Acórdão nº 220/14.0TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017

Data12 Outubro 2017

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. C.

residente no Lugar da …, Santa Marta de Penaguião, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra EMPRESA A - AGRÍCOLAS E TRACTORES DO DOURO, LDA, com sede no Lugar do …, Peso da Régua, pedindo que se decrete a resolução do contrato celebrado entre Autor e Ré e consequentemente se ordene a devolução da quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto e em síntese, alega que se dedica à actividade industrial de surribas em vinhas na região do douro e que por ter trabalhos para o início do ano 2011, nomeadamente para os meses de Março, Abril e Maio decidiu adquirir, por compra, os imprescindíveis equipamentos celebrando com a Ré em Março de 2011 um contrato de compra de um tractor de rastos usado da marca MasseyFerguson, modelo 274 CL pelo preço de €9.280,00 e uma buldózer, marca Herculano pelo preço de €8.720,00, ficando acordado que como sinal e princípio de pagamento seria entregue a quantia de €2.500,00 e aquando da entrega do equipamento seria entregue a quantia de €4.000,00 e que o remanescente seria entregue em 30 prestações tituladas por letras.

Mais alega que após a aquisição do tractor deu início aos trabalhos que estavam previstos tendo o mesmo sofrido uma avaria que o impediu de levar a cabo os objectivos que pré-existiram à compra razão pela qual foi levado para as instalações da Ré tendo em vista a sua reparação.

Todavia, o tractor nunca mais foi entregue ao Autor e consequentemente, o Autor teve que desistir dos negócios contratados, o que era do conhecimento da Ré.

Deste modo, o Autor perdeu interesse na manutenção do negócio o qual ainda não se mostrava concluído.

Termina pugnando pela procedência da acção.

A Ré contestou alegando em síntese que a reparação do tractor foi prontamente executada e o Autor informado de que poderia levantar o tractor logo que o pretendesse.

Que o Autor não mais compareceu nas instalações da Ré e que no dia 05 de Março de 2012 a Ré enviou ao Autor carta registada com A/R reiterando que o tractor já há muito que se encontra pronto e preparado para ser entregue e que em 04/10/2012 a Ré comunicou ao Autor a resolução do contrato de compra e venda.

Mais alega que a resolução pretendida pelo Autor não tem qualquer fundamento e que o Autor alega factos que não correspondem à verdade, instaurando uma acção totalmente infundada, devendo ser condenado como litigante de má-fé.

Foi realizada a audiência prévia onde foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.

Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção improcedente e, em consequência: - Absolvo a ré EMPRESA A - AGRÍCOLAS E TRACTORES DO DOURO, LDA do pedido contra si formulado.

- Condenar o autor J. C.

, como litigante de má-fé na multa de 3UC.

Ao abrigo do disposto no artigo 543º, nº 3 do CPC e em ordem a ser fixada a indemnização peticionada, notifique a ré para quantificar e comprovar as despesas que suportou por conta dos autos.

Custas a cargo do autor.

Registe e notifique.” Inconformado, apelou o Autor da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:

  1. Incorreu o Tribunal em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir julgar a presente acção improcedente e, em consequência absolver a Ré do pedido contra si formulado, e condenar o Autor como litigante de má-fé na multa de 3 Ucs.

  2. Quando dá como provado que o tractor sofreu desgaste deterioração da mola do selector de marcha-atrás, que originava que, em determinadas circunstância, a marcha atrás do tractor saltasse e que o tractor foi levado para as instalações da ré para reparação, teria como corolário lógico dar a acção como procedente por provada, nomeadamente decretar a resolução do contrato com as legais consequências.

  3. Conforme decorreu este negócio e em concreto como foi feita a entrega do equipamento – sendo transportada pela Ré - e veja-se quando aquele avariou, foi a ré que a foi levantar ao estaleiro do Autor e quando arranjado deveria igualmente ser levado às instalações do Autor.

