Acórdão nº 611/13.4TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | EDUARDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Este processo especial emergente de acidente de trabalho foi proposto por S. D., que viveu maritalmente com o sinistrado falecido C. C., e L. C., filha de ambos, contra Companhia de Seguros, para quem foi transferida a responsabilidade infortunística laboral, e Madeiras, Lda, empregadora.
Tinha sido realizada tentativa de conciliação na qual não se consideraram as partes conciliadas.
Foi declarado, designadamente: pela 1ª R, que “não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, uma vez que a entidade empregadora apenas declarou a existência de dois trabalhadores, quando na realidade tinha 5 ao seu serviço, conforme comprovado no relatório do ACT. Assim, existe incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco, não podendo a sua representada ser responsável pelo sinistro em causa, nos termos do nº 3 do artº. 25º da Lei Contrato de Seguro e conforme cláusula 8ª, nº 3 das Condições Gerais da Apólice. Além do enunciado, verifica-se também o incumprimento das normas básicas de segurança por parte da Entidade Empregadora, conforme conclusões do relatório da ACT, tendo está incumprido em várias disposições legais”; pela 2ª R, que “aceita a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho. Aceita que o sinistrado auferia a retribuição supra referida. Não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de toda a responsabilidade se mostrar transferida para a entidade seguradora e não se ter verificado violação de qualquer norma legal relativa a higiene ou saúde no trabalho”.
Pede-se a condenação das RR: “
-
Ao pagamento à A. de uma pensão anual, no valor de 2.347,00€, sendo 2.170,00€ da responsabilidade da entidade seguradora, aqui 1ª R. e 176,32€, da responsabilidade da entidade empregadora, aqui 2ª R.; B) Ao pagamento à filha menor também de uma pensão anual, no valor de 1.564,67€, sendo 1.447,12€ da responsabilidade da entidade seguradora, aqui 1ª R. e 117,55€, da responsabilidade da entidade empregadora, aqui 2ª R., até aquele perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; C) Ao pagamento da quantia de 5.533,70€, a título de subsídio por morte, sendo 5.117,98€, da responsabilidade da entidade seguradora, aqui 1ª R. e 415,75€, da responsabilidade da entidade empregadora, aqui 2ª R., sendo o referido valor dividido em duas partes iguais a entregar à viúva e à filha menor; D) Ao pagamento da quantia de 18,00€ a título de despesas de transportes; E) Ao pagamento da quantia de 1.355,00€ de despesas de funeral, conforme factura que já junto nos autos.
F) Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em que vierem a ser condenadas as RR., desde as datas dos respectivos vencimentos até total pagamento”.
A 2ª R, ainda: “
-
A pagar às AA. uma indemnização por danos morais, em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (sessenta mil euros).
B) Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em que vier a ser condenada a 2ª R., desde a data do respectivo vencimento até total pagamento”.
Alegou-se, em síntese: o sinistrado viveu maritalmente com a 1ª A desde 2009 e era pai da 2ª A; o mesmo, no dia 03.06.2013, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R, auferindo a retribuição de 485,00€ x 14 meses/ano, acrescida de 93,94€ x 11 meses/ano de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a 1ª R pela retribuição de 485,00€ x 14 meses/ano, acrescida de 40,51€ x 11 meses/ano, sofreu um acidente causador de lesões que provocaram a morte; segundo o inquérito do ACT a 2ª R violou os artºs 202º da Lei 7/2009, 73º e 198º, nº 3, alª a) da Lei 102/2009; e as AA sofreram danos não patrimoniais.
Na sua contestação a 1ª R alegou, em súmula: no sentido da posição assumida na tentativa de conciliação; o acidente resultou da culpa da 2ª R; e o sinistrado, à data da ocorrência do acidente, vivia em casa dos seus pais, a quem entregava o produto do seu trabalho para as despesas domésticas.
Na sua contestação a 2ª R alegou, em suma, igualmente no sentido da sua posição assumida na tentativa de conciliação.
A 1ª R deduziu resposta.
Proferiu-se despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (factos assentes e base instrutória).
Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria da base instrutória.
