Acórdão nº 4568/16.1T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Comércio, 1º Juízo.

Por despacho proferido a 13/09/2016, os honorários devidos ao Sr. Administrador de insolvência foram fixados em € 1.000,00, com fundamento no facto de o processo ter sido encerrado antes do decurso do prazo de seis meses.

Inconformado com tal decisão, apela o Recorrente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “

  1. A questão a decidir consiste em saber se é devida ao apelante a remuneração integral prevista no n° 1 do art. 23° do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02.

  2. Por despacho proferido nos autos com a referência .... decidiu o Mº Juiz a quo que «ao abrigo do disposto no 1,2 da Portaria n° 5112005, de 20-1, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devido em 1.000,00 euros" c) O faz uma errada interpretação dos artigos 22.°, 23.°, 29.° e 30.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.

  3. Por sentença proferida em 13-07-2016 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de Francisco José Pires Alves, e mulher, Isabel Pereira da Mota, e nomeado administrador o recorrente.

  4. Em 13-09-2016 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.° do CIRE.

  5. Estabelece o artigo 22.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».

  6. O n. ° 1 do artigo 23.° da lei 2212013 de 26 de Fevereiro dispõe que «( ... ) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria ( ... )»».

  7. Esclarece o n. I do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que «( ... ) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.° n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.° e 232.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».

  8. Prevê o n.º 2 do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º I do artigo 23.° é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.

  9. O artigo 29.° n.º 2 do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de €2.000,00 será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses depois, mas nunca após a data do encerramento do processo.

  10. A interpretação desta norma aponta no sentido, inequívoco, de que a remuneração de € 2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.

  11. É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n. ° 2266/13.7TBGMR-F.Gl. e pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n° 258/14.8T8PDL.LI-6.

  12. A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.0 n.º 1 da portaria n.º 5112005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.° n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.° n.º 4 e 23.° n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, que não é o caso dos autos.

  13. A remuneração...

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