Acórdão nº 2490/09.7TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

    Recorrente(s):- C. A.; Recorrido- MINISTÉRIO PÚBLICO.

    1. A.

    , por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais n.º 2490/09.7TBGMR, do Tribunal da Comarca de Braga, então Instância Central, 3ª Secção Família e Menores – Juiz 2, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a requerida A. C.

    , anteriormente acordada e fixada entre os progenitores, de modo que o seu filho, J. A., nascido a 29 de junho de 2007, seja entregue à guarda e cuidados do requerente, fixando-se um regime de visitas a favor da requerida e uma prestação alimentícia a pagar por esta a favor do menor.

    Para tanto, alega, em síntese, que por sentença proferida em 09/12/2014, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, foi regulado que a guarda do menor ficava atribuída à progenitora e que o exercício do poder paternal seria exercido por ambos, o que efetivamente não acontece uma vez que a requerida assume todas as decisões relativamente ao menor, sem consultar o requerente, dificultando a relação entre este e o menor, impedindo o último de falar com aquele ao telemóvel, aparelho esse que a requerida retirou ao menor; Acresce que o menor tem ido constantemente para a escola com a roupa suja e sem ter tomado banho, queixando-se a requerida que é o menor que se recusa a tomar banho e a vestir roupa lavada e afirmando que este tem para com aquela um comportamento desrespeitador, intransigente e de má educação, quando se verifica que o menor quanto está com aquele obedece-lhe, toma banho e anda sempre asseado, nunca se recusando a tomar banho; Das vezes em que o requerente vai buscar o menor para o levar à escola, este, umas vezes, encontra-se com a roupa do dia anterior, completamente suja e engelhada, parecendo ter dormido com aquela, outras vezes, apresenta-se com a cara suja e o cabelo completamente despenteado e quando questionado pelo requerente se tinha tomado banho, responde-lhe negativamente; Por vezes, quando os avós paternos, durante as férias escolares, vão buscar o menor a casa da requerida, o último vem sempre imundo, descuidado e com a roupa totalmente suja; Por iniciativa do menor e do requerente, ambos praticam futebol e ciclismo, atividades essas que são realizadas contra a vontade da requerida; Em 2015, o requerente matriculou o menor numa escola de futebol, mas a requerida recusa-se a entregar a identificação do menor, impossibilitando-o de participar em torneios e outras atividades, para grande tristeza do último; A requerida não apoia, sequer aprova, o convívio do menor com outras crianças, incentivando-o a ter um comportamento isolador em relação às outras crianças e colegas da escola, pelo que o menor, por vezes, tem atitudes agressivas para com estes; Arrolou como testemunhas os avós paternos do menor, requerendo que os mesmos fossem convocados para a conferência de pais.

    Citada, a requerida apresentou alegações, negando os factos que lhe são imputados, confirmando que o menor tem um comportamento desrespeitador, desadequado, intransigente e de má educação para com aquela, mas que tal apenas acontece nas primeiras horas imediatamente após ter estado com o pai e/ou com quem mais convive nessas alturas, impondo-lhe, então, a requerente, regras, que aquele acata rapidamente; Mais invoca que é o requerente que tem vindo a incorrer em sucessivos incumprimentos (que elenca) dos acordos homologados no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais e que, no interesse superior da criança, esta continue a residir habitualmente com aquela, tal como resulta do relatório social elaborado a 17/12/2015, nos autos de promoção e proteção apensos.

    Conclui, requerendo que se julgue improcedente o pedido e que se convoque para a conferência de pais o menor e as técnicas da Segurança Social que elaboraram aquele relatório social.

    Arrolou testemunhas e prova documental e requereu que se elaborasse relatório sobre a sua situação sócio-económica; se oficiasse à PSP para que juntasse aos autos cópia certificada das participações que fez junto dessa entidade policial contra o requerido; se oficiasse à CPCJ de Guimarães para juntar aos autos o respetivo processo; se oficiasse ao Centro Hospitalar para que informe da comparência ou não do menor à consulta de pedopsiquiatria e, finalmente, se notificasse o requerente para informar onde o menor praticava futebol, bem como o nome do respetivo treinador para, uma vez obtidos esses dados, este ser notificado para depor como testemunha.

    Designada data para a realização da conferência de pais, o requerente veio, entretanto, a fls. 306 e 307, arrolar mais três testemunhas.

