Acórdão nº 220/14.0TBPRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2017
Data | 12 Outubro 2017 |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório J. C.
residente no Lugar da …, Santa Marta de Penaguião, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra EMPRESA A - AGRÍCOLAS E TRACTORES DO DOURO, LDA, com sede no Lugar do …, Peso da Régua, pedindo que se decrete a resolução do contrato celebrado entre Autor e Ré e consequentemente se ordene a devolução da quantia de €6.000,00 (seis mil euros), acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto e em síntese, alega que se dedica à actividade industrial de surribas em vinhas na região do douro e que por ter trabalhos para o início do ano 2011, nomeadamente para os meses de Março, Abril e Maio decidiu adquirir, por compra, os imprescindíveis equipamentos celebrando com a Ré em Março de 2011 um contrato de compra de um tractor de rastos usado da marca MasseyFerguson, modelo 274 CL pelo preço de €9.280,00 e uma buldózer, marca Herculano pelo preço de €8.720,00, ficando acordado que como sinal e princípio de pagamento seria entregue a quantia de €2.500,00 e aquando da entrega do equipamento seria entregue a quantia de €4.000,00 e que o remanescente seria entregue em 30 prestações tituladas por letras.
Mais alega que após a aquisição do tractor deu início aos trabalhos que estavam previstos tendo o mesmo sofrido uma avaria que o impediu de levar a cabo os objectivos que pré-existiram à compra razão pela qual foi levado para as instalações da Ré tendo em vista a sua reparação.
Todavia, o tractor nunca mais foi entregue ao Autor e consequentemente, o Autor teve que desistir dos negócios contratados, o que era do conhecimento da Ré.
Deste modo, o Autor perdeu interesse na manutenção do negócio o qual ainda não se mostrava concluído.
Termina pugnando pela procedência da acção.
A Ré contestou alegando em síntese que a reparação do tractor foi prontamente executada e o Autor informado de que poderia levantar o tractor logo que o pretendesse.
Que o Autor não mais compareceu nas instalações da Ré e que no dia 05 de Março de 2012 a Ré enviou ao Autor carta registada com A/R reiterando que o tractor já há muito que se encontra pronto e preparado para ser entregue e que em 04/10/2012 a Ré comunicou ao Autor a resolução do contrato de compra e venda.
Mais alega que a resolução pretendida pelo Autor não tem qualquer fundamento e que o Autor alega factos que não correspondem à verdade, instaurando uma acção totalmente infundada, devendo ser condenado como litigante de má-fé.
Foi realizada a audiência prévia onde foram fixados o objecto do litígio e os temas da prova.
Veio a efectivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção improcedente e, em consequência: - Absolvo a ré EMPRESA A - AGRÍCOLAS E TRACTORES DO DOURO, LDA do pedido contra si formulado.
- Condenar o autor J. C.
, como litigante de má-fé na multa de 3UC.
Ao abrigo do disposto no artigo 543º, nº 3 do CPC e em ordem a ser fixada a indemnização peticionada, notifique a ré para quantificar e comprovar as despesas que suportou por conta dos autos.
Custas a cargo do autor.
Registe e notifique.” Inconformado, apelou o Autor da sentença, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
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Incorreu o Tribunal em erro de julgamento de facto e de direito ao decidir julgar a presente acção improcedente e, em consequência absolver a Ré do pedido contra si formulado, e condenar o Autor como litigante de má-fé na multa de 3 Ucs.
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Quando dá como provado que o tractor sofreu desgaste deterioração da mola do selector de marcha-atrás, que originava que, em determinadas circunstância, a marcha atrás do tractor saltasse e que o tractor foi levado para as instalações da ré para reparação, teria como corolário lógico dar a acção como procedente por provada, nomeadamente decretar a resolução do contrato com as legais consequências.
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Conforme decorreu este negócio e em concreto como foi feita a entrega do equipamento – sendo transportada pela Ré - e veja-se quando aquele avariou, foi a ré que a foi levantar ao estaleiro do Autor e quando arranjado deveria igualmente ser levado às instalações do Autor.
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Ai sim, a Ré teria cumprido por completo a sua obrigação.
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O que pretendeu foi usar ilegitimamente a retenção do equipamento.
