Acórdão nº 611/13.4TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães Este processo especial emergente de acidente de trabalho foi proposto por S. D., que viveu maritalmente com o sinistrado falecido C. C., e L. C., filha de ambos, contra Companhia de Seguros, para quem foi transferida a responsabilidade infortunística laboral, e Madeiras, Lda, empregadora.

Tinha sido realizada tentativa de conciliação na qual não se consideraram as partes conciliadas.

Foi declarado, designadamente: pela 1ª R, que “não aceita qualquer responsabilidade pelo acidente dos autos, uma vez que a entidade empregadora apenas declarou a existência de dois trabalhadores, quando na realidade tinha 5 ao seu serviço, conforme comprovado no relatório do ACT. Assim, existe incumprimento doloso do dever de declaração inicial do risco, não podendo a sua representada ser responsável pelo sinistro em causa, nos termos do nº 3 do artº. 25º da Lei Contrato de Seguro e conforme cláusula 8ª, nº 3 das Condições Gerais da Apólice. Além do enunciado, verifica-se também o incumprimento das normas básicas de segurança por parte da Entidade Empregadora, conforme conclusões do relatório da ACT, tendo está incumprido em várias disposições legais”; pela 2ª R, que “aceita a existência do acidente e a sua caracterização como de trabalho. Aceita que o sinistrado auferia a retribuição supra referida. Não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, em virtude de toda a responsabilidade se mostrar transferida para a entidade seguradora e não se ter verificado violação de qualquer norma legal relativa a higiene ou saúde no trabalho”.

Pede-se a condenação das RR: “

  1. Ao pagamento à A. de uma pensão anual, no valor de 2.347,00€, sendo 2.170,00€ da responsabilidade da entidade seguradora, aqui 1ª R. e 176,32€, da responsabilidade da entidade empregadora, aqui 2ª R.; B) Ao pagamento à filha menor também de uma pensão anual, no valor de 1.564,67€, sendo 1.447,12€ da responsabilidade da entidade seguradora, aqui 1ª R. e 117,55€, da responsabilidade da entidade empregadora, aqui 2ª R., até aquele perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário, curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; C) Ao pagamento da quantia de 5.533,70€, a título de subsídio por morte, sendo 5.117,98€, da responsabilidade da entidade seguradora, aqui 1ª R. e 415,75€, da responsabilidade da entidade empregadora, aqui 2ª R., sendo o referido valor dividido em duas partes iguais a entregar à viúva e à filha menor; D) Ao pagamento da quantia de 18,00€ a título de despesas de transportes; E) Ao pagamento da quantia de 1.355,00€ de despesas de funeral, conforme factura que já junto nos autos.

    F) Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em que vierem a ser condenadas as RR., desde as datas dos respectivos vencimentos até total pagamento”.

    A 2ª R, ainda: “

  2. A pagar às AA. uma indemnização por danos morais, em quantia nunca inferior a 60.000,00€ (sessenta mil euros).

    B) Juros de mora à taxa legal sobre as quantias em que vier a ser condenada a 2ª R., desde a data do respectivo vencimento até total pagamento”.

    Alegou-se, em síntese: o sinistrado viveu maritalmente com a 1ª A desde 2009 e era pai da 2ª A; o mesmo, no dia 03.06.2013, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª R, auferindo a retribuição de 485,00€ x 14 meses/ano, acrescida de 93,94€ x 11 meses/ano de subsídio de alimentação, cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a 1ª R pela retribuição de 485,00€ x 14 meses/ano, acrescida de 40,51€ x 11 meses/ano, sofreu um acidente causador de lesões que provocaram a morte; segundo o inquérito do ACT a 2ª R violou os artºs 202º da Lei 7/2009, 73º e 198º, nº 3, alª a) da Lei 102/2009; e as AA sofreram danos não patrimoniais.

    Na sua contestação a 1ª R alegou, em súmula: no sentido da posição assumida na tentativa de conciliação; o acidente resultou da culpa da 2ª R; e o sinistrado, à data da ocorrência do acidente, vivia em casa dos seus pais, a quem entregava o produto do seu trabalho para as despesas domésticas.

    Na sua contestação a 2ª R alegou, em suma, igualmente no sentido da sua posição assumida na tentativa de conciliação.

    A 1ª R deduziu resposta.

    Proferiu-se despacho saneador onde se procedeu à selecção da matéria fáctica (factos assentes e base instrutória).

    Procedeu-se à realização de audiência de discussão e julgamento, respondendo-se à matéria da base instrutória.

