Acórdão nº 132/16.3T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação n.º132/16.3T8VFL.G1 Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 –Relatório.

Nos presentes autos, veio AA propor processo especial de revitalização.

Por despacho de 29.06.2016, foi determinada a nomeação de administrador judicial provisório, sendo cumpridas as formalidades de citação e publicidade.

Após, foi junta aos autos informação de que já anteso requerente se tinha apresentado a Processo Especial de Revitalização de pessoa singular(a que foi atribuído o n.º 987/15.9T8STS) na Instância Central de Santo Tirso, tendo declarado desistir do mesmo, desistência que foi devidamente homologada, com nota do trânsito em julgado.

Foi então proferida a seguinte decisão nos autos: “Por requerimento de 28-06-2016 veio AA propor processo especial de revitalização, alegando estar em situação económica difícil, sendo ainda passível de recuperação.

Por despacho de 29-06-2016 foi determinada a nomeação de administrador judicial provisório, sendo cumpridas as formalidades de citação e publicidade.

A credora BB veio juntar aos autos informação de que o Devedor já tinha apresentado um processo especial de revitalização no passado, tendo declarado desistir do mesmo.

Foi solicitado ao processo 987/15.9T8STS, da Instância Central de Santo Tirso, informação sobre o estado dos autos.

Encontra-se junta aos autos certidão contendo o requerimento de desistência, devidamente homologado, com nota do trânsito em julgado.

O Devedor veio pronunciar-se, alegando não terem ocorrido quaisquer negociações, admitindo que à época não estava em condições de se submeter à recuperação.

Cumpre apreciar.

Nos termos do artigo 17.º-G do CIRE, “o devedor pode pôr termo às negociações a todo o tempo, independentemente de qualquer causa, devendo, para o efeito, comunicar tal pretensão ao administrador judicial provisório, a todos os seus credores e ao tribunal, por meio de carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores”, sendo que “o termo do processo especial de revitalização efetuado de harmonia com os números anteriores impede o devedor de recorrer ao mesmo pelo prazo de dois anos” (n.º 6).

Significa isto que se um devedor optar por iniciar um plano de revitalização, é livre de desistir do mesmo, com a cominação de que fica impedido de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos.

Foi o que aconteceu com o, ora, Requerente AA.

Aliás, analisando a documentação junta aos autos, constata-se que o Requerente já tinha declarado a sua vontade de encetar negociações, o que mereceu o acordo de, pelo menos, um dos seus credores, bem como já havia sido nomeado administrador judicial provisório.

Assim, iniciado o processo desencadeado pelo proferimento do despacho previsto no artigo 17.º-C n.º 3, alínea a) do CIRE, se o Devedor (de forma livre e sem necessidade de fundamentação) declarar que pretende desistir, fica sujeito às consequências previstas no n.º 6 do artigo 17.º-G do CIRE.

Pelo exposto, Pelo exposto, indefiro o requerimento de processo especial de revitalização.

Custas a cargo do requerente.

Valor: o indicado na petição inicial.

Notifique, e cumpra o disposto nos artigos 37.º e 38.º do CIRE ex vi do artigo 17.º-C n.º 4 do mesmo diploma.” O requerente interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões (transcrição): “a) O despacho sob recurso padece de nulidade por ter conhecido duma questão de que não poderia tomar conhecimento em virtude do poder jurisdicional se ter esgotado com o despacho a que se refere o nº 3 alínea a) do artigo 17º do CIRE, conforme dispõe o artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC; b) O despacho sob recurso fez errada interpretação do artigo 17 G nº 6 do CIRE; c) O despacho sob recurso violou a disciplina do normativo de trânsito em julgado previsto no artigo 628º do CPC.

Nos termos expostos, deve o recurso obter provimento, revogando o douto despacho e ser substituído por outro que não indefira o requerimento de processo especial de revitalização e assim se fará JUSTIÇA.

Não há contra-alegações.

Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Os factos provados com interesse para o conhecimento do presente recursosão os que constam do relatório.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC: Saber se o requerente de um plano de revitalização, onde declarou a sua vontade de encetar negociações, com o acordo de, pelo menos, um dos seus credores e onde foi nomeado administrador judicial provisório e apresentou desistência do mesmo, fica impedido de recorrer ao mesmo pelo período de dois anos.

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