Acórdão nº 4568/16.1T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE TEIXEIRA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
I – RELATÓRIO.
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção de Comércio, 1º Juízo.
Por despacho proferido a 13/09/2016, os honorários devidos ao Sr. Administrador de insolvência foram fixados em € 1.000,00, com fundamento no facto de o processo ter sido encerrado antes do decurso do prazo de seis meses.
Inconformado com tal decisão, apela o Recorrente, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “
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A questão a decidir consiste em saber se é devida ao apelante a remuneração integral prevista no n° 1 do art. 23° do estatuto do administrador judicial aprovado pela Lei 22/2013 de 26/02.
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Por despacho proferido nos autos com a referência .... decidiu o Mº Juiz a quo que «ao abrigo do disposto no 1,2 da Portaria n° 5112005, de 20-1, analogicamente aplicado, uma vez que os presentes autos tiveram uma duração inferior a 6 meses, determina-se a fixação dos honorários devido em 1.000,00 euros" c) O faz uma errada interpretação dos artigos 22.°, 23.°, 29.° e 30.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro.
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Por sentença proferida em 13-07-2016 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de Francisco José Pires Alves, e mulher, Isabel Pereira da Mota, e nomeado administrador o recorrente.
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Em 13-09-2016 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.° do CIRE.
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Estabelece o artigo 22.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas».
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O n. ° 1 do artigo 23.° da lei 2212013 de 26 de Fevereiro dispõe que «( ... ) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria ( ... )»».
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Esclarece o n. I do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que «( ... ) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.° n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.° e 232.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça».
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Prevê o n.º 2 do artigo 29.° da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro que a remuneração prevista no n.º I do artigo 23.° é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo.
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O artigo 29.° n.º 2 do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de €2.000,00 será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses depois, mas nunca após a data do encerramento do processo.
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A interpretação desta norma aponta no sentido, inequívoco, de que a remuneração de € 2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo.
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É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, no Ac. deste Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n. ° 2266/13.7TBGMR-F.Gl. e pelo Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo n° 258/14.8T8PDL.LI-6.
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A remuneração fixa devida ao administrador de insolvência, que por força do artigo 1.0 n.º 1 da portaria n.º 5112005 de 20 de Janeiro é de €2.000,00 apenas será reduzida quando o encerramento do processo é logo determinado na sentença de declaração de insolvência nos termos do artigo 39.° n.º 1 do CIRE em conjugação com o artigo 30.° n.º 4 e 23.° n.º 1 da lei 22/2013 de 26 de Fevereiro, que não é o caso dos autos.
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A remuneração...
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