Acórdão nº 194/12.2TBVRL-K.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformado com o despacho que autorizou o administrador da insolvência de FMB, Lda a vender a favor de J. R. o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º …/… mediante transacção a realizar na acção de reivindicação pendente tendo por objecto esse mesmo imóvel e que foi intentada pela primeira contra o segundo, o “Banco A, S.A.” interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: I. A sociedade “FMB, Lda” foi declarada insolvente por sentença proferida em 13/09/2012, tendo sido nomeado como Administrador de Insolvência, o Dr. E. V.; II. No exercício das suas funções, como Administrador de Insolvência, elaborou o Relatório, a Lista de créditos reconhecidos e Inventário de bens apreendidos e a Assembleia de Credores deliberou o encerramento definitivo do estabelecimento e a liquidação dos bens da massa insolvente; III. O Inventário elaborado é constituído por nove verbas, oito bens móveis e apenas um imóvel, já onerado, à data da declaração de insolvência, com várias hipotecas e penhoras; IV. O imóvel trata-se de um prédio urbano, composto por armazém com dois pavilhões e logradouro, sito no Lugar de …, concelho de Vila Real, com área total de 27.440 m2, inscrito na matriz sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a descrição nº …; V. O processo de insolvência é um processo de execução universal cujo objectivo último é a satisfação dos credores, pelo que a venda dos bens apreendidos constitui pois um acto de especial relevo, sob pena de resultar num claro prejuízo para os credores, uma vez que o produto total da venda dos bens apreendidos será a repartir por todos os credores; VI. Todavia, a alienação – por parte do Sr. Administrador de Insolvência – dos bens apreendidos, embora possa ser efectuada sem “outras autorizações adicionais”, a verdade é que a alienação não pode, no entanto, ser realizada “ad hoc”, devendo ser aferida por ajustados critérios economicistas e de transparência; VII. A liquidação assume uma fase de especial importância e a intervenção do Administrador de Insolvência é de extrema importância, tendo em conta que o fim último da liquidação, visa a satisfação dos interesses dos credores, através da repartição do produto da venda dos bens apreendidos, por todos os credores e o exercício das funções do Sr. Administrador de Insolvência deverá ser efectuado dentro dos limites legais, isto é, sob a fiscalização da Comissão de Credores, bem como do Juiz de insolvência; VIII. No caso dos presentes autos, analisado com rigor e atenção o processo de insolvência e mais concretamente a liquidação do activo, facilmente se conclui que o requerimento apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência, em 03/03/2017 com a refª 1201498, não configura um pedido de emissão de certidão para venda do imóvel em circunstâncias “normais” de um processo de insolvência; IX. A 09/04/2015, a solicitação do Tribunal, o Sr. Administrador informou os autos que os bens móveis encontravam no interior do imóvel, constituindo estes a universalidade do activo da Insolvente; X. A liquidação dos bens móveis encontrava-se suspensa, devido à acção de processo comum que correu termos sob o apenso F, a liquidação do imóvel ficou, consequentemente, prejudicada concluindo, a final, a suspensão da liquidação do imóvel; XI. Desconhecendo os credores as diligências realizadas pelo Sr. Administrador de Insolvência e sua conclusão, relativamente aos bens móveis apreendidos; XII. A avaliação do imóvel junta aos autos em Julho de 2013, um ano e meio após a deliberação de liquidação do activo, tomada em assembleia de credores, veio o Sr. Administrador informar os autos que a venda dos bens móveis se encontrava suspensa e que consequentemente também a venda do imóvel deveria aguardar pela decisão a proferir na acção anteriormente mencionada; XIII. Pelo menos até aquela data, o Sr. Administrador não procedeu a quaisquer diligências de venda do imóvel, nomeadamente não auscultou os credores quanto à decisão sobre o valor base a fixar, modalidade de venda, não procedeu à publicidade da venda, não efectuou quaisquer contactos com potenciais interessados, etc…; XIV. Desde então e até à notificação efectuada pelo Sr. Administrador de insolvência nos termos do