Acórdão nº 4001/15.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A. L. e M. L.

instauraram ação declarativa sob a forma de processo comum contra “Construções A, Lda.”, todos melhor ids. a fls. 3, peticionando pela procedência da ação a condenação da R. a: a) proceder às obras de eliminação e reparação dos defeitos de construção que afetam a moradia que “a autora lhes comprou”, mencionada em 2º da p.i. e, bem assim, das anomalias descritas nos artigos 4º e 23º da p.i. e nos documentos juntos sob os nºs 5 e 14 a que deu causa; Ou em alternativa, b) caso tais obras não sejam realizadas pela ré, a pagar aos autores a quantia a liquidar em “execução de sentença” que se demonstrar necessária para custear integralmente a realização das obras tendentes à total eliminação dos defeitos que afetam a moradia; c) a pagar aos autores a título de indemnização, todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos , a quantia que vier a ser liquidada em “execução de sentença”; Ou em alternativa, d) ver reduzido o preço de aquisição, a liquidar em “execução de sentença”, de acordo com o disposto no art.º 884º .Cód. Civil.

Para tanto, alegaram em suma: - Terem adquirido à R. que a construíra, através de escritura pública celebrada em agosto de 2010, a fração autónoma identificada em 2º da p.i. para sua habitação, sempre a tendo destinado a esse fim em exclusivo, nunca a tendo destinado a revenda (vide artigos 1º e 3º e 38º da p.i.); - R. que tem como objeto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de imóveis, atividade a que se dedica exclusivamente desde a sua criação com fins lucrativos (vide 37º e 37ºA da p.i.); - Adquirida a moradia, começou a mesma a evidenciar algumas anomalias (descritas em 4º da p.i.) em agosto de 2012, pelo que nesse mesmo mês contactaram a ré a quem deram conhecimento das mesmas e reclamaram a sua eliminação; - A R. sempre reconheceu os defeitos e disse que os eliminaria e faria as reparações necessárias, a última das vezes em meados de outubro de 2014; Não obstante os trabalhos que efetuou [em finais de 2012, finais de novembro de 2013 e outubro de 2014] não sanou a R. os defeitos; E ao contrário do que se comprometeu, a R. não deu início aos trabalhos em outubro de 2014. Tendo em agosto de 2015 o gerente da R reconhecido todos os defeitos reclamados com exceção da humidade referida em 23º da p.i.; - A R. está obrigada a proceder à eliminação dos defeitos em causa ou na impossibilidade desta, deverá ser reduzido o preço de aquisição e já pago.

Citada a R., contestou a fls. 34 e segs., tendo em suma: - Excecionado a caducidade do direito dos AA., porquanto tendo estes detetado as anomalias em agosto de 2012 não as denunciaram à R. no prazo de um ano, nem intentaram a ação no prazo de um ano.

- Alegou ter recebido dos AA. a última denúncia de defeitos em 29/09/2014, após o que em outubro de 2014 fez as obras estabelecidas. Após o que os AA. não denunciaram à R. quaisquer defeitos.

A última denúncia dos AA. foi em 29/09/2014 pelo que à data da entrada desta ação em 03/11/2015 já havia caducado o direito dos AA. nos termos dos artigos 1224º e 1225º do CC; - Impugnou no mais parcialmente o alegado pelos AA. relativamente ao por estes alegado sobre as anomalias denunciadas e posição por si R. assumida.

Tendo a final concluído pela procedência da exceção de caducidade e caso assim se não entenda, pela improcedência da ação.

Responderam os AA. quanto à invocada caducidade nos termos de fls. 48/49 tendo pugnado pela sua improcedência, invocando para o efeito o regime do DL 67/2003.

*Dispensada a realização da audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, no qual foi relegado para final o conhecimento da invocada exceção; após tendo sido igualmente dispensada a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova (fls. 50/51), o que não mereceu reclamação.

*Realizada audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença (fls. 89 e segs.), decidindo o tribunal julgar : “(…) a presente ação totalmente improcedente por força da procedência da exceção de caducidade arguida pela ré, com a consequente absolvição desta do pedido formulado pelos autores.”.

*Do assim decidido apelaram os AA.

oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: “1ª - O tribunal recorrido submeteu o caso dos autos ao regime geral da empreitada previsto no Código Civil que aplicou.

  1. – Se, de facto, dúvidas não surgem de que se está perante um contrato de empreitada, também dúvidas não pairam de que tal empreitada é de consumo.

  2. - Assim sendo, o regime jurídico aplicável à empreitada dos autos não deverá ser a do Capítulo XII – Empreitada, do Código Civil, 4ª – mas, sim, a do DL n.º 67/2003 de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio.

  3. - Interpretando a lei, diz João Cura Mariano na pág. 207 da 4.ª edição/2011 da sua obra “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”: “Agora, apenas não será consumidor aquele que tem a intenção de utilizar a obra no exercício da sua profissão ou na atividade profissional de terceiro, o que permite a inclusão no conceito de consumidores não só dos que destinam a obra a um uso privado ou familiar, mas também doutros que projetem destino diverso desde que este não se relacione com uma atividade profissional…”.