Proferiu-se sentença, segundo a qual: “… julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A- condeno a R. seguradora “ Companhia de Seguros, SA” e a R. empregadora “ Madeiras Unipessoal, Ldª” a pagarem: - À beneficiária filha, L. C., com início no dia 4 de Junho de 2013, a pensão anual de €1564,67 (mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), sendo €1447,12 (mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos) da responsabilidade da seguradora e €117,55 (cento e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos), da responsabilidade da entidade empregadora (sem prejuízo da pensão já recebida a título de pensão provisória), a ser-lhe paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de 1/14 nos meses de Junho e de Novembro a título de subsídio de férias e Natal, respectivamente, a qual nos termos do artº 6º do DL nº 142/99, de 30.04, na redacção dada pelo DL nº 185/07, de 10.05 e das Portarias nº 378- C/2013, de 31/12 e nº 162/2016, de 09/06 se actualiza: - A partir de 01.01.2014 para o(s) seguinte(s) montante(s) anual(ais), acrescida(s) de 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal: € 1 570,93 ( mil, quinhentos e setenta euros e noventa e três cêntimos), sendo € 1452,91 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 118,02 ( cento e dezoito euros e dois cêntimos), da responsabilidade da entidade empregadora; e - A partir de 01.01.2016 para o(s) seguinte(s) montante(s) anual(ais), acrescida(s) de 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal: € 1577,21 (mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), sendo € 1458,72 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 118,49 (cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos) da responsabilidade da entidade empregadora; B- Condeno a R. Seguradora: I- A pagar à beneficiária L. C., a quantia de € 5 533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), de subsídio por morte; II- A pagar à A. S. D.: - A quantia de € 1355,00 (mil, trezentos e cinquenta e cinco euros) correspondente a despesas de funeral que suportou; e - A quantia de € 18,00 (dezoito euros) despesas de transportes, que suportou nas deslocações a tribunal em representação da menor L. C..
C) No mais absolvo as RR. do pedido.
Custas pelas A. S. D. e RR. na proporção do decaimento e da responsabilidade das últimas, sem prejuízo do apoio judiciário de que a primeira beneficia”.
A 1ª R recorreu.
Conclusões: 1 - Na modesta opinião da demandada, a reapreciação, em primeira linha, dos depoimentos das testemunhas N. A., R. C. e P. B. deverá levar à alteração das respostas dadas aos Quesitos 22º, 23º, 24º, 25º e 28º, todos da Base Instrutória.
2 - Sendo certo que a demandada procurará demonstrar que, desde já, através da reapreciação da prova gravada, deverá ser esta a resposta final a dar: - Quesitos 22º, 23º, 24º, 25º e 28º da BI): PROVADOS (até agora, ou dados como não provados, ou provados parcialmente, mas com uma redacção diferente, leia-se, restritiva).
3 - A testemunha N. A. confirma, desde logo, que havia, além do sinistrado mais três trabalhadores na empresa segurada da demandada; a testemunha N. A. confirma que a existência de mais do que dois trabalhadores, conforme consta da apólice, não foi comunicada, em momento algum, à demandada; a testemunha N. A. confirma que a apólice de seguro só cobria dois trabalhadores, sem nomes.
4 - Mas, não menos importante que tudo isto, a testemunha N. A. confirma que UM SEGURO COM CINCO TRABALHADORES ERA MAIS CARO, PELO QUE, NO SEU ENTENDIMENTO, A ÚNICA EXPLICAÇÃO PARA NÃO ESTAREM DECLARADOS CINCO TRABALHADORES NA APÓLICE, EM VEZ DE DOIS, ERA PARA PAGAR UM PRÉMIO MAIS BAIXO; Ou seja, A ENTIDADE PATRONAL, APESAR DE TER, PELO MENOS, QUATRO TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, MANTEVE UMA APÓLICE FIXA SEM NOMES APENAS PARA DOIS TRABALHADORES.
5 - A testemunha R. C. confirma que a entidade patronal, à data do sinistro, tinha cinco trabalhadores no quadro fixo de pessoal; a testemunha R. C. confirma que os trabalhadores tinham a categoria profissional, ou de tractoristas, ou de motosserristas.
6 - A testemunha P. B. confirma, desde logo, que a entidade patronal tinha cinco trabalhadores nos seus quadros fixos de pessoal; a testemunha P. B. confirma que havia dois trabalhadores mais antigos que o sinistrado; a testemunha P. B. confirma que o trabalhador J. R. estava no local, embora afastado, informação essa que lhe foi transmitida pelo próprio.
7 - Mas, não menos importante que tudo isto, a testemunha P. B. confirma que TODOS OS CINCO TRABALHADORES DA SEGURADA DA DEMANDADA FAZIAM TRABALHO FLORESTAL; ou seja, OU NA CATEGORIA DE TRACTORISTAS, OU NA CATEGORIA DE MOTOSSERRISTAS (A CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINISTRADO), TODOS OS TRABALHADORES PRESTAVAM SERVIÇO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE LABORAL DA ENTIDADE PATRONAL.
8 - A testemunha R. C. confirma que a árvore caiu sobre o sinistrado porque este se encontrava dentro do perímetro para onde ela (a árvore) poderia cair; a testemunha R. C. confirma que não viu capacetes no local nem constatou que houvesse capacetes disponíveis; a testemunha R. C. confirma que ninguém referiu o uso de capacetes.
9 - A testemunha P. B. confirma, desde logo, que o sinistrado encontrava-se a uma...
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