolutiva e que o sinistrado D. lhe solicitou o relatório junto aos autos, datado de 04.03.2016 para o apresentar numa junta médica dos CORREIOS para obter a reforma.

  11. O médico que tratou o sinistrado referiu não conseguir estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e a baixa médica pelo período de baixa alegado, face à doença de que o mesmo padecia e que nada tinha a ver com o acidente.

  12. Em momento algum, o médico, Dr. V. C., referiu no seu depoimento que a sequelas do acidente determinaram ao sinistrado D. um período de incapacidade de 24.04.2013 até 03.06.2014.

  13. Mais declarou que o relatório por si elaborado apenas refere que há nexo de causalidade entre a sintomatologia da coluna cervical e o acidente, sendo que, todos os outros problemas de que o sinistrado padece: discopatia com desidratação discal da L-4-L5 e L5-S1, radiculopatia crónica L5 e S1, meralgia parestésica à esquerda, claudicação neurogénica, estão excluídos do nexo.

  14. Também o médico, Dr. P. L., testemunha, que é ortopedista e especialista na avaliação de dano, referiu que, face ao constante da documentação junta aos autos pela Autora, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o período de incapacidade alegado pela Autora e o acidente ocorrido em 2013.

  15. E admitindo que existe nexo de causalidade entre a sintomatologia da coluna cervical e o acidente de viação descrito nos autos, apenas poderia determinar um período de baixa de cerca de 2/3 meses, nada justificando o período de incapacidade alegado pela Autora.

  16. Tal como nada justifica os tratamentos efetuados, como fisioterapia, parafangos e cinesioterapia durante o período de um ano.

  17. O tribunal não pode condenar a ora Recorrente com base em suposições, pois a Autora não fez prova de que o período de incapacidade alegado foi devido ao acidente.

  18. Salvo o devido respeito, que é muito, mal andou o tribunal em condenar a ora recorrente no pagamento da indemnização peticionada.

  19. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida não teve na devida conta a prova produzida nem o direito aplicável, tendo violado o disposto nos arts. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

  20. Deste modo, deve ser revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se acórdão nos termos atrás expostos, julgando improcedente a ação.

    * A autora apresentou contra-alegações, tendo concluído pela improcedência do recurso de apelação apresentado, mantendo-se assim a decisão recorrida.

    * Após os vistos legais, cumpre decidir.

    * II. DO OBJETO DO RECURSO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, n.º 4, 637º, n.º 2 e 639º, nºs 1 e 2, do C. P. Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 698º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil).

    No seguimento desta orientação, cumpre fixar o objeto do presente recurso.

    Neste âmbito, as questões decidendas traduzem-se nas seguintes: Ø Saber se cumpre proceder à alteração da factualidade dada como provada e não provada pelo tribunal a quo (cfr. pontos IV.

    e V.

    das conclusões de alegação de recurso).

    Ø Na...

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