Acórdão nº 194/12.2TBVRL-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho que autorizou o administrador da insolvência de FMB, Lda a vender a favor de J. R. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/… mediante transacção a realizar na acção de reivindicação pendente tendo por objecto esse mesmo imóvel e que foi intentada pela primeira contra o segundo, o “Banco A, S.A.” interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I. A sociedade “FMB, Lda” foi declarada insolvente por sentença proferida em 13/09/2012, tendo sido nomeado como Administrador de Insolvência, o Dr. E. V.; II. No exercício das suas funções, como Administrador de Insolvência, elaborou o Relatório, a Lista de créditos reconhecidos e Inventário de bens apreendidos e a Assembleia de Credores deliberou o encerramento definitivo do estabelecimento e a liquidação dos bens da massa insolvente; III. O Inventário elaborado é constituído por nove verbas, oito bens móveis e apenas um imóvel, já onerado, à data da declaração de insolvência, com várias hipotecas e penhoras; IV. O imóvel trata-se de um prédio urbano, composto por armazém com dois pavilhões e logradouro, sito no Lugar de …, concelho de Vila Real, com área total de 27.440 m2, inscrito na matriz sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº …; V. O processo de insolvência é um processo de execução universal cujo objectivo último é a satisfação dos credores, pelo que a venda dos bens apreendidos constitui pois um acto de especial relevo, sob pena de resultar num claro prejuízo para os credores, uma vez que o produto total da venda dos bens apreendidos será a repartir por todos os credores; VI. Todavia, a alienação – por parte do Sr. Administrador de Insolvência – dos bens apreendidos, embora possa ser efectuada sem “outras autorizações adicionais”, a verdade é que a alienação não pode, no entanto, ser realizada “ad hoc”, devendo ser aferida por ajustados critérios economicistas e de transparência; VII. A liquidação assume uma fase de especial importância e a intervenção do Administrador de Insolvência é de extrema importância, tendo em conta que o fim último da liquidação, visa a satisfação dos interesses dos credores, através da repartição do produto da venda dos bens apreendidos, por todos os credores e o exercício das funções do Sr. Administrador de Insolvência deverá ser efectuado dentro dos limites legais, isto é, sob a fiscalização da Comissão de Credores, bem como do Juiz de insolvência; VIII. No caso dos presentes autos, analisado com rigor e atenção o processo de insolvência e mais concretamente a liquidação do activo, facilmente se conclui que o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, em 03/03/2017 com a refª 1201498, não configura um pedido de emissão de certidão para venda do imóvel em circunstâncias “normais” de um processo de insolvência; IX. A 09/04/2015, a solicitação do Tribunal, o Sr. Administrador informou os autos que os bens móveis encontravam no interior do imóvel, constituindo estes a universalidade do activo da Insolvente; X. A liquidação dos bens móveis encontrava-se suspensa, devido à acção de processo comum que correu termos sob o apenso F, a liquidação do imóvel ficou, consequentemente, prejudicada concluindo, a final, a suspensão da liquidação do imóvel; XI. Desconhecendo os credores as diligências realizadas pelo Sr. Administrador de Insolvência e sua conclusão, relativamente aos bens móveis apreendidos; XII. A avaliação do imóvel junta aos autos em Julho de 2013, um ano e meio após a deliberação de liquidação do activo, tomada em assembleia de credores, veio o Sr. Administrador informar os autos que a venda dos bens móveis se encontrava suspensa e que consequentemente também a venda do imóvel deveria aguardar pela decisão a proferir na acção anteriormente mencionada; XIII. Pelo menos até aquela data, o Sr. Administrador não procedeu a quaisquer diligências de venda do imóvel, nomeadamente não auscultou os credores quanto à decisão sobre o valor base a fixar, modalidade de venda, não procedeu à publicidade da venda, não efectuou quaisquer contactos com potenciais interessados, etc…; XIV. Desde então e até à notificação efectuada pelo Sr. Administrador de insolvência nos termos do art.161º, CIRE, nada mais o aqui Recorrente