    Realizada conferência de pais, não foi possível obter qualquer acordo entre os mesmos, reafirmando o requerente pretender a alteração da guarda do filho, na medida em que este vem a ser negligenciado quanto aos cuidados de higiene, não estando a crescer num ambiente saudável, além de que, nos últimos tempos, não apresenta bom aproveitamento escolar.

    A requerida, por sua vez, sustentou que o menor apresenta-se bem cuidado, designadamente, em termos de alimentação e higiene; por vezes, apresenta instabilidade comportamental, sustentando que, na sua perspetiva, tal se deve ao comportamento inadequado do requerente, designadamente, em visitas que efetua junto da escola frequentada pelo menor; que o filho teve notas de “suficiente” às disciplinas de português e estudo do meio e de “bom” à disciplina de matemática, estando a frequentar o 4º ano de escolaridade, cujas matérias letivas são mais exigentes que as dos anos anteriores; que não obstante, já contactou com a professora do filho, que considera que este tem todas as condições para melhorar o seu comportamento e aproveitamento escolar; e que o filho continua a usufruir de acompanhamento psicológico no Hospital, ministrado pela Dr.ª V. R..

    O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 320 a 321, concluindo pela improcedência da requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se a regulação já estabelecida, sem prejuízo de se entender ser necessária a produção de prova, designadamente da audição das testemunhas indicadas pelo requerente.

    De seguida, foi proferida sentença, que consta da seguinte parte decisória: “Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, por considerar o pedido infundado e/ou desnecessária qualquer alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao indicado menor, em conformidade com o disposto no art. 42º, n.º 4, do RGPTC, determino o arquivamento do presente processo”.

    Inconformado com esta sentença, o requerente veio dela interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O Requerente/apelante pretende impugnar a decisão relativa à matéria de direito, uma vez que considera que esta foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, pois o Recorrente considera que não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da causa, concretamente, no que se refere à manutenção da guarda do menor, bem como com o arquivamento dos autos, a solução jurídica deveria ter sido diferente.

  2. O Recorrente considera, ainda, que a solução de direito decidida, salvo o devido respeito, não espelha a presente realidade do menor.

  3. A Douta sentença, salvo o devido respeito, está desacertada.

  4. Há, assim, uma clara discordância que assenta no domínio do Direito, pelo que se pretende a reapreciação da decisão.

  5. Desta forma, deveria o Tribunal a quo ter um entendimento uniforme e congruente, decidindo pela realização da audiência de julgamento e não pelo arquivamento dos presentes autos, pois só assim seria coeso e justo.

  6. Pretende o ora Recorrente, a final, que a decisão seja alterada tendo em conta o que foi supra exposto, mais que o Tribunal a quo ao reiterar as decisões anteriores, ao insistir na atribuição da guarda do menor à mãe sem que o pai se consiga defender e ao menosprezar os factos elencados pelo Requerente sem que este possa provar e demostrar que o que diz é verdade, faz com que se promova a Alienação Parental.

    O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que enuncia as seguintes conclusões: 1. De acordo com o disposto no art. 42º, nº5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, é aplicável o disposto nos arts. 35º a 40º do mesmo diploma; 2. Assim, após a formalização do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal ordena a citação do requerido, para alegar em 10 dias; 3. Findo tal prazo, deduzidas ou não alegações pelo requerido, se o Tribunal considerar o pedido infundado, pode ordenar o arquivamento dos autos – art. 42º, nº4, do RGPTC; 4. No entanto, antes de mandar arquivar ou autos ou ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias (art. 42º, nº6, do referido RGPTC); 5. No caso concreto, após a produção de alegações, o Tribunal decidiu pela realização de conferência, desde logo, com vista à possível composição ou amenização do litígio entre os progenitores, com importância acrescida no caso concreto, tendo sempre o superior interesse do J. A.; 6. Resultava já dos autos de promoção e proteção e dos autos de incumprimento, que correm termos por apenso, que o principal problema na educação e formação desta criança decorre da falta de entendimento e o conflito entre os progenitores relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, facto este já sobejamente documentado; 7. Ora, com a realização de tal conferência, o Tribunal não fica impedido de decidir pela desnecessidade de realização de outras diligências e determinar o subsequente arquivamento dos autos, julgando assim infundado o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal como ocorreu no caso concreto; 8. A realização de...

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