art.161º, CIRE, nada mais o aqui Recorrente teve conhecimento ou foi notificado sobre quaisquer actos praticados pelo Sr. Administrador referentes à liquidação; XV. Não se compreende que quase três anos volvidos sobre o pedido de suspensão da liquidação dos bens apreendidos, o Recorrente e os demais credores não tenham conhecimento das diligências praticadas pelo Sr. Administrador de insolvência mormente, se os bens foram ou não vendidos; XVI. Face ao entendimento plasmado pelo Sr. Administrador de Insolvência quanto à suspensão da liquidação dos bens móveis, não se compreende que a mesma decisão também não se mantenha quanto à venda do bem imóvel; XVII. Prevê o art. 160º do CIRE sob o título “Bens de titularidade controversa”, que: “Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado …”; XVIII. Atendendo a que o objecto da acção de reivindicação é o imóvel apreendido nos autos, não se alcança o entendimento do Sr. Administrador e menos ainda do Tribunal a quo que se proceda à liquidação do bem, como se tal litígio não existisse ou se sobre o mesmo, se verificasse já uma decisão transitada em julgado, devidamente esclarecedora quanto ao legítimo proprietário do imóvel; XIX. Face à natureza da acção em curso, a liquidação do activo deverá estar suspensa e, como tal, não deverão ter sido praticados quaisquer actos relativos à venda do imóvel; XX. Neste contexto, os credores Banco A, S.A. e P., S.A., cujos créditos são de natureza garantida sob o imóvel apreendido, responderam ao Sr. Administrador opondo-se à venda do imóvel pelo valor oferecido; XXI. A oposição manifestada baseou-se na divergência do valor do bem imóvel, pois o Sr. Administrador sustenta o seu parecer numa avaliação efectuada em Julho de 2013, da qual resulta um valor de venda imediata de 243.402,40€, e os credores baseiam-se numa avaliação realizada em Janeiro de 2016, por perito idóneo e devidamente certificado, da qual resulta um valor de venda imediata, substancialmente superior, que ascende a 327.200,00€; XXII. Sem esquecer o desgaste natural de um imóvel durante todos estes anos, há que atender à especificidade do imóvel no qual a Insolvente exercia a actividade de produção de vinho, à localização privilegiada em zona agrícola de produção de vinho, a extensa área do imóvel e, principalmente, à recuperação que o mercado imobiliário tem vindo a revelar; XXIII. A aceitação da proposta apresentada pelo Réu, no âmbito da acção de reivindicação, prejudica seriamente os credores, porquanto representa - em relação ao valor determinado na avaliação mais recente (2016) e considerando apenas o valor de venda imediata e não o valor de mercado (sempre superior àquele) - uma redução de quase 40% face ao valor determinado, quando da Lei resulta que a primeira tentativa de venda deverá ser efectuada com uma redução de apenas 15% (art.816º, nº2, CPC); XXIV. Ao que se sabe, nenhuma diligência de venda terá sido efectuada pelo Sr. Administrador e até à presente data esta é a única proposta de aquisição apresentada e que surge – insista-se - no decurso da acção de reivindicação, apresentada pelo próprio Réu; XXV. É legítima a expectativa dos credores de serem ressarcidos pelo valor mais elevado possível decorrente da venda dos bens que constituem o activo da Insolvente e tal desiderato, apenas será possível, se forem efectuadas todas as diligências de venda, nomeadamente a publicidade de venda do bem; XXVI. Considerando que o imóvel em causa é já o único bem que resta liquidar nos autos de insolvência e sendo, obviamente, o bem de valor mais elevado de todos os bens apreendidos, a venda do mesmo ao único Proponente conhecido e nas condições supra descritas é claramente lesiva e prejudicial aos interesses dos credores; XXVII. A publicidade da venda enquadrada no normal funcionamento do mercado, através da publicação de anúncios potencia o aparecimento de um maior número de interessados e, consequentemente quanto maior for a procura, maior será a oferta e, como tal, os valores oferecidos serão tendencialmente mais elevados; além de que, a publicidade confere uma maior transparência, justiça e clareza na venda; XXVIII. A decisão recorrida, além de desconsiderar o requerimento apresentado pelos Credores hipotecários e ainda pelo Credor V., Lda...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO