Acórdão nº 347/14.9T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Proc. n.º 347/14.9T8GMR.G1 Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: AA, residente em Guimarães, intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BB, residente na freguesia de Infantas, e CC e mulher, DD, residentes no n.º 24 daquela primeira artéria, pedindo que:

  1. Se declare constituída uma servidão de passagem, por destinação de pai de família ou por usucapião, a favor do prédio da Autora, com as características descritas nos pontos 13 e 14 da petição inicial; b) Condenem os Réus a reconhecer que a sua não reabertura é impeditiva do exercício do direito de servidão desta ação é intitulada, ilícita e contra a vontade da Autora; c) Condenem os Réus a colocar o caminho de servidão no estado em que se encontrava antes de seu fecho em Junho de 2014; d) Condenem os Réus a repor as fracções nos termos do projeto aprovado na Câmara Municipal de Guimarães e constante do documento n.º 6, efetuando todas as demolições e construções necessárias ao referido efeito, restituindo à posse da Autora as partes exclusivas que são pertença da fração “B” e o uso da totalidade das partes comuns, que os Réus ocupam e usam presentemente; e) Condenem os Réus a absterem-se de praticar qualquer acto que impeça ou diminua a utilização da servidão de passagem por parte da Autora e bem ainda das partes que são pertença da fração “B” ou comuns; f) Condenem os Réus CC e mulher a proceder às obras necessárias para impedir infiltrações na habitação da Autora e a reparar os prejuízos sofridos por esta em consequência de tais infiltrações (danos nas pinturas da paredes e mobiliário); g) Condenem os Réus em sanção pecuniária compulsória, nunca inferior a €100,00 (cem euros), por cada dia de atraso desde a citação até à reposição do caminho no estado em que se encontrava até à sua intervenção.

    Devidamente citados, os RR contestaram, pugnando todos pela improcedência da acção e invocando os RR CC e mulher a violação das regras processuais relativas à coligação e à cumulação de pedidos. Impugnam ainda os factos, A Ré BB deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a restituir-lhe o trato de terreno, com cerca de 8 m2, situado na estrema Poente/Norte do prédio da Autora, que ocupa, repondo o terreno no estado em que se encontrava e reconstruindo o muro, com a sua configuração original. Pede, outrossim, que a A. seja condenada, como litigante de má-fé, a pagar-lhe uma indemnização em valor não inferior a €2.500,00.

    Notificada, a A. replicou, mantendo o alegado no petitório, impugnando o em contrário aduzido pelos RR e pugnando pela improcedência das excepções e da reconvenção deduzidas por estes.

    Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção e julgou improcedente a excepção deduzida, seguido de despacho a identificar o objecto do litígio.

    Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais e, em seguida, foi proferida sentença, nos termos da qual se decidiu: - Condenar os Réus BB e CC e mulher, DD, a restituírem à Autora AA a parcela de terreno a sul do logradouro da fração A, que liga no sentido nascente/poente o logradouro comum ao quintal da fração B e parte da cave destinada a arrumos de lenha, ocupada pela fração “A”, numa área correspondente a 10,50 m2 indicada como arrumos na planta atualizada, e que constam como afetas à fração “B” no projeto de propriedade horizontal; - Condenar os indicados Réus a absterem-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminua a utilização pela Autora das referidas partes da fração B e ainda das partes comuns, nomeadamente o logradouro a sul do prédio; - Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a Autora AA a restituir à Ré BB o trato de terreno, de cerca de 8 m2, situado na estrema Poente/Norte do prédio da Autora, que ocupa, repondo o terreno no estado em que se encontrava.

    Inconformada, a A. interpôs recurso, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1 - O que está em causa no presente recurso é saber se a douta sentença recorrida julgou corretamente a questão subjacente aos autos e se os pedidos efetuados pela Autora na sua petição inicial, foram bem decididos ao terem sido julgados parcialmente procedentes, e, bem ainda se os pedidos efectuados pela Ré BB na sua contestação/reconvenção foram bem decididos ao terem sido julgados parcialmente procedentes; 2 - Salvo o devido respeito, que é muito, não se poderá concordar totalmente com o entendimento perfilhado pela Meritíssima Juiz a quo; 3 - Assim, na Douta Sentença, que aqui se recorre, foram dados como provados os seguintes factos: “1. A Autora é proprietária do prédio urbano, fração B, destinada a habitação, composto de cave, com uma divisão destinada a arrumos de lenha e adega, e r/c com dois quartos, uma sala, uma cozinha e um WC e um terreno com logradouro e quintal, sito na RR, n.º 68, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º xxxx/xxxxxxxx, e, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo xxxº-B.

    1. A Autora adquiriu tal prédio por doação de seu pai FF efetuada por escritura pública realizada em 16/06/2014, sendo que já lá habitava com a sua família desde 2005.

    2. A Ré BB é proprietária do prédio urbano, fração A, destinada a habitação, composto de cave, com quatro divisões destinadas a arrumos e uma destinada a cozinha regional, e r/c com um quarto, uma sala, uma cozinha e um WC, e ainda, ao nível da cave, um anexo com uma divisão destinada a arrumos, com área de 34 m2 e um terreno de logradouro e quintal, sito na RR, n.º 68, freguesia de Infantas, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º yyyy/yyyyyyyy.

    (…) 7. Em 28/12/2012, os pais da Autora, no âmbito do seu divórcio, outorgaram escritura intitulada “constituição de propriedade horizontal, partilha, constituição de servidão”, junta a folhas 25 a 32 e que aqui se dá como integralmente reproduzida, onde submeteram o prédio ao regime de propriedade horizontal, nele constituindo as duas referidas frações autónomas A e B, e onde consta, entre outros, que: a) o acesso à fração B, é feito, na cave, diretamente da via pública a norte, através do anexo destinado a garagem. O acesso ao anexo com uma divisão destinada a garagem é feito diretamente da via pública a norte, através da zona comum a esta fração e à fração A com a área de 205m2, localizada a poente/sul do prédio.

  2. O acesso à fração B, é feito, no rés-do-chão, diretamente da via pública a norte, através de umas escadas que deitam diretamente para aquela mesma zona comum às frações "A" e "B" a poente/sul. O acesso ao logradouro e quintal é feito diretamente da via pública, a norte, através da RR e a sul através daquela mesma zona comum às frações "A" e "B", a poente/sul.

  3. É comum a ambas as frações autónomas a área de 205 m2, localizada a poente/sul do edifício.

    1. Em inícios de junho de 2014, os 2.os Réus, procederam à colocação de uma cancela no caminho existente na parte norte do logradouro da fração “A”.

    2. Este caminho existia aí há mais de 30 anos, criado e usado pelos anteriores proprietários e desde 2005 utilizado pela Autora, para aceder ao terreno a pé, para tarefas agrícolas, à vista de todos, sem oposição e na convicção de que lhe assistia o direito de passagem.

    3. O caminho apresentava uma largura de cerca de 1 metro, fazendo-se praticamente em linha reta desde a via pública (denominada RR), com início junto à fração “A”, até à entrada do quintal da Autora, no sentido Nascente/Poente.

    4. No seguimento de tal conduta por parte dos Réus, a Autora procedeu à consulta do projeto de propriedade horizontal existente e aprovado na Câmara Municipal de Guimarães, junto a fls. 50 e 51, e aqui constataram a existência de diferenças entre este e a realidade no local.

    5. A sul do logradouro da fração A existe uma parcela afeta à fração B, que ligaria no sentido nascente/poente o logradouro comum ao referido quintal da Autora.

    6. No referido...

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