  4. - Perante os factos provados – 3.1 e 3.2 da “Factualidade”- é inquestionável serem os autores “consumidores” para efeitos da aplicação do disposto no mencionado D.L. n.º 67/2003 de 8 de Abril porque preenchem a noção que daquele conceito é dada pelo art.º 1.º-A daquele diploma.

  5. - Assim sendo, o regime legal aplicável ao caso sub judice é o do D.L. 67/2003.

  6. - E como as normas neste diploma contidas, que são aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, insiste-se, são normas especiais relativamente às regras gerais do CC previstas para o contrato de empreitada, derrogam, aquelas (gerais) com as quais se revelam incompatíveis no seu campo de aplicação – o da relação de consumo.

    Aqui chegados, deverá analisar-se quais os direitos dos autores e se os prazos para a denúncia das anomalias (defeitos) e o exercício dos direitos foram por eles respeitados, à luz do D.L. 67/2003.

  7. – Os direitos dos autores estão previstos no art.º 4.º daquele diploma: reparação ou substituição, redução adequada da fração ou resolução do contrato.

    ou, em alternativa, a redução do preço de aquisição.

    (al.d) 10ª - Por força do disposto no n.º 1 do art.º 5.º do D.L. 67/2003, é a ré apenas responsável pelos defeitos que se verifiquem no prédio dos autores, dentro do período de cinco anos, após a entrega da obra.

  8. - Este prazo fixa o período em que a falta de conformidade (defeitos) se deve manifestar e não a data limite para o exercício, pelos autores, dos seus direitos de donos da obra, consumidores.

  9. - Ora, como provado está, o prédio foi entregue aos autores pela ré no dia 19 de Agosto de 2010, data da escritura de compra e venda.

  10. - Por isso, os defeitos tinham que se manifestar até 19 de Agosto de 2015.

  11. - Vista novamente a “Factualidade Provada”, resulta do seu item 3.3 que os defeitos se manifestaram em Agosto de 2012.

  12. - Quer isto dizer que os defeitos se manifestaram dentro do prazo (cinco anos) que a Lei fixa para que os autores possam ver reconhecidos os direitos que o n.º 1 do art.º 4.º do D.L. 67/2003 lhes confere.

  13. - Todavia, não entendeu o tribunal recorrido poder haver o reconhecimento pois decidiu que “o direito (à reparação dos defeitos) formulado pelos autores se encontra extinto por caducidade, estando assim, pelo menos excedidos os prazos de denúncia dos defeitos e de exercício de direitos”.

  14. - O tribunal entendeu assim, mas s.m.o., entendeu mal.

  15. - É que o prazo de cinco anos fixado pelo n.º 1 art.º 5.º do D. L. 67/2003, estabelece “ o período em que a falta de conformidade se deve manifestar e não a data limite para o exercício dos direitos do dono da obra, como sucede com iguais prazos consagrados no regime geral do contrato de empreitada (art.º 1224.º, n.º 2 e 1225.º, n.º 1 CC) 19ª - Enquanto neste último regime os prazos de 2 e 5 anos são prazos de caducidade, cujo termo determina a extinção dos direitos do dano da obra, os prazos de igual duração consignados no art.º 5.º, n.º 1, do D.L. n.º 67/2003, são prazos de garantia, que fixam o lapso de tempo durante o qual a manifestação duma falta de conformidade faz surgir na esfera jurídica do dono da obra consumidos os respetivos direitos.

    (Ibidem pág. 229) 20ª - Destarte, ao entender e decidir que o direito à reparação dos defeitos formulados pelos autores se encontre extinto por caducidade em virtude de estar excedido o prazo para o exercício dos direitos, 21ª - violou o tribunal a quo, frontalmente, o disposto no n.º 1 do art.º 5.º do D.L. 67/2003 de 8 de Abril.

  16. - Por força do disposto no art.º 5.º -A do D. L. 67/2003, os autores tinham o prazo de um ano a contar da deteção, para denunciar à ré os defeitos, sob pena de caducidade dos direitos.

  17. - Ora, como os defeitos foram, de facto, detetados pelos autores em Agosto de 2012 – item 3.3 da “Factualidade Provada” – tinham eles que os denunciar à ré até às 24 horas do dia 31 e Agosto de 2013.

    (Art.º 279.º/c CC) 24ª - É um facto que os autores alegaram no art.º 6.º da p.i que nesse mesmo mês de Agosto de 2012 “contactaram a ré, na pessoa do seu sócio- gerente M. F., a quem deram conhecimento pormenorizado das mesmas (anomalias) e reclamaram a sua eliminação”.

  18. - Todavia não o lograram provar.

    (V. al. a) da “B – Factualidade NÃO PROVADA”) 26ª - Parece, pois, nesta fase da alegação, que não tendo os autores denunciado os defeitos até às 24 horas do dia 31 de Agosto de 2013, caducou o seu direito à eliminação deles, por força do disposto no n.º 1 do art.º 5.º A do D.L. 67/2003, como entendeu o tribunal recorrido.

  19. - Mas tal não aconteceu.

  20. - Na verdade, do facto de os autores não terem provado a matéria que alegaram no seu...

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