Acórdão nº 167/14.0TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

António… e Maria …, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra Amândio…, pedindo que, pelos fundamentos de facto e de direito que invocam, seja o Réu condenado a pagar-lhe as quantias que especificam a título de créditos laborais e indemnizatórios emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.

Foi designada uma audiência de partes que teve lugar a 11/6/2014, tendo-se frustrado a conciliação das partes, pelas razões que da respetiva ata constam (fls. 42).

A 16/6/2014 foi remetida carta registada notificando o réu para contestar.

O R. veio apresentar contestação mediante transmissão eletrónica de dados em 16/4/2015.

O réu apresentou requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, por carte remetida a 18/6/2014, o que demonstrou nos autos por carta remetida a 19/6/2014.

- Por despacho de 23/6/2015 foi declarado interrompido o prazo de contestação.

- A solicitação do tribunal foi junto aos autos o expediente constante de fls. 58 ss, remetido pela segurança social no qual esta informa que o requerimento de apoio foi objeto de proposta de decisão (audiência prévia) de indeferimento em 14/10/2014, seguindo a notificação ao requerente por correio registado conforme talão de registo dos CTT junto. Mais informa que a falta de resposta por qualquer meio implicou a conversão da proposta de decisão em decisão definitiva.

- A carta enviada ao requerente foi-o para a sua residência, Av… - Da proposta de decisão constava: “ … sendo que a falta do exercício do direito de pronúncia faz converter a presente proposta de indeferimento em decisão definitiva,, não havendo lugar a nova notificação (cfr. Art. 23º, nº 2 do referido diploma legal…” - Tal notificação teve lugar por carta registada de 14/10/2014. O réu nada disse.

- O referido expediente foi notificado às partes na sequência de despacho do tribunal.

- O requerente nada invocou em primeira instância, limitando-se a apresentar a contestação.

- Notificada a contestação aos autores invocaram a caducidade do direito de contestar.

- Por decisão de 1/6/2015 a contestação não foi admitida por extemporaneidade determinando-se o seu desentranhamento e proferiu-se decisão final nos seguintes termos: “ Assim, ao abrigo do nº 2 do citado art. 57º do Cód. Proc. Trabalho, por simples adesão aos fundamentos de facto e de direito invocados na petição inicial, com as modificações e esclarecimentos anteriormente referidos, julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: A) Condeno o R. … a reconhecer a relação laboral existente entre os autores e o réu; B) Declaro validamente operada a resolução e verificada a justa causa invocada pelos autores; C) Condeno o réu a pagar ao 1.º autor António…: i. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância correspondente a 10.768,10€ (dez mil setecentos e sessenta e oito euros e dez cêntimos); ii. as retribuições correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, e janeiro a abril de 2014, o que perfaz o valor de 8.503,67€ (oito mil quinhentos e três euros e sessenta e sete cêntimos); iii. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2012, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros); iv. a retribuição de férias, subsídio de férias e subsidio de natal referente ao ano de 2013, num total de 1.455,00 € (mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros); v. um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 2014, bem como ao respectivo subsídio e ao proporcional do subsídio de natal, no valor de 410,59€ (quatrocentos e dez euros e cinquenta e nove cêntimos); vi. os juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias supra, desde a data da citação até à data da sentença.

  1. Condeno o réu a pagar à 2.ª autora Maria…: i. a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a importância correspondente a 9.918,03€ (nove mil novecentos e dezoito euros e três cêntimos); ii. as retribuições correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, janeiro a dezembro de 2013, e janeiro a abril de 2014, o que perfaz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT