Acórdão nº 2490/09.7TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JOS |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.
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RELATÓRIO.
Recorrente(s):- C. A.; Recorrido- MINISTÉRIO PÚBLICO.
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A.
, por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais n.º 2490/09.7TBGMR, do Tribunal da Comarca de Braga, então Instância Central, 3ª Secção Família e Menores – Juiz 2, veio requerer a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a requerida A. C.
, anteriormente acordada e fixada entre os progenitores, de modo que o seu filho, J. A., nascido a 29 de junho de 2007, seja entregue à guarda e cuidados do requerente, fixando-se um regime de visitas a favor da requerida e uma prestação alimentícia a pagar por esta a favor do menor.
Para tanto, alega, em síntese, que por sentença proferida em 09/12/2014, nos autos de regulação das responsabilidades parentais, foi regulado que a guarda do menor ficava atribuída à progenitora e que o exercício do poder paternal seria exercido por ambos, o que efetivamente não acontece uma vez que a requerida assume todas as decisões relativamente ao menor, sem consultar o requerente, dificultando a relação entre este e o menor, impedindo o último de falar com aquele ao telemóvel, aparelho esse que a requerida retirou ao menor; Acresce que o menor tem ido constantemente para a escola com a roupa suja e sem ter tomado banho, queixando-se a requerida que é o menor que se recusa a tomar banho e a vestir roupa lavada e afirmando que este tem para com aquela um comportamento desrespeitador, intransigente e de má educação, quando se verifica que o menor quanto está com aquele obedece-lhe, toma banho e anda sempre asseado, nunca se recusando a tomar banho; Das vezes em que o requerente vai buscar o menor para o levar à escola, este, umas vezes, encontra-se com a roupa do dia anterior, completamente suja e engelhada, parecendo ter dormido com aquela, outras vezes, apresenta-se com a cara suja e o cabelo completamente despenteado e quando questionado pelo requerente se tinha tomado banho, responde-lhe negativamente; Por vezes, quando os avós paternos, durante as férias escolares, vão buscar o menor a casa da requerida, o último vem sempre imundo, descuidado e com a roupa totalmente suja; Por iniciativa do menor e do requerente, ambos praticam futebol e ciclismo, atividades essas que são realizadas contra a vontade da requerida; Em 2015, o requerente matriculou o menor numa escola de futebol, mas a requerida recusa-se a entregar a identificação do menor, impossibilitando-o de participar em torneios e outras atividades, para grande tristeza do último; A requerida não apoia, sequer aprova, o convívio do menor com outras crianças, incentivando-o a ter um comportamento isolador em relação às outras crianças e colegas da escola, pelo que o menor, por vezes, tem atitudes agressivas para com estes; Arrolou como testemunhas os avós paternos do menor, requerendo que os mesmos fossem convocados para a conferência de pais.
Citada, a requerida apresentou alegações, negando os factos que lhe são imputados, confirmando que o menor tem um comportamento desrespeitador, desadequado, intransigente e de má educação para com aquela, mas que tal apenas acontece nas primeiras horas imediatamente após ter estado com o pai e/ou com quem mais convive nessas alturas, impondo-lhe, então, a requerente, regras, que aquele acata rapidamente; Mais invoca que é o requerente que tem vindo a incorrer em sucessivos incumprimentos (que elenca) dos acordos homologados no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais e que, no interesse superior da criança, esta continue a residir habitualmente com aquela, tal como resulta do relatório social elaborado a 17/12/2015, nos autos de promoção e proteção apensos.
Conclui, requerendo que se julgue improcedente o pedido e que se convoque para a conferência de pais o menor e as técnicas da Segurança Social que elaboraram aquele relatório social.
Arrolou testemunhas e prova documental e requereu que se elaborasse relatório sobre a sua situação sócio-económica; se oficiasse à PSP para que juntasse aos autos cópia certificada das participações que fez junto dessa entidade policial contra o requerido; se oficiasse à CPCJ de Guimarães para juntar aos autos o respetivo processo; se oficiasse ao Centro Hospitalar para que informe da comparência ou não do menor à consulta de pedopsiquiatria e, finalmente, se notificasse o requerente para informar onde o menor praticava futebol, bem como o nome do respetivo treinador para, uma vez obtidos esses dados, este ser notificado para depor como testemunha.
Designada data para a realização da conferência de pais, o requerente veio, entretanto, a fls. 306 e 307, arrolar mais três testemunhas.
Realizada conferência de pais, não foi possível obter qualquer acordo entre os mesmos, reafirmando o requerente pretender a alteração da guarda do filho, na medida em que este vem a ser negligenciado quanto aos cuidados de higiene, não estando a crescer num ambiente saudável, além de que, nos últimos tempos, não apresenta bom aproveitamento escolar.
A requerida, por sua vez, sustentou que o menor apresenta-se bem cuidado, designadamente, em termos de alimentação e higiene; por vezes, apresenta instabilidade comportamental, sustentando que, na sua perspetiva, tal se deve ao comportamento inadequado do requerente, designadamente, em visitas que efetua junto da escola frequentada pelo menor; que o filho teve notas de “suficiente” às disciplinas de português e estudo do meio e de “bom” à disciplina de matemática, estando a frequentar o 4º ano de escolaridade, cujas matérias letivas são mais exigentes que as dos anos anteriores; que não obstante, já contactou com a professora do filho, que considera que este tem todas as condições para melhorar o seu comportamento e aproveitamento escolar; e que o filho continua a usufruir de acompanhamento psicológico no Hospital, ministrado pela Dr.ª V. R..
O Ministério Público emitiu o parecer de fls. 320 a 321, concluindo pela improcedência da requerida alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, mantendo-se a regulação já estabelecida, sem prejuízo de se entender ser necessária a produção de prova, designadamente da audição das testemunhas indicadas pelo requerente.
De seguida, foi proferida sentença, que consta da seguinte parte decisória: “Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, por considerar o pedido infundado e/ou desnecessária qualquer alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas ao indicado menor, em conformidade com o disposto no art. 42º, n.º 4, do RGPTC, determino o arquivamento do presente processo”.
Inconformado com esta sentença, o requerente veio dela interpor recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: I. O Requerente/apelante pretende impugnar a decisão relativa à matéria de direito, uma vez que considera que esta foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo, pois o Recorrente considera que não andou bem a sentença do Tribunal a quo na apreciação da causa, concretamente, no que se refere à manutenção da guarda do menor, bem como com o arquivamento dos autos, a solução jurídica deveria ter sido diferente.
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O Recorrente considera, ainda, que a solução de direito decidida, salvo o devido respeito, não espelha a presente realidade do menor.
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A Douta sentença, salvo o devido respeito, está desacertada.
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Há, assim, uma clara discordância que assenta no domínio do Direito, pelo que se pretende a reapreciação da decisão.
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Desta forma, deveria o Tribunal a quo ter um entendimento uniforme e congruente, decidindo pela realização da audiência de julgamento e não pelo arquivamento dos presentes autos, pois só assim seria coeso e justo.
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Pretende o ora Recorrente, a final, que a decisão seja alterada tendo em conta o que foi supra exposto, mais que o Tribunal a quo ao reiterar as decisões anteriores, ao insistir na atribuição da guarda do menor à mãe sem que o pai se consiga defender e ao menosprezar os factos elencados pelo Requerente sem que este possa provar e demostrar que o que diz é verdade, faz com que se promova a Alienação Parental.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, em que enuncia as seguintes conclusões: 1. De acordo com o disposto no art. 42º, nº5, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, ao pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, é aplicável o disposto nos arts. 35º a 40º do mesmo diploma; 2. Assim, após a formalização do pedido de alteração do exercício das responsabilidades parentais, o Tribunal ordena a citação do requerido, para alegar em 10 dias; 3. Findo tal prazo, deduzidas ou não alegações pelo requerido, se o Tribunal considerar o pedido infundado, pode ordenar o arquivamento dos autos – art. 42º, nº4, do RGPTC; 4. No entanto, antes de mandar arquivar ou autos ou ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a realização das diligências que considere necessárias (art. 42º, nº6, do referido RGPTC); 5. No caso concreto, após a produção de alegações, o Tribunal decidiu pela realização de conferência, desde logo, com vista à possível composição ou amenização do litígio entre os progenitores, com importância acrescida no caso concreto, tendo sempre o superior interesse do J. A.; 6. Resultava já dos autos de promoção e proteção e dos autos de incumprimento, que correm termos por apenso, que o principal problema na educação e formação desta criança decorre da falta de entendimento e o conflito entre os progenitores relativamente ao exercício das responsabilidades parentais, facto este já sobejamente documentado; 7. Ora, com a realização de tal conferência, o Tribunal não fica impedido de decidir pela desnecessidade de realização de outras diligências e determinar o subsequente arquivamento dos autos, julgando assim infundado o pedido de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal como ocorreu no caso concreto; 8. A realização de...
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