  4. Ai sim, a Ré teria cumprido por completo a sua obrigação.

  5. O que pretendeu foi usar ilegitimamente a retenção do equipamento.

  6. Violando o Tribunal “a quo” os artigos 913º, 918º e 798º e sgs do Código Civil.

  7. Contradição entre o facto dado como provado nos pontos 4º e 5º dos factos provados e o ponto 6º, 7º dos factos não provados que face à prova produzida deveriam estes ter sido considerado provado, até pelos depoimentos das testemunhas da Ré e retro referidos.

  8. Mais se verifica ausência critica na análise da prova testemunhal e documental, quando o Tribunal deu como provado o envio da alegada carta de 04.10.2012, que a Ré terá enviado ao Autor, quando pela importância do seu conteúdo – resolver o contrato de compra e venda.

  9. A decisão de condenação do Apelante como litigante de má-fé violou entre outros os artigos 542º, 543º, todos do Código Processo Civil.

Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e que seja declarado resolvido o contrato.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).

As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1 - Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto; 2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.

***III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. O autor dedica-se à actividade industrial de surribas em vinhas da região do Douro.

  1. Em Março de 2011 o autor celebrou com a ré um acordo de compra e venda dos seguintes equipamentos: – 1 tractor de rastos usado marca MasseyFerguson, modelo 274CL, com o número de chassis …, cor vermelha pelo preço de 9.280,00€.

    – uma buldózer marca Herculano, modelo HPFT210, Série nº …, pelo montante de 8.720,00€.

  2. Como forma de pagamento foram acordadas inicialmente as seguintes condições: A. Como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros); B. Aquando da entrega do equipamento, o montante de 4.000,00€ (quatro mil euros) C. A restante quantia seria entregue em 30 prestações, tituladas por letras no valor unitário de 430,00€ 4. O tractor sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás.

  3. Que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse.

  4. O tractor foi levado para as instalações da ré para reparação.

  5. A ré dedica-se ao comércio e reparação de tractores e alfaias agrícolas.

  6. Em 10 de Maio de 2011 quando o autor pretendeu levantar o tractor e a alfaia, alegou à ré não ter disponibilidade financeira imediata para pagar a quantia de 4.000,00€ (referida em B.).

  7. Ficou acordado que aquele valor seria desdobrado em quatro cheques, com vencimento ao dia 10 de cada mês, com início no mês de Maio.

  8. A avaria referida em 4. foi comunicada algum tempo após o vencimento da última prestação.

  9. A reparação do tractor foi executada pela ré pouco dias após a comunicação da avaria.

  10. A ré procedeu à substituição das molas do veio da embraiagem do tractor 13. De imediato, a ré informou o autor da reparação e que o mesmo poderia ser levantado logo que o pretendesse.

  11. O autor nunca compareceu nas instalações da ré para levantar o tractor.

  12. A ré foi informada pela instituição bancária com a qual trabalha que as letras entregues não poderiam ser aceites para pagamento, devido a problemas bancários do autor.

  13. Em 5 de Março de 2012, a ré enviou uma carta ao autor alertando-o para a falta de aceite das letras entregues para pagamento do remanescente do preço e manifestando-se disponível para a reformulação das condições de pagamento.

  14. Na referida carta a ré fez constar o seguinte: “aproveitamos a oportunidade para reiterar que o tractor já há muito se encontra pronto e preparado para ser entregue, pelo que aguardamos o s/ prezado contacto no sentido de acordar a entrega do mesmo.” 18. Em 04.10.2012 a ré enviou ao autor uma carta com o seguinte teor: “(…) em face da ausência de resposta ou qualquer comportamento de V. Exa. às missivas de 05.03.2012 e 03.07.2012 e, não obstante as interpelações dirigidas, vimos expressamente comunicar a V. Exa. a resolução do contrato de compra e venda mencionado em epígrafe , por culpa imputável a V. Exa.” (…) “nos termos da lei e do contrato celebrado, consideramos sem efeito o contrato celebrado, fazendo nossas todas as quantias entregues por conta do mesmo.” ***Factos considerados não provados em Primeira Instância: 1. O autor decidiu adquirir os equipamentos referidos em B. uma vez que eram imprescindíveis aos trabalhos agendados para os meses de Março, Abril e...

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