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Violando o Tribunal “a quo” os artigos 913º, 918º e 798º e sgs do Código Civil.
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Contradição entre o facto dado como provado nos pontos 4º e 5º dos factos provados e o ponto 6º, 7º dos factos não provados que face à prova produzida deveriam estes ter sido considerado provado, até pelos depoimentos das testemunhas da Ré e retro referidos.
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Mais se verifica ausência critica na análise da prova testemunhal e documental, quando o Tribunal deu como provado o envio da alegada carta de 04.10.2012, que a Ré terá enviado ao Autor, quando pela importância do seu conteúdo – resolver o contrato de compra e venda.
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A decisão de condenação do Apelante como litigante de má-fé violou entre outros os artigos 542º, 543º, todos do Código Processo Civil.
Pugna o Recorrente pela integral procedência do recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e que seja declarado resolvido o contrato.
Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, são as seguintes: 1 - Determinar se houve erro no julgamento da matéria de facto; 2 – Saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos.
***III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância: 1. O autor dedica-se à actividade industrial de surribas em vinhas da região do Douro.
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Em Março de 2011 o autor celebrou com a ré um acordo de compra e venda dos seguintes equipamentos: – 1 tractor de rastos usado marca MasseyFerguson, modelo 274CL, com o número de chassis …, cor vermelha pelo preço de 9.280,00€.
– uma buldózer marca Herculano, modelo HPFT210, Série nº …, pelo montante de 8.720,00€.
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Como forma de pagamento foram acordadas inicialmente as seguintes condições: A. Como sinal e princípio de pagamento a quantia de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros); B. Aquando da entrega do equipamento, o montante de 4.000,00€ (quatro mil euros) C. A restante quantia seria entregue em 30 prestações, tituladas por letras no valor unitário de 430,00€ 4. O tractor sofreu desgaste/deterioração da mola do selector de marcha-atrás.
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Que originava que, em determinadas circunstâncias, a marcha-atrás do tractor saltasse.
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O tractor foi levado para as instalações da ré para reparação.
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A ré dedica-se ao comércio e reparação de tractores e alfaias agrícolas.
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Em 10 de Maio de 2011 quando o autor pretendeu levantar o tractor e a alfaia, alegou à ré não ter disponibilidade financeira imediata para pagar a quantia de 4.000,00€ (referida em B.).
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Ficou acordado que aquele valor seria desdobrado em quatro cheques, com vencimento ao dia 10 de cada mês, com início no mês de Maio.
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A avaria referida em 4. foi comunicada algum tempo após o vencimento da última prestação.
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A reparação do tractor foi executada pela ré pouco dias após a comunicação da avaria.
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A ré procedeu à substituição das molas do veio da embraiagem do tractor 13. De imediato, a ré informou o autor da reparação e que o mesmo poderia ser levantado logo que o pretendesse.
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O autor nunca compareceu nas instalações da ré para levantar o tractor.
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A ré foi informada pela instituição bancária com a qual trabalha que as letras entregues não poderiam ser aceites para pagamento, devido a problemas bancários do autor.
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Em 5 de Março de 2012, a ré enviou uma carta ao autor alertando-o para a falta de aceite das letras entregues para pagamento do remanescente do preço e manifestando-se disponível para a reformulação das condições de pagamento.
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Na referida carta a ré fez constar o seguinte: “aproveitamos a oportunidade para reiterar que o tractor já há muito se encontra pronto e preparado para ser entregue, pelo que aguardamos o s/ prezado contacto no sentido de acordar a entrega do mesmo.” 18. Em 04.10.2012 a ré enviou ao autor uma carta com o seguinte teor: “(…) em face da ausência de resposta ou qualquer comportamento de V. Exa. às missivas de 05.03.2012 e 03.07.2012 e, não obstante as interpelações dirigidas, vimos expressamente comunicar a V. Exa. a resolução do contrato de compra e venda mencionado em epígrafe , por culpa imputável a V. Exa.” (…) “nos termos da lei e do contrato celebrado, consideramos sem efeito o contrato celebrado, fazendo nossas todas as quantias entregues por conta do mesmo.” ***Factos considerados não provados em Primeira Instância: 1. O autor decidiu adquirir os equipamentos referidos em B. uma vez que eram imprescindíveis aos trabalhos agendados para os meses de Março, Abril e...
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