Acórdão nº 1168/13.1TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 1168/13.1TBFAF.G1 – 1.ª Relator: José Fernando Cardoso Amaral (nº 151) Adjuntos: -Des.ª Dr.ª Helena Maria de C. G. de Melo -Desª Drª Higina Orvalho Castelo Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO Os autores AA e mulher BB, propuseram, em 05-07-2013, contra as rés “CC”, DD e mulher EE, a presente acção declarativa com processo ordinário.

Pediram que: a) se declare anulado o negócio celebrado entre os autores e os 2ºs réus, descrito nos artigos 1º a 7º da p.i. (contrato de compra e venda de imóvel); b) sejam, em consequência, condenados os réus, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de €50.000,00 recebida (preço); c) sejam condenados os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de €833,74, a título de despesas na aquisição do imóvel objecto daquele negócio; d) sejam condenados os réus, solidariamente, a pagar aos autores a quantia de € 5.000,000, a título de indemnização por danos não patrimoniais; e) sejam os réus condenados, solidariamente, a pagar aos Autores juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para o efeito, em síntese, que, depois de, em meados de 2012, terem contactado a ré imobiliária como interessados na compra de um apartamento, em Agosto, pela única vez, visitaram, por intermédio desta, a fracção autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal na cidade de Fafe, pertencente aos 2ºs réus. No dia 8 desse mês, celebraram com estes contrato-promessa de compra e venda da mesma, pelo preço de €50.000,00, tendo-lhes imediatamente entregue €5.000,00 a título de sinal. Na ocasião da celebração deste contrato, os réus garantiram aos autores que o imóvel não padecia de qualquer vício ou defeito, podendo, após a venda, ser usufruído sem quaisquer restrições. Celebraram, em Novembro de 2012, a escritura pública de compra e venda (definitiva), por intermédio do seu advogado e sem terem voltado a visitá-lo, dado que são emigrantes em França. No dia 19-01-2013, deslocaram-se a Portugal e depararam-se com a existência de defeitos e vícios no prédio que até então se não tinham manifestado, verificando a infiltração de água no interior da fracção, a partir do tecto do quarto, com queda de gesso e descascamento da pintura, o que originou o levantamento do piso em parquet. Souberam que o problema em apreço já existia antes da venda, as infiltrações verificavam-se sempre no período de inverno, tudo era do conhecimento dos réus e foi-lhes intencionalmente por eles omitido e ocultado, enganando-os, para assim realizarem o negócio, através de “uma intervenção de pintura realizada antes da venda”, nada tendo visto os autores porque no Verão, devido àquela pintura, aquelas não apareciam, nada sendo perceptível. A fracção, por ter o tecto a ruir e água a cair lá dentro e o piso levantado, não reúne as condições de higiene e de salubridade exigíveis para ser usada com normalidade como uma habitação. Se de tal tivessem sabido, os autores não teriam efectuado a compra, como também era do conhecimento dos réus. Daí que pretendam a anulação do negócio nos termos dos artºs 251º, 253º e 254º, CC. Além do preço a restituir, despenderam 208,74€ em Notário, 225,00€ na Conservatória e 400,00€ de Imposto de Selo, prejuízos de que pretendem ser ressarcidos. Sofreram incómodos, aborrecimentos e tristeza por que, como danos não patrimoniais, pretendem ser compensados com aquantia de 5.000,00€.

Além da ré mediadora “CC” (fls. 50 e ss.), também os réus DD e mulher EE, contestaram (fls. 81 e ss.), impugnando a verificação de vício ou defeito à data da venda e também que tenham dado aos autores garantia de que o imóvel não padecia de defeito ou vício, sendo certo que estes durante a semana em que se realizou a escritura estiveram no local mas não quiseram, apesar de convidados, visitar o imóvel.

Na sequência de despacho para o efeito (fls. 90), os autores esclareceram (fls. 92 e ss) que desconhecem se a origem da humidade infiltrada é resultante de algum defeito estrutural ou da ruptura de canalização no andar superior, asseverando que a infiltração é visível no tecto, que o gesso deste caiu em parte e a tinta está a descascar.

Após contraditório dos réus (fls. 96 e 100), realizou-se a audiência preliminar, foi proferido saneador tabelar, fixado o valor da acção, indicado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova (fls. 108 e ss).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos e com as formalidades descritas nas actas (fls. 191 a 194 e 205 e 206), com inspecção ao local de que foram juntas quatro fotos.

Após, em 14-03-2016, foi proferida sentença (fls. 207 a 223) que culminou na seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo: A.

Parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos Autores: - declarando anulado o negócio celebrado entre os Autores e os 2ºs Réus, descrito nos factos provados números 5 a 7; - condenando os 2ºs Réus a restituir aos Autores a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) e a pagar-lhes, a título de indemnização, os montantes de € 833,74 (oitocentos e trinta e três euros e setenta e quatro cêntimos) e de € 500,00 (quinhentos euros), em qualquer dos casos acrescidos de juros, contados à taxa legal, desde a data da citação relativamente ao valor de € 50.833,74 (cinquenta mil, oitocentos e trinta e três euros e setenta a quatro cêntimos), e desde a presente data relativamente ao valor de € 500,00 (quinhentos euros), até efectivo e integral pagamento a título de despesas na aquisição do imóvel.

B.

Parcialmente improcedentes os pedidos formulados pelos Autores: - absolvendo a 1ª Ré da totalidade dos pedidos; - absolvendo os 2ºs Réus da parte restante dos pedidos formulados sob as alíneas d) e e), de que vão absolvidos.

* Custas pelos Autores e pelos 2ºs Réus na proporção do decaimento, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário (art.º 527º do CPC).

* Notifique e registe.

” Os réus não se conformaram e interpuseram recurso para esta Relação, alegando e assim concluindo: “1 - Pese embora não existir disposição expressa que permita seja declarado o efeito suspensivo ao presente recurso, da disposição conjugada do disposto nos arts 644 e 647 do C.P.C. e atenta a factualidade em discussão nos autos tal efeito suspensivo deve ser atribuído.

2 - Porque tratando-se de acção em que tem de ser declarado o cancelamento do registo, tal omissão na sentença por falta de alegação da parte ou por não declaração do tribunal não pode prejudicar os Recorrentes.

3 - Os autos contem todos os elementos para que este Venerando Tribunal possa reapreciar a decisão sobre a matéria de facto e decidir de forma diversa.

4 - Tendo por base o depoimento da testemunha FF prestado nas duas sessões de julgamento conjugado com o depoimento das testemunhas GG, HH e II, não pode o tribunal considerar como provada a matéria dos arts 17º,18º 19º, 20º e 21.

5 - Tais depoimentos encontram-se registados no sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, sendo que o depoimento da testemunha FF ocorreu em 22/9/2015 e o seu inicio se verificou pelas 11:09:23 e o seu termo pelas 11:36:50 e ainda no dia 26/02/2016 e que se transcreve; e das testemunhas GG no dia 22/09/2015 com inicio pelas 11:37:28 e termo pelas 12:05:04; HH com inicio pelas 12:05:42 e o seu termo pelas 12:31:06 e II no dia 26/02/2016 e que também consta das transcrições juntas.

6 - Assim a matéria do facto 17:” os problemas referidos no facto provado número 10 subsistiam antes da venda referida no facto provado numero 7; deve ser considerada não provada.

7 - A matéria do facto 18:” Os 2ºs RR haviam ocultado a ocorrência dos problemas referidos no facto provado numero 10, mediante uma intervenção de pintura realizada antes de o colocarem à venda; deve ser considerada não provada.

8 – A matéria de facto 19: “Os problemas referidos no facto provado numero 10 não se haviam manifestado quando da visita dos AA. ao apartamento porque as infiltrações não ocorrem com o tempo seco de verão mas sempre no período de Inverno; deve ser considerada não provada.

9 – A matéria de facto 20: “Os problemas referidos no facto provado numero 10 eram do conhecimento dos 2ºs RR. quando da celebração da escritura de compra e venda referida no facto provado numero 7; deve ser considerada não provada.

10 – A matéria de facto 21: “Os 2ºs RR. realizaram omitiram propositadamente a existência dos problemas referidos no facto provado numero 10 e a intervenção referida no facto provado numero 18, com o intuito de realizarem o negocio da compra e venda; deve ser considerada não provada.

11 - Verificando-se a procedência da alteração da matéria de facto conforme supra referido e os factos em questão considerados não provados, não estão reunidos os requisitos para a procedência da acção.

12 - Contudo e mesmo que assim doutamente se não entenda sempre a matéria de facto considerada como provada não permite a solução de direito ora em apreço.

13 - Atento o facto de as infiltrações de humidade, cuja origem se desconhece, terem originado queda de parte do estuque e descasque da tinta, não pode considerar-se que uma simples pintura é de molde a consubstanciar o conceito de sugestão ou artificio a que se reporta o artigo 253 do C.C.

14 - Porquanto facilmente ao fim de muito pouco tempo na altura de Inverno, se verificariam vestígios de tais infiltrações que seriam visíveis por todas as pessoas que visitaram o imóvel ao longo de 19 meses incluindo os AA.

15 - O artificio teria de ser suficientemente elaborado para determinar que ficasse posta em causa a utilização total da fracção urbana, o que não é o caso e a sentença reconhece.

16 - Assim não estão reunidos os requisitos que face aos critérios legais podem determinar a anulação do negocio celebrado entre os AA e os 2ºRR.

17 - Tendo a sentença declarado a anulação do negócio, decorre que tal declaração tem de ter como consequência a restituição aos AA da quantia...

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