    Proferiu-se sentença, segundo a qual: “… julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: A- condeno a R. seguradora “ Companhia de Seguros, SA” e a R. empregadora “ Madeiras Unipessoal, Ldª” a pagarem: - À beneficiária filha, L. C., com início no dia 4 de Junho de 2013, a pensão anual de €1564,67 (mil, quinhentos e sessenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos), sendo €1447,12 (mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e doze cêntimos) da responsabilidade da seguradora e €117,55 (cento e dezassete euros e cinquenta e cinco cêntimos), da responsabilidade da entidade empregadora (sem prejuízo da pensão já recebida a título de pensão provisória), a ser-lhe paga adiantada e mensalmente até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de 1/14 nos meses de Junho e de Novembro a título de subsídio de férias e Natal, respectivamente, a qual nos termos do artº 6º do DL nº 142/99, de 30.04, na redacção dada pelo DL nº 185/07, de 10.05 e das Portarias nº 378- C/2013, de 31/12 e nº 162/2016, de 09/06 se actualiza: - A partir de 01.01.2014 para o(s) seguinte(s) montante(s) anual(ais), acrescida(s) de 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal: € 1 570,93 ( mil, quinhentos e setenta euros e noventa e três cêntimos), sendo € 1452,91 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa e um cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 118,02 ( cento e dezoito euros e dois cêntimos), da responsabilidade da entidade empregadora; e - A partir de 01.01.2016 para o(s) seguinte(s) montante(s) anual(ais), acrescida(s) de 1/14 a título de subsídio de férias e de Natal: € 1577,21 (mil, quinhentos e setenta e sete euros e vinte e um cêntimos), sendo € 1458,72 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e dois cêntimos) da responsabilidade da seguradora e € 118,49 (cento e dezoito euros e quarenta e nove cêntimos) da responsabilidade da entidade empregadora; B- Condeno a R. Seguradora: I- A pagar à beneficiária L. C., a quantia de € 5 533,70 (cinco mil, quinhentos e trinta e três euros e setenta cêntimos), de subsídio por morte; II- A pagar à A. S. D.: - A quantia de € 1355,00 (mil, trezentos e cinquenta e cinco euros) correspondente a despesas de funeral que suportou; e - A quantia de € 18,00 (dezoito euros) despesas de transportes, que suportou nas deslocações a tribunal em representação da menor L. C..

    C) No mais absolvo as RR. do pedido.

    Custas pelas A. S. D. e RR. na proporção do decaimento e da responsabilidade das últimas, sem prejuízo do apoio judiciário de que a primeira beneficia”.

    A 1ª R recorreu.

    Conclusões: 1 - Na modesta opinião da demandada, a reapreciação, em primeira linha, dos depoimentos das testemunhas N. A., R. C. e P. B. deverá levar à alteração das respostas dadas aos Quesitos 22º, 23º, 24º, 25º e 28º, todos da Base Instrutória.

    2 - Sendo certo que a demandada procurará demonstrar que, desde já, através da reapreciação da prova gravada, deverá ser esta a resposta final a dar: - Quesitos 22º, 23º, 24º, 25º e 28º da BI): PROVADOS (até agora, ou dados como não provados, ou provados parcialmente, mas com uma redacção diferente, leia-se, restritiva).

    3 - A testemunha N. A. confirma, desde logo, que havia, além do sinistrado mais três trabalhadores na empresa segurada da demandada; a testemunha N. A. confirma que a existência de mais do que dois trabalhadores, conforme consta da apólice, não foi comunicada, em momento algum, à demandada; a testemunha N. A. confirma que a apólice de seguro só cobria dois trabalhadores, sem nomes.

    4 - Mas, não menos importante que tudo isto, a testemunha N. A. confirma que UM SEGURO COM CINCO TRABALHADORES ERA MAIS CARO, PELO QUE, NO SEU ENTENDIMENTO, A ÚNICA EXPLICAÇÃO PARA NÃO ESTAREM DECLARADOS CINCO TRABALHADORES NA APÓLICE, EM VEZ DE DOIS, ERA PARA PAGAR UM PRÉMIO MAIS BAIXO; Ou seja, A ENTIDADE PATRONAL, APESAR DE TER, PELO MENOS, QUATRO TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, MANTEVE UMA APÓLICE FIXA SEM NOMES APENAS PARA DOIS TRABALHADORES.

    5 - A testemunha R. C. confirma que a entidade patronal, à data do sinistro, tinha cinco trabalhadores no quadro fixo de pessoal; a testemunha R. C. confirma que os trabalhadores tinham a categoria profissional, ou de tractoristas, ou de motosserristas.

    6 - A testemunha P. B. confirma, desde logo, que a entidade patronal tinha cinco trabalhadores nos seus quadros fixos de pessoal; a testemunha P. B. confirma que havia dois trabalhadores mais antigos que o sinistrado; a testemunha P. B. confirma que o trabalhador J. R. estava no local, embora afastado, informação essa que lhe foi transmitida pelo próprio.

    7 - Mas, não menos importante que tudo isto, a testemunha P. B. confirma que TODOS OS CINCO TRABALHADORES DA SEGURADA DA DEMANDADA FAZIAM TRABALHO FLORESTAL; ou seja, OU NA CATEGORIA DE TRACTORISTAS, OU NA CATEGORIA DE MOTOSSERRISTAS (A CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINISTRADO), TODOS OS TRABALHADORES PRESTAVAM SERVIÇO NO ÂMBITO DA ACTIVIDADE LABORAL DA ENTIDADE PATRONAL.

    8 - A testemunha R. C. confirma que a árvore caiu sobre o sinistrado porque este se encontrava dentro do perímetro para onde ela (a árvore) poderia cair; a testemunha R. C. confirma que não viu capacetes no local nem constatou que houvesse capacetes disponíveis; a testemunha R. C. confirma que ninguém referiu o uso de capacetes.

    9 - A testemunha P. B. confirma, desde logo, que o sinistrado encontrava-se a uma...

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