Acórdão nº 227/07.4TBMGD-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Data12 Outubro 2017

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M. P.

autora por si e em representação de seu filho menor, M. B.

, e o autor P. B.

, vieram interpor recurso de dois despachos proferidos na 10ª sessão da audiência final, em 19/5/2017, que indeferiram a dois requerimentos probatórios seus, por não se conformarem com os mesmos.

Terminam as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1.

O Tribunal recorrido comprometeu a boa e justa composição deste litígio ao prejudicar a indagação da verdade quanto a um meio de prova oportunamente carreado para o processo cuja matéria, sendo de âmbito técnico, respeita à especialidade da engenharia civil.

  1. Não há fundamento lógico ou racional como não há motivo legal, nem justo, para a Decisão que impediu que a alegada testemunha, engenheiro civil, fosse confrontada com as indicadas peças processuais respeitantes ao Projecto de Licenciamento Camarário da obra onde ruiu a estrutura em causa.

  2. O fundamento do Despacho de indeferimento do requerimento invocado em I da motivação, encerra contradição e ininteligibilidade, por via disso, esta Decisão está ferida de nulidade nos termos do preceituado no artigo 615°, nº 1, alínea c), do C.P.Civil; 4.

    A mesma Decisão, sendo injusta, é ilegal por desatender ao disposto nos artigos 411° e 547°, daquele diploma legal.

  3. É ininteligível a razão de ser do Despacho recorrido, que, indefere o pedido dos autores para que a ré Município de … esclareça se houve pedido de alteração do projecto da obra onde ruiu a estrutura em questão e, a haver, se foi aprovado pelo mesmo Município.

  4. Colhe este Despacho fundamento em que tais elementos são de acesso público e podem ser requisitados pelos autores, e deixa de considerar, como lhe incumbia, o dever de cooperação desta Ré para a descoberta da verdade (art. 417° n° 1, do C.P. Civil).

  5. Esta Decisão enferma de nulidade nos termos do preceituado no artigo 615º, nº1, alíneas c) e d), do C.P. Civil.

  6. E viola o disposto nos artigos 411° e 417° n° 1, do C.P. Civil.

  7. Ambos os Despachos recorridos carecem de fundamento legal e desprezam a busca da verdade, pelo que são injustos e contrários a Lei; 10.

    Não servem o "fim último" do processo, qual seja, através da descoberta da VERDADE atingir a JUSTA composição do litigio.

    Assim, deverão ser revogados ambos os Despachos recorridos e, pela procedência deste recurso, substituídos por Decisão que defira a requerida produção de prova.

    Os recorridos não contra-alegaram.

    O recurso, de apelação, veio a ser admitido por despacho de fls. 17, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo.

    Cumpre então decidir.

    Da audição do suporte audio da audiência final resulta o seguinte: I- Foi ouvido como testemunha, não como perito, note-se, M. M., Engenheiro Civil, que começou por explicar ter feito uma peritagem à derrocada do Solar, sendo que quando lá foi o local já estava limpo, mas ele consultou o projecto; era um edifício já com alguns anos que foi recuperado, e no tardoz tinha algumas construções novas; pensa que o corpo que ruiu era uma construção nova, da consulta dos elementos do processo; mas os elementos que lhe foram entregues não eram suficientes para fazer a obra.

    A determinada altura do depoimento da testemunha, a Ilustre Advogada dos autores ditou para a acta o seguinte requerimento: “por se afigurar essencial à descoberta da verdade, porque a testemunha é técnico e conhecedor, mas manifestou não ter chegado a conclusões resultante do facto de não ter elementos que o permitissem, entendem os autores que existem nestes autos repartidos por vários volumes, a orientação para o trabalho, e isto é essencial à descoberta da verdade e em face dos elementos esta testemunha pode esclarecer o tribunal (…). Assim requer ao abrigo daquele preceituado que a testemunha seja confrontada com todas as peças do processo que se revelem essenciais para o esclarecimento da questão”.

    Os Ilustres Mandatários das restantes partes...

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