Acórdão nº 1138/06.6TBVVD-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | MARGARIDA SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: Inconformada com a sentença que, julgando procedentes os embargos intentados por C. F., ordenou o levantamento da penhora sobre a loja no rés-do-chão do bloco D, a segunda no sentido Norte/Sul, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Vila Verde, a que corresponde a fração designada pelas letras “BB”, inscrita sob o art…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº…., o Embargado M. V. interpôs o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: A - Integrando o credor com penhora registada o conceito de terceiro para efeitos de registo, o seu direito prevalece sobre o do adquirente com registo posterior, por força do disposto no nº 1 do artº 5º do Código de Registo Predial, em conjugação com artigo 824.º do Código Civil, que estatui, que com a venda executiva do bem, opera a caducidade dos direitos reais de gozo que não tenham registo anterior ao da penhora.
B - A Sentença recorrida violou assim o disposto no nº 1 do artigo 5º do Código de Registo Predial, e o artigo 824.º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão em conformidade com a fundamentação e as conclusões contidas nas alegações.
A Embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.
* II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, do NCPC).
No caso vertente, a questão a decidir que releva das conclusões recursórias é a seguinte: - Saber se o credor exequente deve ser considerado “terceiro” para efeitos de registo em relação a um adquirente anterior, mas com registo de aquisição posterior ao registo da penhora.
* III. FUNDAMENTAÇÃO Os factos Na 1ª instância foi considerada a seguinte factualidade: 1 – A Autora é dona e legítima possuidora da loja no rés-do-chão do bloco D, a segunda no sentido Norte/Sul, destinada a comércio, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, concelho de Vila Verde, a que corresponde a fracção designada pelas letras “BB”, inscrita sob o art…, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº….
2 – Este prédio adveio à posse e propriedade da Autora por compra que fez à X-Lojas, Ldª., por escritura pública de Compra e venda outorgada em 23.04.2007, exarada a fls.29 do competente livro de notas número …-B, contendo 4 folhas, sem escrita no verso, dao Cartório da Notária M. A., em Braga.
3 – O prédio acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Verde com o nº …, freguesia de … e registado a favor da Autora desde 08.08.2007, pela inscrição ...
4 – Desde 23 de Abril de 2007, data da referida compra é a Autora possuidora e legitima proprietária do prédio identificado no nº1, por si e antepossuidores, está na posse do prédio em questão, por mais de trinta anos.
5 – Na intenção e convicção de que o mesmo lhe pertence.
6 – Contra a X-Lojas foi intentada pela Banco A, S.A., a acção executiva para pagamento de quantia certa, que corria termos no Tribunal Judicial de Vila Verde, no 1º Juízo com o nº1138/06.6TBVVD.
7 – Na sequência das diligências do S.E. foi penhorado o prédio da Autora a favor da Exequente BANCO A, como se alcança da inscrição .. da referida descrição do prédio nº … em 28.05.2007.
8 – A Autora não tem intervenção na acção executiva nº1138/06.6TBVVD, na qual são partes a BANCO A., X-Lojas, Ldª., C. A., Construções H. A. Herdeiros e L. V..
9 – A Autora requereu em 20.12.2007 a emissão duma certidão do teor da descrição e de todas as inscrições em vigor do prédio em causa a referida descrição nº ….
10 – Tendo então tido conhecimento do acto de penhora pois pretendia aquela constituir um empréstimo com hipoteca sobre o referido prédio.
11 – De imediato, após a consulta da certidão deu-se conta da existência da penhora, inscrição .., da referida descrição nº ….
12 – A Autora só teve conhecimento do acto de penhora no dia 20 de Dezembro de 2007.
O Direito Começaremos por frisar que, ao delimitar o objeto do recurso desde logo se procurou...
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