Acórdão nº 735/16.6T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

17 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt APELAÇÃO N.º 735/16.6T8VCT.G1 * Viana do Castelo - Instância Central - Secção Cível (J1) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA, residente em Pontevedra, Espanha, BB, residente em Pontevedra, Espanha, e CC, residente em Pontevedra, Espanha, (aqui Recorrentes), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD.

, com sede em Lisboa (aqui Recorrido), contra EE.

, com sede em Lisboa, e contra FF, com sede em Lisboa, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem-lhes: · a quantia de € 320.230,00, referentes aos montantes por eles investidos em produtos financeiros que lhes foram apresentados e garantidos pelo 1º Réu (DD.), acrescida de juros contratuais e de juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento (sendo devida ao 1º Autor a quantia de € 243.930,00, à 2ª Autora a quantia de € 70.400,00, e à 3ª Autora aquantia de € 5.900,00); · a quantia de € 50.000,0, referente ao ressarcimento de danos não patrimoniais.

Alegaram para o efeito, e em síntese, que sendo clientes do 1º Réu (DD.), viriam a subscrever diversos produtos financeiros apresentados pelo mesmo, porque garantidos como não comportando risco, ou tendo um risco equivalente a um depósito a prazo, o que não correspondia porém à verdade.

Mais alegaram que vieram posteriormente a perder os investimentos feitos, num processo que lhes causou degaste e sofrimento, considerando responsáveis pelas indemnizações impetradas quer o 1º Réu (DD.), quer o 2º Réu (EE.) - por ter sucedido àquele primeiro - quer o 3º Réu (FF) - por controlar este segundo.

1.1.2.

Regularmente citados, todos os Réus contestaram por escrito.

1.1.2.1.

O 1º Réu (DD.

) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese: ser parte ilegítima, já que os próprios Autores reconheceriam na sua petição inicial que o 2º Réu (EE.) lhe sucedeu nas relações jurídicas em causa; ainda que assim se não entendesse, beneficiaria ele próprio de uma moratória no cumprimento das suas obrigações, consagrada por deliberação do Banco de Portugal, tornando inexigíveis as aqui invocadas contra si; e impugnando a maioria dos factos alegados pelos Autores.

1.1.2.2.

O 2º Réu (EE.

) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese: serem os Autores partes ilegítimas, por não se verificarem os pressupostos legais que tornariam admissível a sua coligação; ser o Tribunal escolhido por eles incompetente em razão do território, por antes ter sido convencionado um outro entre as partes; ser ele próprio parte ilegítima, já que, estando alegadamente em causa uma conduta fraudulenta ou violadora de disposições legais, imputada ao 1º Réu (DD.), não lhe teria sucedido nas relações jurídicas em causa, expressamente excluídas da transmissão operada por força da deliberação do Banco de Portugal que o constituiu; por esse mesmo motivo, seria a acção inviável quanto a si; ainda que assim se não entendesse inicialmente, veio depois o Banco de Portugal clarificá-lo, retransmitindo tais relações jurídicas ao 1º Réu (DD.), pelo que a instância se teria tornado desde então supervenientemente impossível quanto a si; e impugnando toda a matéria alegada pelos Autores.

1.1.2.3.

O 3º Réu (FF, S.A.

) contestou, pedindo que que a acção fosse julgada improcedente.

Alegou para o efeito, em síntese: ser o Tribunal eleito pelos Autores materialmente incompetente para julgar a causa quanto a si próprio, atenta a sua natureza de pessoa colectiva de direito público, a exigir o foro administrativo para apreciar as actuações que lhe são imputadas; ser o mesmo Tribunal incompetente em razão do território, já que os actos que lhe são imputados, integrantes de alegada responsabilidade extracontratual, foram praticados em Lisboa; e impugnando toda a matéria alegada pelos Autores.

1.1.3.

Designado dia para realização de uma audiência prévia, veio o 1º Réu (DD.) requerer que: se declarasse extinta a instância, nos termos e para os efeitos previstos no art. 277º, al. e) do C.P.C., por lhe ter sido revogada pelo Banco Central Europeu a autorização para o exercício da sua actividade de instituição de crédito; ou, subsidiariamente, se suspendesse a instância, nos termos e para os efeitos previstos no art. 272º, nº 1 do C.P.C., até que se tornasse definitiva aquela decisão.

Alegou para o efeito, em síntese, que a dita decisão do Banco Central Europeu implicaria a respectiva dissolução e entrada em liquidação, conforme Comunicado do Banco de Portugal, que simultaneamente requereu a sua liquidação judicial, sendo aplicáveis à mesma, com as necessárias adaptações, as normas do C.I.R.E. (por força do art 8º, nº 1 do Dec-Lei nº 199/2006, de 25 de Outubro).

Logo, tendo sido proferido despacho de prosseguimento da acção de liquidação judicial, e fixado prazo para a reclamação de créditos, ter-se-ia a presente acção tornado supervenientemente inútil ou impossível, uma vez que os Autores passaram a ter que reclamar naquela sede os direitos de que aqui se arrogavam, conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2014, de 08 de Maio de 2013 (publicado no D.R., I Série, nº 39, de 25 de Fevereiro de 2014).

Precavendo, porém, o não trânsito em julgado da referida decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito, justificar-se-ia então a suspensão da instância, até que o mesmo ocorra.

1.1.4.

Foi proferido despacho, determinando a suspensão da instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Em face da decisão que determinou a entrada em liquidação do co-réu "DD" com efeitos equivalentes aos da declaração de insolvência, nos termos conjugados dos artigos 85º CIRE e 272º, nº1 CPC, por se entender existir motivo justificado, decide-se suspender o processo até ao trânsito em julgado da decisão que decretou a liquidação judicial do referido co-réu.

Sem efeito a audiência prévia.

Notifique e solicite informação ao processo de fls. 342 e ss sobre o trânsito em julgado da decisão que decretou a liquidação.

(…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram o presente recurso, pedindo que fosse julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (expurgadas de meras repetições do processado...

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