Acórdão nº 1138/06.6TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com a sentença que, julgando procedentes os embargos intentados por C. F., ordenou o levantamento da penhora sobre a loja no rés-do-chão do bloco D, a segunda no sentido Norte/Sul, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Vila Verde, a que corresponde a fração designada pelas letras “BB”, inscrita sob o art…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº…., o Embargado M. V. interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: A - Integrando o credor com penhora registada o conceito de terceiro para efeitos de registo, o seu direito prevalece sobre o do adquirente com registo posterior, por força do disposto no nº 1 do artº 5º do Código de Registo Predial, em conjugação com artigo 824.º do Código Civil, que estatui, que com a venda executiva do bem, opera a caducidade dos direitos reais de gozo que não tenham registo anterior ao da penhora.

B - A Sentença recorrida violou assim o disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Registo Predial, e o artigo 824.º do Código Civil.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão em conformidade com a fundamentação e as conclusões contidas nas alegações.

A Embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).

No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se o credor exequente deve ser considerado “terceiro” para efeitos de registo em relação a um adquirente anterior, mas com registo de aquisição posterior ao registo da penhora.

* III. FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade: 1 – A Autora é dona e legítima possuidora da loja no rés-do-chão do bloco D, a segunda no sentido Norte/Sul, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Vila Verde, a que corresponde a fracção designada pelas letras “BB”, inscrita sob o art…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº….

2 – Este prédio adveio à posse e propriedade da Autora por compra que fez à X-Lojas, Ldª., por escritura pública de Compra e venda outorgada em 23.04.2007, exarada a fls.29 do competente livro de notas número …-B, contendo 4 folhas, sem escrita no verso, dao Cartório da Notária M. A., em Braga.

3 – O prédio acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o nº …, freguesia de … e registado a favor da Autora desde 08.08.2007, pela inscrição ...

4 – Desde 23 de Abril de 2007, data da referida compra é a Autora possuidora e legitima proprietária do prédio identificado no nº1, por si e antepossuidores, está na posse do prédio em questão, por mais de trinta anos.

5 – Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.

6 – Contra a X-Lojas foi intentada pela Banco A, S.A., a acção executiva para pagamento de quantia certa, que corria termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, no 1º Juízo com o nº1138/06.6TBVVD.

7 – Na sequência das diligências do S.E. foi penhorado o prédio da Autora a favor da Exequente BANCO A, como se alcança da inscrição .. da referida descrição do prédio nº … em 28.05.2007.

8 – A Autora não tem intervenção na acção executiva nº1138/06.6TBVVD, na qual são partes a BANCO A., X-Lojas, Ldª., C. A., Construções H. A. Herdeiros e L. V..

9 – A Autora requereu em 20.12.2007 a emissão duma certidão do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor do prédio em causa a referida descrição nº ….

10 – Tendo então tido conhecimento do acto de penhora pois pretendia aquela constituir um empréstimo com hipoteca sobre o referido prédio.

11 – De imediato, após a consulta da certidão deu-se conta da existência da penhora, inscrição .., da referida descrição nº ….

12 – A Autora só teve conhecimento do acto de penhora no dia 20 de Dezembro de 2007.

O Direito Começaremos por frisar que, ao delimitar o objeto do recurso desde logo se procurou...

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