Acórdão nº 2190/16.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

15APELAÇÃO N.º 2190/16.1T8BRG.G1 * Braga - Instância Central - 1ª Secção Cível (J3) * Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente; 2º Adjunto - Heitor Pereira Carvalho Gonçalves.

I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. AA (aqui Recorrente), residente em Braga, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB (aqui Recorrida), com sede em Braga, pedindo que a mesma fosse condenada a pagar-lhe · a quantia de € 13.781,03, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e materiais futuros, sofridos e a sofrer por si, na sequência de um acidente de que foi vítima, ao serviço da Ré; · a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelas dores físicas que suportou, e terá de suportar, na sequência do mesmo acidente; · a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização pelos demais danos não patrimoniais (v.g. angústia, sofrimento psicológico e moral, incómodos, canseiras, transtornos e desgostos) que suportou, e terá de suportar, na sequência do mesmo acidente; · a quantia correspondente aos juros devidos sobre qualquer um dos antecedentes montantes, a contar desde a citação da Ré até efectivo pagamento.

· Alegou para o efeito, em síntese, ter sofrido, em 26 de Outubro de 1999, ao serviço da Ré, um acidente de trabalho, do qual resultaram diversas lesões físicas (nomeadamente, no seu maxilar e no seu joelho direito), apreciadas em processo próprio, que correu termos no Tribunal do Trabalho, sendo-lhe aí atribuída uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 44%, por sentença proferida em 03 de Abril de 2001.

Mais alegou que, tendo o dito acidente resultado da violação, por parte da Ré (na sua qualidade de entidade patronal) de regas de segurança e saúde no trabalho, e tendo advindo para si outros danos, sem repercussão na sua capacidade de ganho (nomeadamente, todas as despesas exigidas pela sua saúde física e mental, desde que foi proferida a sentença em processo de acidente de trabalho, um dano biológico com repercussão em outras actividades da vida diária, e relevantes danos morais, todos melhor discriminados), poderia requerer aqui a respectiva indemnização.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (BB) contestou, pedindo que: fossem julgadas procedentes as excepções dilatórias por si arguidas, sendo absolvida da instância; ou, subsidiariamente, a acção fosse julgada improcedente, sendo absolvida de todos os pedidos.

Alegou para o efeito, em síntese, ser o Tribunal eleito pelo Autor materialmente incompetente para julgar a causa, já que, reportando-se esta a matéria cível resultante de um acidente de trabalho, seria competente para o efeito a Secção de Trabalho da Instância Central de Braga (e não a sua Secção Cível).

Mais alegou encontrar-se prescrito o direito pretendido exercer pelo Autor, já que, fundando-o na actuação dita culposa da sua entidade patronal, deveria tê-lo invocado no processo por acidente de trabalho (conforme o exigia o art. 506º do C.P.C. então em vigor), não o tendo porém feito.

A Ré impugnou ainda toda a matéria de facto alegada pelo Autor para caracterizar a violação de regras de segurança e saúde no trabalho que lhe imputou (de que teria resultado o acidente sofrido pelo mesmo), bem como os danos por ele invocados.

1.1.3.

O Autor respondeu às excepções deduzidas, pedindo que fossem julgadas improcedentes.

Relativamente à incompetência material do Tribunal por si eleito, alegou que no processo por acidente de trabalho apenas se apreciou o dano resultante da perda da sua capacidade de ganho, só ele tendo sido ali indemnizado; já o aqui discutido corresponderia ao denominado dano biológico, justificativo de uma indemnização pela perda definitiva da actividade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, sendo competente para o apreciar e decidir o foro cível.

Relativamente à prescrição, o Autor alegou não estar obrigado a alegar, no processo por acidente de trabalho, a culpa da Ré (por o acidente se mostrar suficientemente caracterizado como de trabalho), não estando por isso prescrito o seu direito.

1.1.4.

Em sede de audiência prévia, foi proferido saneador-sentença que, considerando ter o Autor fundado «a sua pretensão na responsabilidade civil extracontratual cujo regime se encontra previsto nos artigos 483º e seguintes do Código Civil», julgou: improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal por ele eleito; e «verificada a excepção de prescrição», absolvendo «a Ré dos pedidos formulados nos presentes autos pelo Autor».

* 1.2. Recurso (do Autor) Inconformado com esta decisão, o Autor (AA) interpôs recurso de apelação, pedindo que o mesmo fosse julgado procedente, e revogada a decisão recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Fundando-se a presente acção num acidente de trabalho ocorrido quando se encontrava ao serviço da Ré, e na violação culposa por esta de normas relativas à segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade que lhe imputou é de natureza contratual (e não extracontratual).

VI.

Na verdade, entendeu o douto Tribunal que aquele direito, a existir, seria uma decorrência da responsabilidade extracontratual- que conhece prazos prescricionais mais...

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