teve conhecimento ou foi notificado sobre quaisquer actos praticados pelo Sr. Administrador referentes à liquidação; XV. Não se compreende que quase três anos volvidos sobre o pedido de suspensão da liquidação dos bens apreendidos, o Recorrente e os demais credores não tenham conhecimento das diligências praticadas pelo Sr. Administrador de insolvência mormente, se os bens foram ou não vendidos; XVI. Face ao entendimento plasmado pelo Sr. Administrador de Insolvência quanto à suspensão da liquidação dos bens móveis, não se compreende que a mesma decisão também não se mantenha quanto à venda do bem imóvel; XVII. Prevê o art. 160º do CIRE sob o título “Bens de titularidade controversa”, que: “Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado …”; XVIII. Atendendo a que o objecto da acção de reivindicação é o imóvel apreendido nos autos, não se alcança o entendimento do Sr. Administrador e menos ainda do Tribunal a quo que se proceda à liquidação do bem, como se tal litígio não existisse ou se sobre o mesmo, se verificasse já uma decisão transitada em julgado, devidamente esclarecedora quanto ao legítimo proprietário do imóvel; XIX. Face à natureza da acção em curso, a liquidação do activo deverá estar suspensa e, como tal, não deverão ter sido praticados quaisquer actos relativos à venda do imóvel; XX. Neste contexto, os credores Banco A, S.A. e P., S.A., cujos créditos são de natureza garantida sob o imóvel apreendido, responderam ao Sr. Administrador opondo-se à venda do imóvel pelo valor oferecido; XXI. A oposição manifestada baseou-se na divergência do valor do bem imóvel, pois o Sr. Administrador sustenta o seu parecer numa avaliação efectuada em Julho de 2013, da qual resulta um valor de venda imediata de 243.402,40€, e os credores baseiam-se numa avaliação realizada em Janeiro de 2016, por perito idóneo e devidamente certificado, da qual resulta um valor de venda imediata, substancialmente superior, que ascende a 327.200,00€; XXII. Sem esquecer o desgaste natural de um imóvel durante todos estes anos, há que atender à especificidade do imóvel no qual a Insolvente exercia a actividade de produção de vinho, à localização privilegiada em zona agrícola de produção de vinho, a extensa área do imóvel e, principalmente, à recuperação que o mercado imobiliário tem vindo a revelar; XXIII. A aceitação da proposta apresentada pelo Réu, no âmbito da acção de reivindicação, prejudica seriamente os credores, porquanto representa - em relação ao valor determinado na avaliação mais recente (2016) e considerando apenas o valor de venda imediata e não o valor de mercado (sempre superior àquele) - uma redução de quase 40% face ao valor determinado, quando da Lei resulta que a primeira tentativa de venda deverá ser efectuada com uma redução de apenas 15% (art.816º, nº2, CPC); XXIV. Ao que se sabe, nenhuma diligência de venda terá sido efectuada pelo Sr. Administrador e até à presente data esta é a única proposta de aquisição apresentada e que surge – insista-se - no decurso da acção de reivindicação, apresentada pelo próprio Réu; XXV. É legítima a expectativa dos credores de serem ressarcidos pelo valor mais elevado possível decorrente da venda dos bens que constituem o activo da Insolvente e tal desiderato, apenas será possível, se forem efectuadas todas as diligências de venda, nomeadamente a publicidade de venda do bem; XXVI. Considerando que o imóvel em causa é já o único bem que resta liquidar nos autos de insolvência e sendo, obviamente, o bem de valor mais elevado de todos os bens apreendidos, a venda do mesmo ao único Proponente conhecido e nas condições supra descritas é claramente lesiva e prejudicial aos interesses dos credores; XXVII. A publicidade da venda enquadrada no normal funcionamento do mercado, através da publicação de anúncios potencia o aparecimento de um maior número de interessados e, consequentemente quanto maior for a procura, maior será a oferta e, como tal, os valores oferecidos serão tendencialmente mais elevados; além de que, a publicidade confere uma maior transparência, justiça e clareza na venda; XXVIII. A decisão recorrida, além de desconsiderar o requerimento apresentado pelos Credores hipotecários e ainda pelo Credor V., Lda...

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