Acórdão nº 167/14.0TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
António… e Maria …, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Amândio…, pedindo que, pelos fundamentos de facto e de direito que invocam, seja o Réu condenado a pagar-lhe as quantias que especificam a título de créditos laborais e indemnizatórios emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
Foi designada uma audiência de partes que teve lugar a 11/6/2014, tendo-se frustrado a conciliação das partes, pelas razões que da respetiva ata constam (fls. 42).
A 16/6/2014 foi remetida carta registada notificando o réu para contestar.
O R. veio apresentar contestação mediante transmissão eletrónica de dados em 16/4/2015.
O réu apresentou requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por carte remetida a 18/6/2014, o que demonstrou nos autos por carta remetida a 19/6/2014.
- Por despacho de 23/6/2015 foi declarado interrompido o prazo de contestação.
- A solicitação do tribunal foi junto aos autos o expediente constante de fls. 58 ss, remetido pela segurança social no qual esta informa que o requerimento de apoio foi objeto de proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 14/10/2014, seguindo a notificação ao requerente por correio registado conforme talão de registo dos CTT junto. Mais informa que a falta de resposta por qualquer meio implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva.
- A carta enviada ao requerente foi-o para a sua residência, Av… - Da proposta de decisão constava: “ … sendo que a falta do exercício do direito de pronúncia faz converter a presente proposta de indeferimento em decisão definitiva,, não havendo lugar a nova notificação (cfr. Art. 23º, nº 2 do referido diploma legal…” - Tal notificação teve lugar por carta registada de 14/10/2014. O réu nada disse.
- O referido expediente foi notificado às partes na sequência de despacho do tribunal.
- O requerente nada invocou em primeira instância, limitando-se a apresentar a contestação.
- Notificada a contestação aos autores invocaram a caducidade do direito de contestar.
- Por decisão de 1/6/2015 a contestação não foi admitida por extemporaneidade determinando-se o seu desentranhamento e proferiu-se decisão final nos seguintes termos: “ Assim, ao abrigo do nº 2 do citado art. 57º do Cód. Proc. Trabalho, por simples adesão aos fundamentos de facto e de direito invocados na petição inicial, com as modificações e esclarecimentos anteriormente referidos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: A) Condeno o R. … a reconhecer a relação laboral existente entre os autores e o réu; B) Declaro validamente operada a resolução e verificada a justa causa invocada pelos autores; C) Condeno o réu a pagar ao 1.º autor António…: i. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância correspondente a 10.768,10€ (dez mil setecentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos); ii. as retribuições correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, e janeiro a abril de 2014, o que perfaz o valor de 8.503,67€ (oito mil quinhentos e três euros e sessenta e sete cêntimos); iii. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2012, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros); iv. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2013, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros); v. um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2014, bem como ao respectivo subsídio e ao proporcional do subsídio de natal, no valor de 410,59€ (quatrocentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos); vi. os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra, desde a data da citação até à data da sentença.
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Condeno o réu a pagar à 2.ª autora Maria…: i. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância correspondente a 9.918,03€ (nove mil novecentos e dezoito euros e três cêntimos); ii. as retribuições correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, e janeiro a abril de 2014, o que perfaz...
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